GHSTF – ADPF 635 e a INSEGURANÇA Pública

A primeira análise da ADPF 635 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental)

O JURISTA


Nota DefesaNet

Desde o primeiro momento DefesaNet publicou alertas que a ADPF 635, nada mais era que o sonho juvenil revolucionário marxista tardio de provectos membros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao fim do artigo de O Jurista publicamos links de matérias relacionadas publicadas por DefesaNet.

O Editor


ADPF 635 e a INSEGURANÇA Pública

No dia 08/04/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou seu “Relatório Final GT do CNJ – ADPF 635” (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), cujas conclusões podem ser resumidas nos seguintes tópicos sobre as organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro e seu avanço após as decisões expedidas no âmbito desta ADPF 635:

  • a) a criminalidade se fortaleceu;
    b) está fortemente armada;
    c) está construindo barricadas nas regiões onde atuam, que são verdadeiras obras de engenharia e de difícil remoção;
    d) os termos imprecisos de permissão de atuação policial impostos na ADPF 635, dificultam sua compreensão, e inibem as ações policiais, em razão da insegurança jurídica, e do receio de eventuais responsabilizações dos Agentes das Forças de Segurança Pública.

Realmente, por meio desta ADPF 635, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou várias restrições para a atuação policial nas regiões onde estão várias comunidades menos favorecidas cariocas, que deveria ter aplicação apenas no período da pandemia do COVID-19. Mas que perduram até hoje. Determinando, em síntese, que as Forças de Segurança Pública somente podem realizar operações nessas áreas, de forma “excepcional”, e mediante prévia justifica e comunicação aos órgãos de controle de atividade policial.

As conclusões elencadas pelo CNJ não são surpresa para ninguém. Posto que tais considerações já eram de notório conhecimento. Apesar da tentativa de alguns de tentar minimizar, ou dissimular estes fatos.

Mas o fato relevante, e novo, é que agora foi expressamente relatado por um Órgão do Poder Judiciário, posto que o CNJ integra a estrutura do Judiciário (CF, Art. 92, I-A).

Alguns dos trechos deste RELATÓRIO são realmente assustadores, dada franqueza com os quais foram descritos, cujos trechos de maior destaque são abaixo transcritos:

  • P. 50: 3. DA EXPANSÃO TERRITORIAL E AVANÇOS DO CRIME ORGANIZADO APÓS A ADPF 635 …Após a implementação da ADPF 635, que impôs restrições à atuação policial, houve um aumento significativo nos confrontos territoriais. Ficou evidente que o Comando Vermelho, a maior organização criminosa do Rio de Janeiro, está expandindo suas operações e buscando maximizar seus domínios territoriais…

    P. 65: 3. Qual armamento vem sendo utilizado pelas facções criminosas locais?
    As organizações criminosas têm empregado predominantemente três tipos de armamentos: fuzis de assalto, reconhecidos como algumas das melhores armas do mundo, metralhadoras, incluindo variantes antiaéreas, e pistolas equipadas com kits de rajada, que as transformam em submetralhadoras. Além disso, fazem uso de explosivos, tanto industrializados quanto improvisados de toda ordem, adotando táticas de guerrilha para alcançar seus objetivos. Tornou-se vulgarizada e em larga escala a utilização de fuzis de assalto, metralhadoras, granadas de mão, todo o tipo de armamento pesado e farta munição por parte desses criminosos. Armas que somente são vistas em regiões do mundo que se encontram em guerra, no Rio de Janeiro estão nas mãos de criminosos, transformando um ambiente urbano densamente povoado em áreas conflagradas, colocando em altíssimo risco a população e as forças de segurança.

    P. 118: Conceito de “Excepcionalidade”
    Há que se destacar a necessidade, levantada pelo Ministério Público estadual e ratificada pelas Polícias Civil e Militar do Estado, de se definir com maior precisão o conceito de “excepcionalidade” para fins de realização das operações policiais em comunidades fluminenses.

    Já a Secretaria Estadual de Polícia Militar, informou ao GT que “não possui diagramação do conceito de excepcionalidade, tendo em vista que tais hipóteses não foram formalmente definidas na Decisão da ADPF nº 635.

Como se verifica, nas palavras do próprio CNJ, “Após a implementação da ADPF 635, que impôs restrições à atuação policial” (p. 50), o Rio de Janeiro se transformou em “um ambiente urbano densamente povoado em áreas conflagradas, colocando em altíssimo risco a população e as forças de segurança.” (p. 65).

Esta afirmação feita pelo CNJ é de uma gravidade de tamanha magnitude, que deveriam gerar repercussões imediatas, em todos os sentidos…

Ou seja, a pretexto de se proteger a sociedade, e em especial as comunidades mais carentes e compostas por boas pessoas que vivem nestas áreas, os comandos judiciais impostos pelo STF na ADPF 635, restringindo (sem definição precisa dos contornos destas limitações) o emprego das Forças Policiais nestas regiões, acabou por gerar mais INSEGURANÇA. E a colocar esta população em uma situação de RISCO muito maior. Bem como expondo a vida dos valorosos POLICIAIS, que estão tendo que enfrentar uma criminalidade que ostenta armamento pesado e sofisticado, e que está encastelada nestes territórios com inúmeras barreiras de contenção.

A pretexto de se cumprir a Constituição Federal, as determinações expedidas na ADPF, contrariamente, descumpriram uma cláusula pétrea constante do seu art. 5ª, caput, pela qual todos tem direito à SEGURANÇA.

O que se espera, agora, é que não haja contorcionismos interpretativos deste RELATÓRIO, e tentativas de atribuir a culpa por esta situação as Autoridades Policiais. E sim que, pelo menos, sejam corrigidos (tardiamente) a partir de agora, as determinações restritivas que então foram impostas. E seja novamente permitido as Forças Policiais que voltem a ter liberdade (com responsabilidade e profissionalismo) de atuação, de acordo com as doutrinas de atuação de Segurança Pública.

Quem mais sofre com este cenário, é a própria população local, que esta ADPF 635 supostamente pretendia proteger. E, em um contexto mais amplo, toda a Nação, pois a criminalidade que se fortalece no estado fluminense, como um câncer, se espalha rapidamente para todo o país.


Comentário DefesaNet

Um ano e meio após o artigo “A ADPF 635 e seus Efeitos sobre o Combate ao Crime no RIO de JANEIRO” (JAN2022), Ricardo Pereira analisa os impactos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635 (ADPF), deferida pelo relator, Ministro Edson Fachin, em 5 de junho de 2020.

Recomendamos a leitura dos dois artigos que trazem análise a partir de quem convive e cobre os eventos no terreno, como o único brasileiro “Especialista em Conflitos Urbanos“.

A implantação da ADPF 635 está criando efeitos inesperados como o caso Light (ver matéria abaixo).

O crime no Rio de Janeiro na era pós-ADPF 635 Junho 2023


A ADPF 635 e seus Efeitos sobre o Combate ao Crime no RIO de JANEIRO Janeiro 2022


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