No BRASIL o HAMAS é um Grupo Terrorista?

NO BRASIL O HAMAS É UM GRUPO TERRORISTA?

                                                                                         André Luís Woloszyn                                                                                                 Analista de Assuntos Estratégicos

Não há um consenso internacional acerca do Hamas ser considerado um grupo terrorista. União Europeia, Japão, Canadá, EUA e naturalmente Israel o definem como terroristas enquanto Reino Unido e Austrália, apenas seu braço armado denominado Brigadas Izz ad-Din al-Qassam, aqueles que realizaram os ataques de 11 de outubro e estão em guerra contra o Estado de Israel.  

No Brasil, também não há consenso acerca do tema o que acarretou discussões diplomáticas no Conselho de Segurança das Nações Unidas.  O fato é que a Lei antiterrorista brasileira não é suficientemente clara e possibilita diferentes interpretações jurídicas (hermenêutica) acerca do que seja um grupo terrorista. Quando o tema é o Hamas ou Movimento de Resistência Islâmica, filial da Irmandade Muçulmana egípcia, criado em 1987, a norma possibilita entendimentos contrários, ambos legais.  

Estamos nos referindo a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que reformulou o conceito de organização terrorista expresso na Lei de Segurança Nacional de 1983, promulgada pela então presidenta, Dilma Rousseff, em 2016.

          O artigo 2º, da referida norma, assim define o terrorismo:

  • O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. (grifo nosso)

Com efeito, segundo Zaverucha, a primeira Carta de criação do Hamas de 1988, determina em seu art. 7º, que “a hora do julgamento não chegará até que os muçulmanos combatam os judeus e terminem por matá-los” (ZAVERUCHA, 2010, p.39-40). Uma interpretação mais ampla do texto deste artigo, em especial, leva ao conceito de Jihad ou Guerra Santa e ao status de que não haverá uma solução pacífica para o conflito uma vez que não bastaria apenas a destruição do Estado de Israel, mas de todo o povo judeu.

Ainda, o artigo 13 da referida carta ratifica este argumento quando assevera que “não há solução para o problema palestino a não ser pela Jihad. Iniciativas de paz, propostas e conferências internacionais são perda de tempo e uma farsa” (ZAVERUCHA, 2010, p.42)

            Neste sentido, podemos afirmar que existe por parte dos integrantes do Hamas discriminação, preconceito de raça e religião cujos ataques de 11 de outubro, dentre outros, cometidos anteriormente, acarretaram terror social e expuseram a população israelense a perigo, destruição de patrimônio, com impactos a paz pública e a incolumidade pública.

Com base na interpretação deste texto normativo, o Hamas seria considerado um grupo terrorista. Contudo, logo a seguir, o parágrafo 2º do artigo 2º assim expressa:

  • O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. (grifo nosso)

Pelo teor deste segundo texto, é possível também interpretar as ações bélicas do Hamas como uma manifestação política e religiosa com a finalidade de resistência à ocupação israelense e as agressões de palestinos em Gaza, o que não significa que suas ações perpetuadas contra Israel sejam consideradas legítimas. Todavia, o grupo não seria classificado como terrorista.

           Com afirma Hroub:

  • (…) Desde 1987, várias formas de resistência foram organizadas, desde levantes, mobilizações, investidas populares e ataques militares contra o exército israelense e moradores dos assentamentos até ataques suicidas com bombas realizados no coração das cidades israelenses. (HROUB, 2008, p.75).

Os ataques paramilitares contra as forças de defesa e populações somados aos ataques suicidas em zonas urbanas, assassinatos de crianças, tomada de reféns no Brasil, seriam considerados crimes hediondos e outros, tipificados no Código Penal Brasileiro, com penas que somadas, poderiam ultrapassar aos 50 anos de prisão em regime fechado

Pelo exposto acima podemos afirmar que o questionamento se o Hamas é ou não um grupo terrorista é uma discussão infrutífera que depende fundamentalmente de quem interpreta a lei e cujas conclusões encontram igual amparo legal na norma infraconstitucional, independentemente da posição da ONU.   

Referências

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm.

HROUB, Khaled. Hamas: um guia para principiantes. Tradução Lilian Palhares, Rio De Janeiro: DIFEL, 2008.

ZAVERUCHA, Jorge. Armadilha em Gaza: fundamentos islâmicos e guerra de propaganda contra Israel. São Paulo: Geração Editorial, 2010.  

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