BRASIL-UCRÂNIA – Acordo sobre Cooperação Técnico-Militar

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR 

Para o texto em Inglês Link
 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Gabinete de Ministros da Ucrânia (doravante denominados “as Partes”), 

Considerando o interesse comum em desenvolver e fortalecer as amigáveis relações entre a Ucrânia e a República Federativa do Brasil; 

Buscando uma cooperação de longo prazo mutuamente benéfica, baseada no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses das Partes; 

Considerando o interesse comum no desenvolvimento de cooperação bilateral na esfera técnico-militar, 

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Cooperação 

O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e de interesse comum, respeitando, as Partes, suas respectivas legislações nacionais, regulamentos e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivo promover a cooperação técnico-militar entre as Partes nas seguintes áreas: 

a) produção, modernização, reparos e aquisição de produtos e serviços de defesa; 
b) transferência de tecnologias e licenças de produção de armamento e equipamento militar, fornecendo a assistência técnica no gerenciamento de sua produção; 
c) realização conjunta de atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico na área de armamento e equipamento militar; 
d) intercâmbio de experiência, tecnologias e informações relacionadas ao desenvolvimento, produção e testes de armamento e equipamento militar; 
e) intercâmbio de peritos com a finalidade de implementação de programas conjuntos de cooperação técnico-militar; 
f) treinamento de pessoal conforme as necessidades e possibilidades das Partes; 
g) outras áreas no campo técnico-militar que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2
Autoridades Executivas 

As Autoridades Executivas das Partes responsáveis pela implementação do presente Acordo são:

a) pela Parte da Ucrânia – o Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia e o Ministério da Defesa da Ucrânia; 
b) pela Parte do Brasil – o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil. 

Artigo 3
Garantias 

Durante a execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Modalidades de Implementação 

1. Para a implementação do presente Acordo, as Autoridades Executivas poderão estabelecer entendimentos e programas apropriados em campos específicos de cooperação técnico-militar. 
2. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação técnico-militar e farão parte deste Acordo. 
3. Quaisquer contratos, adendos, formulários, documentos ou outros instrumentos necessários para dar efeito à cooperação no âmbito deste Acordo serão conjuntamente acordados entre as Partes ou entidades autorizadas por essas e ficarão restritas à área de atuação deste Acordo. 
4. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos mencionados neste Artigo será das entidades e organizações contratantes.

Artigo 5
Comissão Conjunta 

1. Com a finalidade de coordenar a implementação das provisões deste Acordo, as Partes concordam em estabelecer um Comissão Conjunta de Cooperação Técnico-Militar Ucrânia-Brasil (doravante denominado de “Comissão”). 
2. A Comissão será composta de representantes do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio e do Ministério da Defesa, por parte da Ucrânia, e por representantes do Ministério da Defesa do Brasil e, quando aplicável, por outra instituição que seja acordada pelas Partes. 
3. O local e a data das reuniões da Comissão serão definidas de comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.

Artigo 6
Terceiras Partes 

Nenhuma das Partes poderá vender ou repassar para uma terceira Parte, sem o consentimento preliminar e por escrito da outra Parte, itens militares/equipamento, tecnologia e documentação técnica obtidos ou recebidos no âmbito deste Acordo ou por ocasião do cumprimento de contratos, projetos e programas concluídos conforme este Acordo.

Artigo 7
Proteção da Informação Classificada 

A proteção da informação classificada que venha a ser transferida, recebida ou gerada por ocasião da implementação do presente Acordo será estabelecida pelas Partes em um Acordo específico.

Artigo 8
Proteção da Propriedade Intelectual e dos Resultados de Atividade Intelectual

A proteção da propriedade intelectual e dos resultados de atividade intelectual por ocasião da implementação do presente Acordo será estabelecida pelas Partes em um acordo específico.

Artigo 9
Solução de Controvérsias 

1. Qualquer disputa referente à interpretação ou à implementação dos dispositivos deste Acordo, que possa ocorrer entre as Parte ou entidades competentes, será resolvida, em uma primeira instância, por meio de negociações e consultas diretas entre as entidades competentes e, quando necessário, mediante negociações diretas, por via diplomática. 
2. Durante a solução de controvérsia, as Partes continuarão a cumprir as suas obrigações em conformidade com o presente Acordo. 
3. Qualquer disputa será conduzida pelas Partes em uma base de confidencialidade.

Artigo 10
Provisões Finais 

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos, pelas Partes, os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. 
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma Parte notifique, por escrito, a outra Parte de sua intenção de denunciar o presente Acordo, no mais tardar seis meses antes do termo do período em causa. 
3. A denúncia do presente Acordo não surtirá efeito nas obrigações em andamento ao amparo dos artigos 4, 5, 6 e 7 a não ser que as Partes acordem ao contrário. 
4. A denúncia do presente Acordo não afetará o término de qualquer entendimento, programa ou contrato estabelecido no âmbito do presente Acordo, a não ser que as Partes acordem de outra forma. 
5. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado, por consentimento mútuo entre as Partes, por protocolos específicos, por via diplomática. Esses protocolos farão parte deste Acordo. 

Feito em Brasília, no 25 de outubro de 2011, em duas cópias originais, em português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

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