Woloszyn – Em Xeque o caráter Preventivo das Polícias Militares

Nota DefesaNet

O Analista de Assuntos Estratégicos André Luis Woloszyn traz mais um ponto sobre o o brete que resoluções do Superior Tribunal  de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão impondo às missões de Policiamento e Segurança Pública.

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O Editor

EM XEQUE O CARÁTER PREVENTIVO DAS POLÍCIAS MILITARES

 

                 André Luís Woloszyn [1]

 

 

Recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em grau de recurso traz novamente à discussão uma das mais relevantes ações da polícia ostensiva na preservação da ordem pública. Trata-se das condicionantes para considerar pessoas ou grupos como suspeitos baseada em elementos objetivos, retirando a denúncia anônima, a intuição policial ou mesmo a expressão corporal e reações nervosas na presença da autoridade de polícia ostensiva como fatores determinantes para uma suspeita e, consequentemente, para a realização da busca pessoal.

 

“O caso em questão envolveu um homem conduzindo uma moto e com uma mochila (em atitude suspeita), que foi abordado pela Polícia Militar da Bahia, flagrado com 50 porções de maconha, 72 de cocaína e uma balança digital, preso e processado por tráfico de drogas”. (Habeas Corpus nº 158580- Bahia)

(Nota DefesaNet – A íntegra do RECURSO EM HABEAS CORPUS 158580 BA (2021/04036090) pode ser acesssada em

https://www.defesanet.com.br/media/download/7723/

O documento abrirá em formato PDF na página do DefesaNet não sendo necessário ter o leitor do programa. Merece uma leitura pelo seu caráter polítiico e ideológico)

 

A decisão considera, no caso concreto, que mesmo após a descoberta de objetos ilícitos durante uma abordagem nestas condições, não há elementos suficientes para validar a ação policial de realizar a abordagem por suspeita além do fato de determinar a ilicitude das provas produzidas decorrentes da busca e, consequentemente, abuso de autoridade.

Obviamente não existe ilegalidade pois os art.240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP) tratam expressam claramente autorização de buscas pessoais apenas com motivação probatória e motivação correlata, baseada em elementos objetivos e pelas circunstâncias.

Contudo, a discussão atinge contornos dialéticos uma vez que a própria definição do termo “suspeito”, na linguagem universal não pode conter elementos objetivos pois trata-se de uma “ideia imprecisa, mera convicção, uma conjectura fundamentada em indícios sem comprovação”. (Dicionário Oxford Language)

Por outro lado, e por meio desta atividade, rotineira, a maioria das vezes subjetiva e impossível de prever seu desfecho, que muitas ações criminosas são neutralizadas quando, durante a revista e busca pessoal, são identificadas pessoas procuradas pela justiça penal, evadidos do sistema prisional, constatado o porte ilegal de armas brancas e de fogo além de drogas ilícitas. De efeito contrário, é preservada também a incolumidade física dos revistados quando sob efeito do álcool ou drogas ilícitas são orientados a retornarem para casa ou encaminhados a hospitais, evitando-se acidentes involuntários e perigo à vida.

Ao tempo da promulgação do CPP, no ano de 1941, apenas a presença constante do policiamento ostensivo fardado, atuando como força dissuasória ou inibidora da violência e criminalidade era suficiente. Na atualidade, sabemos não ser tão preponderante face aos constantes confrontos armados e do potencial bélico dos grupos criminosos.

Outro ponto a destacar é que as operações policiais preventivas tanto no Brasil como em âmbito internacional levadas a efeito por meio da revista e busca pessoal em pessoas ou grupos em atitude suspeita, geralmente ocorre em zonas conflagradas pela violência, que apresentam altos índices de criminalidade ou ainda, em uma área onde um crime ocorreu muito recentemente e, desta forma, exige a presença da polícia como proteção aos demais cidadãos.

O caráter preventivo destas ações se manifesta na missão constitucional atribuída as polícias militares pelo art. 144 da Constituição Federal de 1988, outorgando a tarefa da preservação da ordem pública, partindo do princípio básico de que a tranquilidade pública é um ideário a ser conquistado e um status a ser preservado, como fator interligado e condicionante.

A atuação é baseada no poder discricionário, aquele conferido à Administração Pública, neste caso, a autoridade policial ostensiva, para a prática de determinados atos baseados na conveniência e oportunidade, dentro dos limites estabelecidos na lei, consoante com a preservação dos diretos fundamentais.

Nesta conjuntura, mantido o atual entendimento, de forma geral, haverá impactos diretos no caráter preventivo da atuação policial e na redução do poder discricionário das instituições de polícia ostensiva o que resultará, em grande medida, no aumento da criminalidade

 


[1] Analista de Assuntos Estratégicos, Mestre em Direito, diplomado em Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Guerra e em Segurança Digital pela Organização dos Estados Americanos (OEA)

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