BR-VE – MoU para o Estabelecimento do Mecanismo de Supervisão e Seguimento da Cooperação Bilateral BRASIL-VENEZUELA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18 AGO 2023


Nota DefesaNet – Este Memorando instrumentaliza os atos da Declaração Conjunta de Brasília entre o Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro Moros – Brasília DF- 30 Maio 2023



Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos/Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica/Divisão de Atos Internacionais

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

PARA O ESTABELECIMENTO DO MECANISMO DE SUPERVISÃO E SEGUIMENTO DA COOPERAÇÃO BILATERAL BRASIL-VENEZUELA

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “Participantes”.

Determinados a fortalecer os laços de amizade entre os dois países e entre seus povos;

Convencidos da importância de promover a cooperação técnica Sul-Sul baseada no intercâmbio horizontal de conhecimentos e experiências para o enfrentamento de desafios similares do desenvolvimento socioeconômico;

Considerando o disposto no Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em 20 de fevereiro de 1973;

Acordam o seguinte:

PARÁGRAFO 1º

O presente Memorando de Entendimento visa à criação do Mecanismo de Supervisão e Seguimento da Cooperação Bilateral Brasil-Venezuela, doravante denominado “Mecanismo de Supervisão e Seguimento”.

PARÁGRAFO 2º

O Mecanismo de Supervisão e Seguimento terá competência para:

a) Tratar de assuntos relacionados ao Programa de Cooperação Bilateral Brasil-Venezuela;

b) Organizar missões técnicas para a negociação e formulação de projetos e atividades de cooperação entre os Participantes;

c) Avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades de cooperação em curso entre os Participantes;

d) Identificar e implementar mecanismos de avaliação que serão utilizados para os objetivos definidos neste Memorando de Entendimento;

e) Avaliar novas iniciativas de projetos identificadas pelos Participantes ou por instituições designadas por esses.

PARÁGRAFO 3º

1. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) como responsável por coordenar e supervisionar as ações do Mecanismo de Supervisão e Seguimento.

2. O Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela designa o Vice-Ministro da América Latina como responsável por coordenar e supervisionar as ações do Mecanismo de Supervisão e Seguimento.

PARÁGRAFO 4º

Outras instituições venezuelanas e brasileiras, governamentais ou não governamentais, que se decida de comum acordo, poderão ser convidadas a participar do Mecanismo de Supervisão e Seguimento.

PARÁGRAFO 5º

O Mecanismo de Supervisão e Seguimento realizará reuniões semestrais, para os fins identificados no presente Memorando de Entendimento, alternadamente no território de cada Participante.

PARÁGRAFO 6º

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento será solucionada de forma amigável mediante consulta direta entre os Participantes.

PARÁGRAFO 7º

O presente Memorando de Entendimento não cria qualquer obrigação para os Participantes e suas atividades serão implementadas em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis a cada Participante.

PARÁGRAFO 8º

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por três (3) anos, renovando-se automaticamente por períodos de igual duração.

2. Qualquer um dos Participantes poderá notificar ao outro, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. Os Participantes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

PARÁGRAFO 9º

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado por mútuo acordo entre os Participantes e as emendas ou modificações terão efeito em conformidade com o estabelecido no Parágrafo 8.

Feito em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

MAURO VIEIRA

Ministro de Estado

Pelo Ministério do Poder Popular Para Relações Exteriores da República Bolivariana de Venezuela

YVÁN EDUARDO GIL PINTO

Ministro

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