Woloszyn – Ações do PCC e CV – Nada de novo no Front

André Luís Woloszyn

Analista de inteligência, Mestre em Direito, Especialista

em Ciências Penais e diplomado em

Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Guerra

 

Os episódios de violência na cidade do Rio de Janeiro, perpetuado por facções criminosas é um problema crônico que se arrasta desde a década de 90. E desde então, tais organizações tem se fortalecido enquanto o poder público assiste aos acontecimentos e emprega formas tradicionais de enfrentamento que mostraram-se ineficazes ao longo dos anos.

Quando o problema recrudesce a ponto de atingir a imagem institucional da cidade perante a comunidade internacional, apelam para o emprego das Forças Armadas na estabilização das zonas conflagradas apostando no retorno aparente da tranquilidade pública.

Interessante destacar, que não se busca uma solução definitiva para o fenômeno, tampouco há medidas a esse respeito. A presença policial se prolonga e parece ser a única solução sem que tenham sido adotadas ações governamentais complementares como políticas públicas e sociais destinadas as comunidades que vivenciam e são reféns diariamente do problema.

As autoridades governamentais, provavelmente sem compreender a real dimensão e os futuros impactos e consequências destas ações criminosas, preferem adotar, exclusivamente, medidas de repressão e dissuasão que ilusoriamente pacificam o ímpeto destas facções por determinado período, relativamente curto. Esta conjuntura, certamente contribuiu para o enfraquecimento do programa das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs).  

   Sabe-se, a priori, que os estabelecimentos prisionais em situação de caos são a fonte inesgotável de recrutamento dessas facções que os dominam integralmente. Que embora a apreensão significativa de armas de uso exclusivo das Forças Armadas em operações policiais e de GLO, o fluxo destas para os traficantes não é interrompido assim como a obtenção de drogas. Que a legislação penal brasileira é frágil nesse sentido e trata genericamente do problema, somado ao receio de uma atuação politicamente incorreta que possa violar direitos fundamentais.

 

Que a aprovação do Projeto de Lei nº 280, que dispõe sobre o abuso de autoridade, deverá dificultar ainda mais o trabalho policial no enfrentamento as organizações criminosas, fenômeno que Joy James (2007) chama de “democracia penal.” 

O resultado de tantas contradições não poderia ser outro, ou seja, nada de novo no front.

Por outro lado, já que não se pode falar de forma tácita em ações de terrorismo, segundo a nova Lei de Combate ao Terrorismo – Lei nº 12.360, de 16 de março de 2016 – que define o crime de terrorismo e tipifica suas ações segundo a motivação, se pode falar com probidade em ações de guerrilha urbana, manifestada pelo incêndio de coletivos, fechamento de vias urbanas de grande circulação, assaltos direcionados a obtenção de grandes recursos financeiros, fomento a saques, ataques coordenados e uso da desinformação contra as forças policiais.

Tais ações, tem sido perpetuadas sistematicamente tanto por integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) em São Paulo como do Comando Vermelho (CV) no Rio de Janeiro, seguido por facções similares, dissimulados entre a população.

O desinteresse por outros assuntos que não sejam a crise institucional, política e econômica no país pode acarretar em graves consequências futuras, incluindo uma possível guerra securocrática, definida por Allen Feldan (apud Graham, 2016, p.160) como conflitos sem data para acabar, não territorializadas, contra as drogas, o crime, o terror, a imigração ilegal, organizadas ao redor de ideias vagas e abrangentes de segurança pública.

 Com um histórico significativo de atuações, não se pode continuar subestimando ou mesmo minimizando os impactos das ações destas facções que, por enquanto, mostraram-se setorizadas, mas com poder já demonstrado, de alcançar abrangência nacional, de acordo com seus interesses e motivações.    

 

Referências:

– GRAHAM, Stefen. Cidades Sitiadas: o novo urbanismo militar. Tradução Alyne Azuma – 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2016.

 

– JAMES, Joy. Warfare in the American Homeland Policing and Prison in a Penal Democracy, Duke University Press, NY, 2007.           

 

Compartilhar:

Leia também

Inscreva-se na nossa newsletter