A Presidência e o Ministério da Defesa editaram o Decreto 8053, que altera o Decreto no 3.213, de 19 de outubro de 1999, que dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no
“Art. 1o ………………………………………………………………… I – Comando Militar da Amazônia – CMA, com sede na cidade de Manaus – AM e jurisdição sobre o território da 12a Região Militar;
…………………………………………………………………………………. VI – Comando Militar do Sudeste – CMSE, com sede na cidade de São Paulo – SP e jurisdição sobre o território da 2a Região Militar;
VII – Comando Militar do Sul – CMS, com sede na cidade de Porto Alegre – RS e jurisdição sobre os territórios das 3a e 5a Regiões Militares; e
VIII – Comando Militar do Norte – CMN, com sede na cidade de Belém – PA e jurisdição sobre o território da 8a Região Militar. § 2º Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.” (NR)
“Art. 2o ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………. VIII – 8a Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém – PA;
…………………………………………………………………………………. X – 10a Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza – CE;
XI – 11a Região Militar – com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília – DF; e
………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).” (NR)
Art. 2o O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:
I – 1ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro – RJ;
II – 2ª Região Militar – com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo – SP;
III – 3ª Região Militar – com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre – RS;
IV – 4ª Região Militar – com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte – MG;
V – 5ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba – PR;
VI – 6ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador – BA;
VII – 7ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife – PE; VIII – 8ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo, Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém – PA;
VIII – 8a Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém – PA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
IX – 9ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande – MS; X – 10ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª RM), e sede do Comando na cidade de Fortaleza – CE; XI – 11ª Região Militar – com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília – DF; e
X – 10a Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza – CE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
XI – 11a Região Militar – com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília – DF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
XII – 12ª Região Militar – com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus – AM. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive) (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
Art. 3º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, nº 626, de 7 de agosto de 1992 e nº 1.430, de 30 de março de 1995.
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.