TOA – Portaria Nº 30/ MD Programa Calha Norte


PORTARIA NORMATIVA Nº 30/MD,
DE 25 DE AGOSTO DE 2017


 

Dispõe  sobre  o  Programa  Calha  Norte  do Ministério  da  Defesa.


O  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  DEFESA,  no  uso  da  atribuição  que  lhe  é  conferida  pelo  art.  87,  parágrafo  único,  inciso  II  da Constituição,  e  tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  31,  inciso  IV,  da Medida  Provisória  nº  782,  de  31  de  maio  de  2017,  no  art.  31  do Anexo  I  do  Decreto  nº  8.978,  de  1º  de  fevereiro  de  2017,  e  do  que consta  do  Processo  nº  60414.000154/2016-37,  resolve:


CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

Art.  1º  Esta  Portaria  Normativa  dispõe  sobre  o  Programa Calha  Norte  –  PCN,  criado  pelo  Governo  Federal  em  1985  para promover  a  ocupação  e  o  desenvolvimento  ordenado  dos  trezentos  e setenta  e  nove  Municípios  que  integram  a  sua  área  de  atuação,  respeitando  as  características  regionais,  as  diferenças  culturais  e  o  meio ambiente,  em  harmonia  com  os  interesses  nacionais.

Parágrafo  único.  Os  Municípios  a  que  se  refere  o  caput  são os  constantes  do  Anexo  desta  Portaria  Normativa.

Art.  2º  O  PCN  será  coordenado  pelo  Departamento  do  Programa  Calha  Norte  –  DPCN,  órgão  integrante  da  estrutura  regimental do  Ministério  da  Defesa,  e  suas  ações  serão  executadas  mediante:

I  –  transferência  de  recursos  orçamentários  de  forma  direta para  as  Forças  Singulares;  e
II – celebração de convênios ou contratos de repasse, com aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares, a serem firmados com os Estados e Municípios que integram a área de atuação do programa, para a implementação de projetos de infraestrutura e aquisição de equipamento

Art. 3º O PCN tem por objetivo aplicar os recursos de que trata o art. 2º e assim contribuir para:
 
I – o aumento da presença do Poder Público na sua área de atuação e para o fortalecimento da ocupação dos vazios estratégicos;
II – a defesa nacional, com ênfase na faixa de fronteira, dentro da sua área de abrangência;
III – a melhoria da infraestrutura nas áreas de defesa, educação, esporte, segurança pública, saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico dos Municípios constantes da sua área de atuação;
IV – a promoção do desenvolvimento sustentável da região e da cidadania da população local;
V – a fixação da população local na sua região e para o fortalecimento da integração social desta população, em especial, das comunidades isoladas;
VI – a melhoria da qualidade de vida da população existente na sua área de atuação;
VII – o desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios de sua área de atuação; e
VIII – a geração de emprego e renda e o fortalecimento da cadeia produtiva.
 
CAPÍTULO II
 
DO PROGRAMA CALHA NORTE – PCN
 
Art. 4º As ações orçamentárias do PCN estão incluídas no Programa 2058 – Defesa Nacional, sendo duas relacionadas à vertente militar e uma à vertente civil.
 
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, considera-se:
 
I – vertente civil: vertente destinada ao apoio às ações de governo na promoção do desenvolvimento regional; e
 
II – vertente militar: vertente cuja finalidade é contribuir para a manutenção da soberania e integridade territorial.
 
Art. 5º O DPCN executará o disposto nesta Portaria Normativa mediante as seguintes ações orçamentárias:
 
I – na vertente civil, a Ação 1211 – Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Programa Calha Norte; e
II – na vertente militar:
 
a) Ação 20X6 – Desenvolvimento Sustentável da Região da Calha Norte; e
b) Ação 2452 – Adequação da Infraestrutura dos Pelotões Especiais de Fronteira da Região do Calha Norte.
 
§ 1º A ação a que se refere o inciso I do caput será implementada por meio de convênios ou contratos de repasse, cujos recursos financeiros serão transferidos aos Estados e Municípios, respectivamente por meio das modalidades de aplicação 32 e 42.
 
§ 2º As ações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput serão implementadas de forma direta pela União, por meio da modalidade de aplicação 90, devendo a descentralização dos recursos orçamentários aprovados nessas ações ser efetuada para as unidades militares das Forças Armadas ou para o Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa.
 
§ 3º A ação a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput é constituída pelos seguintes Planos Orçamentários – PO:
 
I – PO 0001 – Adequação de Embarcações para Controle, Segurança da Navegação Fluvial e Infraestrutura na Região do Calha Norte;
II – PO 0002 – Infraestrutura de Unidades Militares na Região do Calha Norte;
III – PO 0003 – Logística Operacional para apoio às atividades do Calha Norte;
IV – PO 0004 – Manutenção de Aeródromos na Região do Calha Norte;
V – PO 0005 – Ações Cívico-Sociais, em apoio a Comunidades Carentes, na área de atuação do Programa Calha Norte; e
VI- PO 0006 – Infraestrutura de Telecomunicações na Região do Calha Norte.
Art. 6º Os convênios e os contratos de repasse celebrados no âmbito do PCN deverão observar o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 dezembro de 2016.
 
§ 1º O DPCN não celebrará convênios cujas propostas estejam em desconformidade com a legislação em vigor ou que sejam incompatíveis com a sua capacidade técnica, operacional e financeira.
§ 2º A capacidade técnica e operacional do DPCN será avaliada levando-se em consideração os valores envolvidos no convênio, a complexidade do seu objeto e o quantitativo de processos por  p a r l a m e n t a r.
 
§ 3º Para os fins dispostos no § 2º, o DPCN celebrará, preferencialmente, convênios não superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para obras de infraestrutura e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para aquisição de equipamentos.
 
§ 4º Os convênios com valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que sejam compatíveis com a capacidade técnica, operacional e financeira do DPCN, ficarão sob a sua responsabilidade.
 
§ 5º As transferências com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou que não sejam compatíveis com a capacidade técnica, operacional e financeira do DPCN, poderão, a critério do referido órgão, ser efetivadas por meio de contrato de repasse, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso II do Decreto nº 6.170, de 2007.
 
Art. 7º As transferências voluntárias de recursos serão liberadas após aprovação do projeto básico ou do termo de referência, conforme disposto nesta Portaria Normativa e nos arts. 41 e 42 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
 
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º, o DPCN poderá, nos termos do que estabelece o art. 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, celebrar convênio com cláusula específica que estabeleça prazo para a apresentação do Projeto Básico ou do Termo de Referência.
 
§ 1º A apresentação posterior do projeto básico ou do termo de referência só será válida se for realizada antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 2º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogável uma única vez, por igual período, e não poderá ser superior a dezoito meses, incluída a prorrogação, se houver.
 
§ 3º A não apresentação no prazo estipulado ou a sua não aprovação acarretará a extinção do convênio.
 
§ 4º O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado à licença ambiental prévia e à comprovação de propriedade do imóvel, nos termos do que estabelece o § 6º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
 
Art. 9º O DPCN poderá celebrar convênios nas respectivas áreas de atuação:
 
I – nas áreas da saúde e educação, a construção ou ampliação de:
a) casa ou centro de convivência de idosos;
b) hospital, centro de saúde e posto de saúde;
c) creche;
d) centro de inclusão digital;
e) biblioteca;
f) escola de música;
g) escola de ensino fundamental, médio e superior;
h) centros profissionalizantes multiuso; e
i) casa da cultura;
II – na área da infraestrutura pública, a implantação, construção ou ampliação de:
a) praça pública, incluindo sua iluminação;
b) sede de câmara municipal, centros administrativos ou sedes de secretarias;
c) urbanização de áreas públicas, incluindo a terraplanagem, a pavimentação, a drenagem e a construção de calçadas com meio-fio e sarjetas quando asfaltada a via;
d) pontes em concreto armado ou madeira que se enquadrem no disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) centro comunitário;
f) eletrificação urbana e rural de baixa tensão;
g) passarela de madeira e concreto;
h) rampas de acesso aos rios; e
i) sistema de:
 
1. abastecimento de água com rede de distribuição acompanhado de estudos de prospecção que se enquadrem no disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
 
2. implantação de rede de esgoto; e

3. drenagem urbana em vias pavimentadas ou a serem pavimentadas conjuntamente;

III – na área esportiva, a construção ou ampliação de:

a) vestiário e cobertura de arquibancadas para campo de futebol;
b) quadra poliesportiva, estádio de futebol e ginásios;
c) iluminação de campo de futebol; e
d) piscinas e pistas de atletismo;

IV – na área de desenvolvimento econômico, a construção ou ampliação de:
a) silos para estocagem de cereais;
b) galpão em alvenaria;
c) entrepostos de pescado;
d) feiras cobertas;
e) armazéns de carga;
f) mercado municipal; e
g) centro de multiuso;

V – na área de segurança pública, a construção ou ampliação de quartéis de polícia, delegacias ou presídios; e

VI – na área de transportes, a construção ou ampliação de terminais de cargas ou passageiros
 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto da alínea "c" do inciso II deste artigo os serviços de recapeamento em vias pavimentadas e os de pavimentação em vicinais, bem como os serviços de recuperação de calçadas, meios-fios e sarjetas.
 
Art. 10. O DPCN poderá ainda celebrar convênios para aquisição de equipamentos, viaturas, máquinas e acessórios, tais como:
 
I – caminhões basculante, coletor de lixo ou com carroceria tipo carga seca;
II – carreta agrícola;
III – grade aradora;
IV – moto niveladora;
V – ônibus escolar;
VI – pá carregadeira;
VII – retroescavadeira;
VIII – tanque de resfriamento de leite;
IX – trator agrícola de pneus e de esteira;
X – trator compactador;
XI – van ou veículo tipo micro-ônibus;
XII – veículo utilitário tipo pick-up;
XIII – máquina de fabricação de tijolos e bloquetes;
XIV – geradores; e
XV – veículos administrativos e motocicletas.
 
Art. 11. Sem prejuízo da coordenação geral do programa prevista no art. 2º, caberá ao DPCN acompanhar a execução dos projetos, realizar avaliações de impacto e verificar se os recursos estão sendo aplicados corretamente, com a finalidade de aferir a efetividade, economicidade, eficiência e eficácia de sua implementação.
 
CAPÍTULO III
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12. As ações voltadas para a educação, saúde e assistência social, conforme disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam suspensas das restrições para transferência voluntária de recursos federais a Estados e Municípios em decorrência de inadimplementos objetos de registros no Cadastro de Inadimplentes – CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
 
Art. 13. A celebração de convênios com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória independerá da adimplência do ente federativo destinatário, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição Federal.
 
Art. 14. O DPCN poderá, nos termos do que dispõe a deliberação constante da Ata nº 4, de 2017, da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos – SICONV, autorizar a liberação de recursos em duas parcelas quando se tratar de obras enquadradas no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
 
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a primeira parcela só será liberada após a aprovação do projeto de engenharia e o aceite do processo licitatório.
§ 2º A segunda parcela será liberada quando houver o atingimento de cinquenta por cento dos serviços executados, que deverão estar devidamente comprovados no sistema, mediante prestação de contas parcial, a ser aprovada pelos setores financeiros e de engenharia do DPCN, acompanhados de relatório fotográfico detalhado da obra.

 
Art. 15. Os equipamentos adquiridos com recursos oriundos dos convênios celebrados no âmbito do DPCN deverão integrar o patrimônio do convenente, após a equipe técnica do programa realizar a vistoria e a emissão do respectivo documento que ateste a aquisição do equipamento.

 
Art. 16. O DPCN disponibilizará no sítio da internet do Ministério da Defesa manual específico para orientar a apresentação de propostas de convênios no âmbito do PCN.
 
Art. 17. Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.353/MD, de
5 de dezembro de 2013.
 
RAUL JUNGMANN
 
ANEXO
 
Relação dos Municípios abrangidos pela área de atuação do Programa Calha Norte, nos termos do que dispõe a Exposição de Motivos nº 18, de 19 de junho de 1985, do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; a Exposição de Motivos nº 770, de 19 de dezembro de 1985, do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro de 1985; a Exposição de Motivos nº 616/MD, de 19 de dezembro de 2003, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de janeiro de 2004; a Exposição de Motivos nº 156/MD, de 28 de março de 2006; a Exposição de Motivos nº 263/MD, de 25 de maio de 2006, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de junho de 2006; e a Exposição de Motivos nº 502/MD, de 15 de dezembro de
2015, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário
Oficial da União de 5 de maio de 2016

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