Entrada em vigor das novas regras para plataformas digitais amplia responsabilidades das empresas, fortalece a atuação estatal na fiscalização e recoloca em evidência uma questão central das democracias contemporâneas: quem deve definir os limites da liberdade de expressão no ambiente digital?
Por Redação DefesaNet
A entrada em vigor dos decretos presidenciais que regulamentam novas obrigações para as plataformas digitais representa um dos movimentos mais relevantes da política pública brasileira para o ambiente digital desde a promulgação do Marco Civil da Internet.
As normas ampliam os deveres das empresas na prevenção da circulação de conteúdos ilícitos, atribuem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competências de fiscalização sistêmica e incorporam à regulamentação infralegal os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que ampliou a responsabilização das plataformas por determinados conteúdos criminosos.
Embora o objetivo declarado seja reforçar o combate a crimes praticados no ambiente digital, a iniciativa também desencadeou um intenso debate constitucional sobre os limites do poder regulamentar do Executivo, o papel do Congresso Nacional e os mecanismos de proteção da liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito.
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Da responsabilidade das plataformas à ampliação da regulação estatal
Os decretos estabelecem que plataformas digitais deverão adotar medidas preventivas para reduzir a circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves, além de manter canais específicos de denúncia, mecanismos internos de tratamento das notificações e políticas permanentes de prevenção. Paralelamente, a ANPD passa a exercer função de fiscalização sobre o cumprimento sistêmico dessas obrigações, sem atuar na análise individual de publicações ou determinar a remoção de conteúdos específicos.
Sob a perspectiva do governo, trata-se de regulamentar deveres decorrentes do novo entendimento firmado pelo STF e adequar a atuação das plataformas à crescente utilização das redes para fraudes, exploração sexual infantil, terrorismo, violência contra mulheres e outras modalidades criminosas.
No entanto, a ampliação das responsabilidades das empresas altera significativamente o ambiente regulatório no qual operam as grandes plataformas digitais.
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O núcleo do debate: quem define os limites da liberdade de expressão?
A principal controvérsia provocada pelos decretos vai além das Big Techs. O verdadeiro debate diz respeito à arquitetura institucional da democracia.
Em um Estado Democrático de Direito, a restrição da liberdade de expressão tradicionalmente decorre de três pilares fundamentais: leis aprovadas pelo Poder Legislativo, controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário e decisões judiciais fundamentadas, sujeitas aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os críticos das novas regras sustentam que, quando conceitos amplos como “conteúdo nocivo”, “falha sistêmica”, “desinformação” ou “risco à integridade do ambiente digital” passam a orientar obrigações administrativas sem critérios suficientemente objetivos definidos em lei, amplia-se o espaço para interpretações variáveis.
Nesse cenário, surge uma questão institucional relevante: até que ponto um decreto presidencial pode detalhar obrigações que produzem efeitos significativos sobre a circulação de informações sem que essas balizas tenham sido previamente debatidas e aprovadas pelo Congresso Nacional?
Mais do que discutir conteúdos específicos, a controvérsia desloca-se para a definição de quem exerce, na prática, o poder de estabelecer os limites do discurso público.
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O efeito indireto sobre as plataformas
Mesmo quando o Estado não determina diretamente a remoção de uma publicação específica, o ambiente regulatório influencia o comportamento das empresas.
Quanto maior a possibilidade de responsabilização administrativa, financeira ou judicial, maior tende a ser o incentivo para que as plataformas removam conteúdos preventivamente sempre que exista dúvida sobre sua legalidade.
Esse fenômeno é conhecido internacionalmente como overblocking, ou bloqueio excessivo.
Sob essa lógica, a decisão deixa de ser motivada apenas pelo mérito do conteúdo e passa a incorporar uma avaliação de risco jurídico e econômico.
Em outras palavras, a plataforma tende a perguntar não apenas se determinado conteúdo é efetivamente ilícito, mas também qual será o custo caso ele permaneça disponível e, posteriormente, seja considerado irregular por alguma autoridade competente.
O resultado pode ser um ambiente de moderação mais conservador, especialmente durante períodos politicamente sensíveis, como campanhas eleitorais.
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A separação entre governo, Estado e Poder Judiciário

Parte da polarização em torno do tema decorre da percepção de que o governo passaria a decidir diretamente o que pode permanecer nas redes sociais.
Na prática, a estrutura institucional é mais complexa.
O Executivo regulamenta, órgãos administrativos fiscalizam, o Judiciário permanece responsável pelo controle da legalidade e o Congresso mantém competência para legislar sobre direitos fundamentais.
Entretanto, quando Executivo, órgãos reguladores e entendimento predominante do Judiciário caminham na mesma direção, o peso institucional do Estado torna-se significativamente maior sobre o ambiente digital.
Isso não significa, necessariamente, censura estatal, mas evidencia um aumento da capacidade de influência indireta sobre a forma como as plataformas moderam conteúdos.
É justamente essa concentração potencial de poder regulatório que alimenta as preocupações de parte dos juristas, parlamentares e entidades representativas do setor tecnológico.
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Segurança Digital ou Ampliação do Poder Regulatório?
– A favor dos decretos
Os defensores das novas regras sustentam que o ambiente digital passou a concentrar riscos que o modelo jurídico anterior não conseguia enfrentar com a rapidez necessária. A velocidade de disseminação de conteúdos relacionados a golpes financeiros, exploração sexual infantil, terrorismo, tráfico de pessoas, organizações criminosas e campanhas coordenadas de manipulação torna insuficiente um sistema que depende exclusivamente de decisões judiciais individuais para cada remoção de conteúdo.
Sob essa perspectiva, as plataformas deixaram de ser meros intermediários tecnológicos e passaram a desempenhar papel estrutural na circulação de informações para bilhões de usuários. Consequentemente, argumenta-se que empresas com essa dimensão devem assumir responsabilidades proporcionais ao seu impacto social, adotando mecanismos preventivos de detecção de atividades criminosas e aperfeiçoando seus processos internos de moderação.
Outro argumento frequentemente apresentado é que a fiscalização atribuída à ANPD concentra-se na avaliação dos procedimentos adotados pelas plataformas, e não na análise direta do conteúdo publicado pelos usuários, preservando, em tese, a separação entre fiscalização administrativa e jurisdição.
– As preocupações dos críticos
Os críticos, por sua vez, enfatizam que a controvérsia não reside na necessidade de combater crimes digitais, mas nos instrumentos utilizados para fazê-lo. O receio central é que conceitos jurídicos indeterminados, como “desinformação”, “conteúdo nocivo”, “risco sistêmico” ou “falhas na mitigação de riscos”, possam permitir interpretações amplas e mutáveis, aumentando a discricionariedade administrativa e reduzindo a previsibilidade jurídica.
Na avaliação desses setores, um dos pilares do Estado Democrático de Direito consiste justamente em limitar o exercício do poder estatal por meio de leis aprovadas pelo Parlamento. Quando restrições à circulação de informações decorrem predominantemente de decretos regulamentares, argumenta-se que ocorre um deslocamento do centro decisório do Legislativo para o Executivo, alterando o equilíbrio institucional previsto pela Constituição.
Outro aspecto frequentemente citado diz respeito ao chamado efeito de autocensura regulatória. Diante da possibilidade de responsabilização administrativa ou judicial, plataformas digitais tendem a adotar políticas mais restritivas de moderação para reduzir riscos legais. Na prática, conteúdos lícitos, porém controversos, podem ser removidos preventivamente não porque sejam ilegais, mas porque sua permanência representa maior risco regulatório para a empresa.
Os críticos também alertam para o fato de que governos são transitórios, enquanto os mecanismos de regulação permanecem. Instrumentos concebidos para combater crimes digitais sob uma determinada administração poderão, futuramente, ser utilizados por governos de orientações políticas distintas. Por essa razão, defendem que regras capazes de afetar diretamente a liberdade de expressão devem possuir elevado grau de precisão jurídica, amplo debate parlamentar e mecanismos robustos de controle judicial, reduzindo a possibilidade de interpretações expansivas ou de utilização política dos instrumentos regulatórios.
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Contextualização estratégica
O debate brasileiro acompanha uma tendência observada em diversas democracias.
União Europeia, Reino Unido, Austrália e Canadá também vêm ampliando mecanismos de responsabilização das plataformas digitais diante da crescente utilização das redes para atividades criminosas e campanhas de manipulação informacional.
A diferença reside, sobretudo, no desenho institucional adotado por cada país.
Enquanto algumas jurisdições consolidaram essas mudanças por meio de extensos processos legislativos, com participação parlamentar e consultas públicas, o caso brasileiro combina decisões do STF, regulamentação do Executivo e futuras disputas no Congresso, produzindo um ambiente jurídico ainda em consolidação.
A discussão, portanto, transcende o combate à criminalidade digital. Ela revela uma disputa mais ampla sobre governança da informação, soberania regulatória, proteção de direitos fundamentais e equilíbrio entre liberdade individual e segurança coletiva.
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Do controle regulatório ao controle político da informação
Paises adotam modelos distintos de controle da informação, mas compartilham um elemento central: o Estado não se limita a punir conteúdos claramente criminosos. Ele assume, direta ou indiretamente, o poder de definir quais informações podem circular, quais fontes são legítimas e quais manifestações representam ameaça à ordem política.
Na China, o controle é exercido por uma combinação de legislação abrangente, vigilância tecnológica, bloqueio de plataformas estrangeiras, responsabilização das empresas e censura preventiva. O chamado Great Firewall impede ou restringe o acesso a serviços internacionais, enquanto plataformas nacionais são obrigadas a monitorar usuários, remover conteúdos considerados politicamente sensíveis e cumprir determinações das autoridades. A censura não se limita à retirada posterior de publicações: ela é incorporada à própria arquitetura do sistema digital, produzindo um ambiente no qual empresas e cidadãos antecipam os limites impostos pelo Partido Comunista Chinês e praticam autocensura. A Freedom House classifica há mais de uma década a China como o ambiente mais restritivo do mundo para a liberdade na internet.
Em Cuba, o controle combina domínio estatal sobre os meios de comunicação, limitação do acesso a fontes independentes, bloqueio de páginas, vigilância das telecomunicações e repressão de jornalistas, artistas e ativistas. A infraestrutura concentrada nas mãos do Estado facilita interrupções de acesso durante protestos e permite que normas formuladas em termos amplos sejam utilizadas contra manifestações consideradas contrárias à ordem constitucional ou ao interesse público. Organizações internacionais registram censura de veículos independentes, detenções arbitrárias e perseguição de usuários por sua atividade digital.
A Rússia desenvolveu um modelo progressivo de soberania informacional. Diferentemente da China, Moscou não criou inicialmente uma internet completamente separada, mas ampliou gradualmente o controle por meio de leis contra extremismo, notícias falsas e conteúdos considerados prejudiciais ao Estado. O governo passou a bloquear veículos independentes e plataformas estrangeiras, pressionar empresas tecnológicas, restringir ferramentas de contorno da censura e fortalecer uma infraestrutura nacional capaz de isolar ou controlar o tráfego digital. O processo acelerou-se após a invasão da Ucrânia em 2022, aproximando o ambiente russo de um sistema no qual o Estado determina quais narrativas sobre guerra, governo e segurança nacional podem circular publicamente.
Na Coreia do Norte, o controle alcança sua forma mais extrema. A maior parte da população não possui acesso livre à internet global, mas apenas a redes internas rigidamente supervisionadas. Informação estrangeira, comunicação independente e consumo de mídia externa podem resultar em punições severas. Nesse sistema, a censura não constitui apenas uma política regulatória: ela integra a estrutura de preservação do regime, juntamente com vigilância, isolamento externo e repressão. Relatórios internacionais descrevem um modelo de controle praticamente total sobre a população e sobre o fluxo de informações.
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Como uma democracia pode aproximar-se desse modelo de controle regulatório e ao controle político da informação
Uma democracia não se transforma necessariamente em um sistema de censura por meio de uma única lei ou decisão. A mudança costuma ocorrer gradualmente, pela acumulação de competências, precedentes e instrumentos administrativos.
O primeiro estágio surge quando o Estado abandona definições precisas de ilegalidade e passa a utilizar conceitos amplos, como desinformação, conteúdo nocivo, ameaça à ordem pública ou risco sistêmico. Essas expressões podem ter utilidade regulatória, mas, quando não são acompanhadas de critérios objetivos, permitem interpretações expansivas e variáveis conforme o governo, a autoridade ou o contexto político.
O segundo estágio ocorre quando o Executivo ou órgãos administrativos passam a estabelecer, por regulamentos e atos infralegais, obrigações que afetam diretamente a circulação de informações. Nesse cenário, o Parlamento perde centralidade e decisões de grande impacto sobre direitos fundamentais deixam de depender de um processo legislativo amplo.
O terceiro estágio é a transferência da censura para as próprias plataformas. O Estado não precisa ordenar a retirada de cada publicação. Basta criar um regime de multas, responsabilização e riscos jurídicos suficientemente elevado para que as empresas removam preventivamente qualquer conteúdo controverso. Forma-se, assim, uma espécie de censura terceirizada: a decisão formal pertence à empresa, mas o incentivo que orienta a remoção foi criado pelo poder público.
O quarto estágio aparece quando autoridades deixam de distinguir conteúdo criminoso de crítica política, oposição, sátira, jornalismo investigativo ou interpretação divergente. Nesse ponto, a proteção contra ilícitos transforma-se em proteção do governo contra contestação.
O quinto estágio consiste no enfraquecimento dos mecanismos de recurso. Quando usuários não sabem por que tiveram conteúdos removidos, não conseguem identificar a autoridade responsável, não possuem acesso rápido ao Judiciário ou enfrentam processos excessivamente longos, o controle torna-se praticamente irreversível para o cidadão comum.
Por fim, a convergência entre Executivo, Judiciário, órgãos reguladores e plataformas pode produzir uma concentração funcional de poder, ainda que as instituições permaneçam formalmente separadas. Quando todos adotam a mesma interpretação ampla sobre o que deve ser restringido, os freios e contrapesos deixam de operar de maneira efetiva.
O Brasil não reproduz integralmente os mecanismos de controle informacional existentes em regimes como China, Cuba, Rússia ou Coreia do Norte. Entretanto, os movimentos recentes de ampliação da regulação das plataformas digitais, combinados com decisões judiciais que expandem a responsabilização sobre conteúdos publicados na internet, são interpretados por seus críticos como sinais de uma trajetória preocupante de concentração de poder sobre o fluxo de informações.
Na visão desses setores, o combate a ilícitos digitais tem servido para justificar a ampliação da capacidade de intervenção estatal sobre o debate público, reduzindo progressivamente o espaço para opiniões divergentes e aumentando a pressão sobre cidadãos, jornalistas e empresas de tecnologia.
Sob essa perspectiva crítica, o risco não está apenas na edição de novos decretos ou na criação de obrigações para as plataformas, mas na formação de um modelo em que Executivo, órgãos reguladores e decisões judiciais sucessivas passam a exercer influência crescente sobre aquilo que permanece ou não disponível no ambiente digital. Para esses críticos, quando conceitos jurídicos amplos substituem definições objetivas aprovadas pelo Parlamento e a atuação estatal passa a produzir um ambiente de remoção preventiva de conteúdos, instala-se um processo gradual de restrição da liberdade de expressão.
O argumento central é que sistemas de controle da informação raramente surgem de uma ruptura abrupta; eles tendem a consolidar-se pela expansão contínua das competências do Estado, pela normalização de medidas excepcionais e pela transferência progressiva do centro decisório sobre o discurso público para instituições estatais, afastando-se do modelo em que as limitações à liberdade de expressão decorrem exclusivamente de leis claras, aprovadas pelo Congresso e aplicadas sob estrito controle constitucional.
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