MD – Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC) entra em vigor em 01DEZ

A partir desta terça-feira (01DEZ2020), fica criado o Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC), tendo como órgão central o Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), comando operacional permanentemente ativado e integrado por oficiais e praças das Três Forças Singulares. A criação do SMDC atende o cumprimento da Portaria no 3.781/GM-MD, de 17 de novembro. (ver íntegra do documento no box abaixo)

A dimensão cibernética, como partícipe no tema defesa surge, de modo estruturado, a partir de Estratégia Nacional de Defesa (2008), que a definiu como um dos três setores estratégicos, juntamente com o nuclear e o espacial. Na atribuição de cada um desses setores a cada uma das Forças Singulares, coube ao Exército a condução do Setor Estratégico Cibernético na Defesa.

O domínio de ação da defesa cibernética, relacionado diretamente com o funcionamento de sistemas de tecnologia da informação e comunicações (TIC), é definido como ciberespaço, um ente onde é difícil definir limites e fronteiras físicas, mas que pode observar efeitos nas dimensões física e virtual.

A digitalização de atividades, as mais diversas, pelas sociedades, a automação de sistemas de emprego civil ou militar e a transversalidade do tema tornam o ciberespaço uma dimensão fundamental; dual por excelência e de importância crescente.

O desafio do recém criado SMDC será o de conduzir ações de proteção, exploração e ataques cibernéticos em proveito da Defesa Nacional, 24/7, com benefícios em prol de toda a sociedade, apoiando também, a segurança cibernética em atividades interagências, como a proteção de infraestruturas críticas do País.

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/11/2020 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.781/GM-MD, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Cria o Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, incisos I e II, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o que consta no Processo nº 63364.010167/2020-57, resolve:

Art. 1º Fica criado o Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC), em cumprimento à Política Cibernética de Defesa, aprovada pela Portaria Normativa nº 3.389/MD, de 21 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO DO SMDC

Art. 2º O SMDC é um conjunto de instalações, equipamentos, doutrina, procedimentos, tecnologias, serviços e pessoal essenciais para realizar ações voltadas para assegurar o uso efetivo do espaço cibernético pela Defesa Nacional, bem como impedir ou dificultar ações hostis contra seus interesses.

Art. 3ºO órgão central do SMDC é o Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), comando operacional conjunto, permanentemente ativado e com capacidade interagências.

Parágrafo único. A capacidade interagências do órgão central do SMDC caracteriza-se pela atuação colaborativa com representantes de órgãos da administração pública federal, de infraestruturas críticas e de outros órgãos, instituições e empresas, públicos ou privados, de interesse da Defesa.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO SMDC

Seção I

Composição do SMDC

Art. 4º Compõem o SMDC:

I – ComDCiber, como órgão central;

II – estruturas de Defesa Cibernética das Forças Singulares;

III – estruturas de Guerra Cibernética dos Comandos Operacionais ativados; e

IV – outras estruturas inseridas no Sistema, incluindo setores da administração central e organizações ligadas ao Ministério da Defesa.

Parágrafo único. As relações internas do SMDC não implicam alteração de subordinação organizacional entre as estruturas.

Seção II

Relações institucionais

Art. 5º Para o funcionamento do SMDC, no Setor de Defesa, o órgão central deverá interagir com:

I – o Ministério da Defesa, por intermédio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para:

a) gestão de recursos destinados às atividades do SMDC;

b) participação das fases de planejamento e execução das operações conjuntas e interagências;

c) participação no processo de elaboração de atos normativos para o SMDC;

d) contribuição para as atividades do Sistema de Inteligência de Defesa (SINDE); e

e) contribuir com a proteção cibernética das estruturas regimentais da administração central e organizações ligadas ao Ministério da Defesa;

II – os Estados-Maiores das Forças Singulares para:

a) obtenção e aplicação de capacidades de Defesa Cibernética;

b) tratamento de incidentes de rede; e

c) atividades de Inteligência na fonte cibernética;

III – os Comandos Operacionais para assessoramento e organização dos meios a serem adjudicados pelo Ministério da Defesa para ativação das Forças Conjuntas de Guerra Cibernética e dos Destacamentos Conjuntos de Guerra Cibernética; e

IV – os órgãos centrais de inteligência das Forças Singulares para cooperação com a atividade de inteligência de fonte cibernética.

Art. 6º Para o funcionamento do SMDC, o órgão central deverá interagir, fora do setor de Defesa, com:

I – o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para:

a) cooperação e atuação colaborativa com a segurança cibernética da administração pública federal, bem como das infraestruturas críticas nacionais de interesse da Defesa;

b) contribuição para a elaboração das normas relacionadas à segurança cibernética; e

c) estabelecimento de ligação com o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e

II – as estruturas de tratamento de incidentes de redes externas ao SMDC e outras organizações de interesse para manutenção de canal técnico permanente; e

III – outras instituições de interesse do SMDC, nacionais e internacionais, para atividades relacionadas ao Setor Cibernético.

Seção III

Atribuições

Art. 7º Compete ao Ministério da Defesa:

I – prover o suporte necessário ao adequado funcionamento do SMDC; e

II – aprovar o arcabouço normativo de interesse do SMDC, no Setor de Defesa.

Art. 8º Compete às estruturas de Defesa Cibernética das Forças Singulares:

I – exercer a gestão e operação das capacidades próprias e do respectivo Setor Cibernético, observando as normas e orientações estabelecidas pelo Ministério da Defesa.

II – colaborar com as atividades do SMDC, mediante coordenação com o órgão central; e

III – colaborar com as atividades de inteligência de fonte cibernética em proveito das atividades do SMDC e do SINDE.

Art. 9º Compete às estruturas de Guerra Cibernética dos Comandos Operacionais ativados manter ligação com o órgão central do SMDC.

Parágrafo único. As demais atribuições, as ligações e a organização das estruturas de Guerra Cibernética dos Comandos Operacionais ativados serão definidas pelos respectivos Comandantes, de acordo com a missão estabelecida.

Art. 10. Compete ao órgão central do SMDC:

I – colaborar com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os órgãos da administração pública federal nos assuntos relacionados à Segurança Cibernética para a proteção das infraestruturas críticas de interesse da Defesa por meio da cooperação e integração de esforços;

II – assessorar o Ministério da Defesa e os Comandos das Forças Singulares nos assuntos relacionados às atividades do Setor Cibernético da Defesa;

III – elaborar e propor arcabouço normativo do SMDC;

IV – contribuir para a proteção cibernética dos sistemas de interesse da Defesa, definidos pelo Ministério da Defesa;

V – manter canal sistêmico e técnico com os órgãos centrais de Inteligência das Forças Singulares, no âmbito do SINDE, no tocante ao Setor Cibernético;

VI – fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação das capacidades cibernéticas de interesse da Defesa;

VII – assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no trato da Sistemática de Planejamento de Emprego Conjunto das Forças Armadas (SisPECFA), nos planejamentos relacionados ao emprego da Defesa e Guerra Cibernética;

VIII – propor e executar ações colaborativas com nações amigas no Setor Cibernético da Defesa;

IX – planejar, orientar, coordenar e integrar atividades relacionadas ao desenvolvimento e aplicação das capacidades cibernéticas, no âmbito do SMDC, respeitadas as competências das Forças Singulares e dos Comandos Operacionais ativados, a fim de contribuir para o uso efetivo do espaço cibernético, impedindo ou dificultando sua utilização contra os interesses da Defesa Nacional;

X – executar ações cibernéticas em situações de paz, crise ou conflito armado, no domínio operacional cibernético, respeitadas as competências das Forças Singulares e dos Comandos Operacionais ativados; e

XI – promover e fomentar o incremento e aperfeiçoamento das capacidades cibernéticas no âmbito do SMDC.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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