RIO II – Decreto Nº 9.288 – Intervenção Federal Segurança Pública RJ

DOU 16 Fevereiro 2018 Edição Especial

DECRETO    9.288,  DE  16  DE  FEVEREIRO  DE  2018

 

Decreta  intervenção  federal  no  Estado  do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento    da ordem pública.

O PRESIDENTE DA  REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o  art.  84, caput, inciso X, da Constituição,

D E C R E TA :

Art.  1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§    A intervenção de que trata o caput se  limita  à  área  de segurança  pública, conforme o disposto no Capítulo III  do Título V da Constituição e no Título V da Constituição  do  Estado do Rio de Janeiro.

§   2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art.  2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General-de-Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art.  145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§      O   Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§      O   Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros,  tecnológicos,  estruturais  e  humanos do Estado do  Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários  à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a   titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§  5º O Interventor,  no  âmbito  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro, exercerá  o  controle  operacional  de  todos  os  órgãos  estaduais  de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da  Constituição  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro.

Art.  4º Poderão ser requisitados,  durante  o  período  da intervenção,  os  bens,  serviços  e  servidores  afetos  às  áreas da Secretaria de Estado  de  Segurança  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de  Bombeiros  Militar do Estado do Rio de Janeiro, para  emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e

130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Raul Jungmann

Sergio Westphalen Etchegoyen

Carlos Marun

 

Compartilhar:

Leia também

Inscreva-se na nossa newsletter