Ministério da Defesa cria grupo de trabalho para regulamentar Lei de Acesso à Informação

 Uma portaria do Ministério da Defesa publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União (DOU) constituiu um grupo de trabalho para subsidiar o órgão na regulamentação da Lei de Acesso à Informação.

Sancionada em novembro passado pela presidenta da República, Dilma Rousseff, a nova lei é a primeira na história do país a regulamentar o direito dos cidadãos ao acesso a documentos e informações públicas.

Integram o grupo de trabalho, denominado GT LAI, representantes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e dos comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além da Consultoria Jurídica do Ministério e da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (SEORI).

Segundo a portaria, o grupo tem 90 dias para elaborar minuta de decreto para regulamentar a Lei de Acesso à Informação e poderá contar com a participação de técnicos e assessores em suas reuniões, desde que haja solicitação prévia ao coordenador dos trabalhos.

A participação no GT não enseja qualquer remuneração extra aos seus 26 membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público.

PORTARIA Nº 10/MD, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nos incisos V, IX e XV do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho (GT), no âmbito do Ministério da Defesa – MD, doravante nominado de GT LAI, com a finalidade de elaborar minuta de decreto para regulamentar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 2º O GT LAI terá a seguinte composição:

I – representantes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA:
a) da Subchefia de Inteligência Estratégica da Chefia de Assuntos Estratégicos – SCIE/CAE:
1. General-de-Divisão Francisco Carlos Modesto, que o coordenará;
2. CMG Marcelo Santiago Villas-Bôas (titular), que o relatará;
3. Cel R1 Paulo Roberto da Silva Gomes (suplente);
4. Cel R1 Rodrigo Martins Prates (suplente); e
5. Ten Cel Inf Aer Francisco Moacir de Oliveira Castro (suplente);
b) da Assessoria de Inteligência Operacional da Chefia de Preparo e Emprego – AIOp/CPE:
1. CF Ricardo Pereira da Silva (titular); e
2. Cel Inf Aer Maurício Rocha de Paiva (suplente);

II – representantes da Consultoria Jurídica (CONJUR):
a) Dra Lívia Cardoso Viana Gonçalves (titular); e
b) Dra Milena Maria Bessa de Medeiros (suplente);

III – representantes da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (SEORI):
a) Dra Luciana Castro Rodrigues (titular); e
b) Dra Marília Andrade Fidalgo Cunha (suplente);

IV – representantes do Comando da Marinha:
a) CMG RM1-FN Jefferson de Souza Oliveira (titular);
b) CMG RM1 Gilvan Alves Borges (suplente);
c) CF Hebert Orempuller do Nascimento (titular);
d) CF Aristide de Carvalho Neto (suplente);
e) CF RM1 Adjahy Assis Gouveia Junior (titular);
f) CC José Waldez Guimarães Junior (suplente); e
g) CT Virgílio Ornellas (suplente);

V – representantes do Comando do Exército:
a) Cel Pedro José da Silva Neto (titular);
b) Cel Evandro da Silva Soares (suplente);
c) Maj Fernando de Farias Ferreira (titular); e
d) Cap Luiz Adolfo Sodré de Castro Júnior (suplente);

VI – representantes do Comando da Aeronáutica:
a) Cel Av R1 Dixmer Vallini Júnior (titular);
b) Cel Inf Aer R1 Jairo Nogueira Lemos (suplente);
c) Ten Cel Av Mauro Roberto Chaves Pinto (titular); e
d) Ten Cel Av Alexandre Barbosa Cunha (suplente).

Art. 3º Caberá ao GT subsidiar a participação do Ministério da Defesa no Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) a ser instituído para elaborar minuta de decreto para regulamentar a Lei nº
12.527, de 2011.

Art. 4º As reuniões poderão contar com a participação de técnicos e assessores, mediante solicitação dos integrantes ao Coordenador do GT.

Art.5º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público.

Art. 6º O GT terá prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM

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