A Operação Catrimani II e o emprego das Forças Armadas na proteção da Terra Indígena Yanomami e da Amazônia Brasileira

por Gen Bda Candian

Introdução

A Amazônia brasileira ocupa posição central no pensamento estratégico nacional, tanto por sua relevância ambiental quanto por sua dimensão geopolítica e de soberania. Historicamente, a região apresenta desafios estruturais relacionados à baixa densidade populacional, dificuldades logísticas, presença limitada do Estado e atuação recorrente de organizações criminosas voltadas a ilícitos ambientais.

A crise humanitária e ambiental na Terra Indígena Yanomami, intensificada pela expansão do garimpo ilegal, evidenciou de forma contundente essas vulnerabilidades. Nesse cenário, a Operação Catrimani II configura-se como a expressão da atuação das Forças Armadas no contexto da resposta institucional do Estado. Conduzida pelo Ministério da Defesa, ela mobiliza, de maneira subsidiária e sob amparo legal, as capacidades singulares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Diferentemente de ações episódicas, a Operação Catrimani II completou 2 anos de atuação no dia 1º de abril de 2026 e distingue-se pela continuidade, pela atuação interagências e pela centralidade da presença do Estado, fatores essenciais para a estabilização de áreas sensíveis da Amazônia brasileira.

Enquadramento Legal da Operação Catrimani II

O emprego das Forças Armadas na Operação Catrimani II encontra respaldo em um arcabouço jurídico robusto, que assegura legitimidade, controle e clareza de missão.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 142, que as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Ademais, o art. 231 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, impondo ao Estado o dever de protegê-las.

A Lei Complementar nº 97/1999, ao regulamentar o emprego das Forças Armadas, define as operações subsidiárias e o apoio a órgãos governamentais em situações específicas. No caso da Operação Catrimani II, destaca-se a Portaria GM-MD nº 1.511, de 26 de março de 2024, que autorizou o emprego temporário das Forças Armadas na Terra Indígena Yanomami, estabelecendo seus objetivos, limites e coordenação interagências.

Complementarmente, decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito da extinta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, reforçam a obrigação do Estado brasileiro em adotar medidas efetivas para a proteção dos povos indígenas, conferindo ainda maior legitimidade à Operação.

Objetivos Estratégicos da Operação

A Operação Catrimani II apresenta objetivos estratégicos que extrapolam a lógica estritamente repressiva:

1. Combate ao garimpo ilegal e aos crimes ambientais

A neutralização da infraestrutura logística da mineração ilegal — pistas clandestinas, acampamentos, embarcações e maquinário — constitui eixo central da Operação, visando reduzir de forma sustentada a capacidade de atuação do garimpo ilegal na TIY.

2. Proteção das populações indígenas

A Operação busca assegurar a integridade física, sanitária e cultural do povo Yanomami, duramente impactado por doenças, violência e contaminação ambiental decorrentes da extração mineral ilegal.

3. Reafirmação da soberania e da presença do Estado

A presença contínua das Forças Armadas em áreas remotas reafirma o controle territorial do Estado brasileiro, especialmente em regiões de fronteira sensíveis à atuação de ilícitos transnacionais.

4. Apoio às ações humanitárias e civis

Além da repressão aos ilícitos, a Operação contempla o apoio logístico às ações de saúde, assistência e transporte, assegurando a chegada de equipes multidisciplinares e insumos essenciais às comunidades, bem como contribuindo para a continuidade e a efetividade das políticas públicas na região.

O Papel das Forças Armadas na Operação

Em virtude de capacidades que não podem ser plenamente supridas por outros órgãos do Estado, as Forças Armadas, por meio da Operação Catrimani II, exercem papel estruturante na solução interministerial implementada pelo governo brasileiro.

A mobilidade estratégica e tática, a logística em ambiente de selva, a capacidade de comando e controle e a permanência em áreas isoladas conferem às Forças Armadas condição essencial para viabilizar a resposta institucional do Estado brasileiro. Ademais, sua presença exerce efeito dissuasório relevante, dificultando a reocupação das áreas por atividades transfronteiriças ilegais.

Destaca-se, ainda, o profissionalismo e a observância rigorosa às normas legais, aos direitos humanos e às especificidades culturais das populações indígenas, fator indispensável para a legitimidade da missão.

Lições Aprendidas

A experiência acumulada até o momento permite a identificação de importantes lições estratégicas e operacionais:

• A presença estatal de forma contínua mostra-se mais eficaz do que operações pontuais;

• A integração interagências é condição sine qua non para o sucesso em ambientes complexos;

• A logística permanece como fator crítico nas operações no ambiente amazônico, e a elevada prontidão logística e operacional das Forças Armadas reafirma-se como elemento essencial para que o Estado brasileiro seja capaz de oferecer respostas rápidas, coordenadas e eficazes a situações de emergência;

• A atuação em terras indígenas exige sensibilidade jurídica, cultural e humanitária;

• O emprego das Forças Armadas em operações subsidiarias demanda liderança qualificada e regras de engajamento claras.

Essas lições contribuem diretamente para o aprimoramento da doutrina de emprego das Forças Armadas na Amazônia.

Perspectivas Futuras

À medida que os órgãos civis assumam, de forma progressiva e plena, a condução de suas atribuições na região, a Operação Catrimani II tenderá à sua desmobilização gradual, assegurando a continuidade das ações governamentais sob liderança civil e a consolidação da presença estatal sustentada, enquanto as Forças Armadas permanecem como elemento de apoio pontual e de dissuasão, quando necessário.

Conclusão

A Operação Catrimani II representa um marco na atuação do Estado brasileiro na Amazônia ao integrar legalidade, presença, coordenação interagências e sensibilidade humanitária. O papel desempenhado pelas Forças Armadas reafirma sua relevância estratégica não apenas na defesa da soberania, mas também na proteção do patrimônio ambiental e humano nacional.

Mais do que uma resposta emergencial, a Catrimani II consolida-se como laboratório estratégico de atuação estatal em ambiente complexo, cujas lições são fundamentais para o futuro da segurança e da governança na Amazônia brasileira.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 jun. 1999.
– BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria GM-MD nº 1.511, de 26 de março de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas no âmbito da Operação Catrimani II. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709. Brasília, DF, 2020.
BRASIL. Ministério da Defesa. Operações interagências na Amazônia: desafios e perspectivas. Brasília, DF, 2023.
ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO. Manual de Operações Interagências. Rio de Janeiro: ECEME, 2021.

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