BRASIL – EMIRADOS – Acordo de Defesa

Nota – Abaixo na íntegra o acordo entre o BRASIL e os EMIRADOS ÁRABES UNIDOS referente à cooperação no Campo da Defesa

Fonte Itamaraty

Visita ao Brasil do Emir de Dubai, Vice-Presidente, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa dos Emirados Árabes Unidos, Xeque Mohammed bin Rashid al-Maktoum – Brasília, 22 de abril de 2014

O Emir de Dubai, Vice-Presidente, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Sua Alteza o Xeque Mohammed bin Rashid al Maktoum, visitou o Brasil no dia 22 de abril de 2014, em retribuição à visita àquele país do Senhor Vice-Presidente da República, Michel Temer, nos dias 10- 12 de novembro de 2013.

O Senhor Vice-Presidente da República manteve reunião de trabalho com o Chefe de Governo dos Emirados Árabes Unidos, no Palácio do Itamaraty. Ademais, a autoridade emirática e sua comitiva foram recebidos em audiência pela Senhora Presidenta da República no Palácio do Planalto.

Na presente ocasião, foi celebrado o acordo bilateral de cooperação em matéria de defesa e examinadas as perspectivas de aprofundamento da relação bilateral, à luz do interesse de empresários e lideranças governamentais de ambos os países em intensificar o fluxo bilateral de bens, serviços e investimentos. Participaram dos encontros os Senhores Ministros das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo, e da Defesa, Celso Amorim.

Nos últimos cinco anos, houve intenso intercâmbio bilateral de visitas de alto nível entre os dois países. Além das visitas do Senhor Vice-Presidente da República aos EAU e do Xeque Rashid al-Maktoum a Brasília, registraram-se 25 visitas ministeriais bilaterais nesse período, além de 14 missões chefiadas por Governadores e/ou Vice-Governadores de estados brasileiros aos Emirados. Reside naquele país árabe a maior comunidade de cidadãos brasileiros na Península Arábica, com aproximadamente 4.500 nacionais.

Notas DefesaNet – Observar que foram estabelecidos contatos com os Emirados na gestão do Ministro Nelson Jobim para estudar possibilidades de ações conjuntas BRASIL-EAU na aquisição do caça Rafale. Ou até a transferência dos Mirage 2000-9 dos EAU para o Brasil.

Visões divergentes, em especial as que vinculam a função do vetor Rafale nos objetivos estratégicos dos EAU, e que impediram até o momento a finalização das negociações dos EAU e a França, arrefeceram a negociação.

Na LAAD 2013 a empresa dos emirados TAWAZUN tinha a maior área na exposição.

Artigo referente a visita de Nelson Jobim aos Emirados Árabes Unidos em 2010. Link

Ato assinado por ocasião da visita do Emir de Dubai, Vice-Presidente, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa dos Emirados Árabes Unidos, Xeque Mohammed bin Rashid al-Maktoum – Brasília, 22 de abril de 2014

 

22/04/2014 –

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS REFERENTE À COOPERAÇÃO NO CAMPO DA DEFESA


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Emirados Árabes Unidos
(doravante denominados conjuntamente como “as Partes”),

Aspirando desenvolver e fortalecer as relações bilaterais existentes entre as Partes, por intermédio da cooperação em defesa, bem como do incentivo a atividades entre os dois países com base no interesse mútuo,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Finalidade

Este Acordo tem por finalidade estabelecer as bases de cooperação das Partes no domínio da defesa, orientada pelos princípios de igualdade e interesse comum, em conformidade com as normas, os regulamentos e as legislações das Partes e com suas respectivas obrigações internacionais.

Artigo 2
Áreas de Cooperação

A cooperação entre as Partes poderá incluir as seguintes áreas:

a) indústrias de defesa;

b) transferência de tecnologia de defesa;

c) instrução e treinamento militar;

d) apoio logístico;

e) armamento, produtos de defesa, equipamentos e serviços;

f) desenvolvimento, estudos e pesquisas científicas em assuntos de defesa;

g) missões de manutenção da paz das Nações Unidas;

h) gerenciamento de crises e emergências;

i) intercâmbio de informações militares;

j) Serviços de Saúde no âmbito militar;

k) legislação e história militar;

l) topografia militar;

m) assuntos de meio ambiente e poluição relacionados a instalações militares; e

n) outras áreas a serem acordadas posteriormente.

Artigo 3
Meios de Cooperação

As Partes poderão cooperar da seguinte forma:


a) visitas oficiais, reuniões e consultas bilaterais;

b) implementação e desenvolvimento de programas e projetos conjuntos em tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades civis e militares das Partes;

c) intercâmbio de experiências, especialistas, conhecimentos e experimentos entre instituições civis e militares das Partes;

d) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares;

e) participação em atividades oficiais e eventos a serem organizadas pelas Partes;

f) participação ou presença em exercícios e treinamentos militares;

g) participação em foros, comissões, encontros, conferências e feiras de exposições militares; e

h) qualquer outra forma de cooperação a ser acordada entre as Partes.

Artigo 4
Garantias

Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 5
Comitê Conjunto de Cooperação em Defesa

1. As Partes estabelecerão um comitê conjunto de cooperação em defesa composto por representantes de cada uma das Partes. O comitê deverá sugerir mecanismos para a implementação deste Acordo e observar os Memorandos de Entendimento, protocolos ou arranjos realizados ao abrigo do Acordo. O comitê deverá reunir-se regularmente, alternando cada país, ou conforme acordado pelas Partes, durante a reunião do comitê.

2. Cada Parte deverá designar um chefe de delegação para o comitê conjunto de cooperação em defesa. As decisões do comitê conjunto de cooperação em defesa serão tomadas em conjunto entre as Partes. Os dois chefes deverão dirigir conjuntamente as sessões do comitê conjunto de cooperação em defesa. A elaboração das atas das reuniões ficará a cargo da Parte recebedora e estas serão assinadas pelos chefes de delegação de ambas as Partes.

3. Subcomitês especializados poderão surgir do comitê conjunto de cooperação de defesa, os quais serão responsáveis por implementar atividades de cooperação identificadas ou discutir atividades atribuídas. Os resultados dos subcomitês deverão constar das sessões das reuniões da comissão mista de cooperação em defesa.

Artigo 6
Segurança da Informação Sigilosa

1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por acordo específico entre as Partes.

2. As Partes notificarão uma a outra com antecedência da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos ou acordos assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes.

3. As Partes protegerão direitos de propriedade intelectual relacionados à implementação deste Acordo, em conformidade com as suas respectivas legislações.

Artigo 7
Jurisdição

1. O pessoal da Parte remetente respeitará as regras, os regulamentos, os costumes e as tradições da Parte anfitriã durante sua permanência no território desta. Esse pessoal não poderá agir de forma prejudicial à segurança e à integridade desta Parte.

2. O pessoal da Parte remetente estará sujeito à jurisdição, regras e regulamentos da Parte anfitriã, por ocasião do período de estada / presença no território da Parte anfitriã.

3. No caso de violação do regulamento militar da Parte anfitriã, por um dos membros da Parte remetente, um comitê deverá será formado pelas duas Partes com a finalidade de adotar as ações apropriadas com referência àquele membro que violou as regras de disciplina militar.

4. As autoridades competentes da Parte Remetente garantirão, sempre que necessário, a presença de qualquer dos seus membros que estejam sujeitos a serem processados sob a jurisdição do país da Parte anfitriã, bem como, se um membro da Parte Remetente tiver deixado o país anfitrião, as autoridades competentes da Parte no país remetente comprometem-se a processá-lo, em conformidade com a sua legislação, pelos atos cometidos no país do país anfitrião.

Artigo 8
Danos e Compensações

1. Uma Parte não impetrará ação cível contra a outra Parte, por danos causados no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.

2. Se quaisquer danos forem causados por uma das Partes ou seu pessoal à outra Parte ou a seu pessoal, ou a uma terceira parte, a Parte que causou os danos (ou seu pessoal) deverá ser responsabilizada por tais danos.

3. Quando quaisquer danos forem causados por ambas as Partes ou seu pessoal contra uma terceira Parte, ambas as Partes assumirão a responsabilidade por tais danos, conforme a sua participação em tais danos.

4. Para os casos que não se enquadrem no âmbito da jurisdição de nenhuma das Partes, um comitê conjunto de investigação, composto por número igual de participantes das duas Partes, deverá ser formado para determinar o responsável e a participação de cada Parte em tal dano. Na eventualidade de o comitê não chegar a uma decisão final, o caso deverá ser submetido às mais altas autoridades de ambas as Partes.

5. Cada Parte arcará com as despesas decorrentes da participação de seu pessoal no comitê de investigação conjunta. Ambas as Partes serão igualmente responsáveis pelos gastos relativos aos trabalhos do comitê de investigação conjunta.

6. Terceiras partes lesadas poderão recorrer às autoridades judiciárias da Parte anfitriã, conforme desejado.

7. Normas e legislação do país anfitrião deverão ser aplicadas para a compensação de danos.

Artigo 9
Responsabilidades Financeiras

1. No cumprimento das atividades de implementação deste Acordo ou de qualquer outra atividade decorrente dele, cada Parte será responsável por suas próprias despesas, a não ser que seja acordado conjuntamente de forma contrária, em Memorandos de Entendimento (MDE), protocolos ou entendimentos subsequentes.

2. Naquilo que se refere a programas de treinamento e acadêmicos, as Partes concluirão um MDE específico ou um contrato privado, com a finalidade de clarificar os aspectos financeiros para os referidos programas. No caso da formalização de um MDE específico ou de um contrato privado, ambas as Partes incluirão as provisões orçamentárias, em conformidade com as normas e regulamentos das Partes.

Artigo 10
Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada, de forma amigável, por consultas e negociações diretas entre as Partes e, se necessário, por via diplomática.

Artigo 11
Generalidades

1. Memorandos de Entendimento, Protocolos Complementares Específicos ou outros entendimentos poderão ser celebrados entre as Partes, para implementar as atividades de cooperação em qualquer área de cooperação estipulada neste Acordo ou nas que vierem a ser acordadas posteriormente pelas Partes, por via diplomática.

2. Entendimentos de implementação, programas e atividades específicas realizadas na persecução dos objetivos do presente Acordo ou de seus protocolos complementares serão desenvolvidos e implementados, com o consentimento mútuo das Partes, por pessoal autorizado do Quartel-General das Forças Armadas dos Emirados Árabes Unidos e do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e estarão restritos aos temas deste Acordo e consistentes com as respectivas legislações das Partes.

3. A não ser que seja acordado de outra forma, todos os documentos gerados durante a cooperação no âmbito deste Acordo serão redigidos ou registrados no idioma inglês.

Artigo 12
Emendas

Qualquer Parte poderá propor emendas a este Acordo, por via diplomática. Se a outra Parte aprovar tais emendas, estas entrarão em vigor nos termos do Artigo 13, parágrafo 1, deste Acordo.

Artigo 13
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação, por escrito, trocada por via diplomática entre as Partes, informando que foram cumpridos os respectivos requisitos legais de cada Parte no que se refere à entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco (5) anos.

3. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, por notificação escrita à outra Parte, por via diplomática. A denúncia deste Acordo surtirá efeito noventa (90) dias após o recebimento, pela outra Parte, da notificação escrita.

4. A denúncia deste Acordo não afetará a implementação de projetos e de atividades mutuamente acordadas ao abrigo do presente Acordo, salvo disposição em contrário das Partes.

Feito em Brasília, em 22 de abril de 2014, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.


PELO GOVERNO DOS
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS


____________________________
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

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