A nova Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpo de Bombeiro Militares: valorização institucional e profissional

A NOVA LEI ORGÂNICA DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES: valorização institucional e profissional

           André Luís Woloszyn
Analista de Assuntos Estratégicos

A nova Lei Orgânica das Polícias Militares sancionada como Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2023, revogando os dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, se constitui em um grande avanço institucional e uma conquista para as polícias militares brasileiras.

A nova regulamentação apresenta um texto moderno, condizente com o Estado Democrático de Direito, em consonância com a Constituição Federal de 1988 e reorganizando as instituições para compor o recentemente instituído Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Normatiza e atualiza direitos, deveres, vedações e garantias a seus integrantes que a décadas eram defendidos pelas associações de diferentes níveis hierárquicos.

Dentre os pontos que merecem destaque, em relação as polícias militares, estão:    

          No Capítulo I, Art. 5º – VII – exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental; tarefa que já estava inserida no leque das missões da polícia ostensiva, por meio das unidades de polícia ambiental, mas que mereceu ser normatizada face a relevância internacional do tema, atualmente incluído na Agenda de Segurança Global da ONU, situação que demandará reforço nos efetivos. Ademais, incluiu as PMs no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)

          Art. 5º – VII – realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos, uma prática JÁ instituída nas PMs, contudo, determina uma aproximação cada vez maior das atividades de polícia ostensiva da comunidade e ao mesmo tempo ratifica a importância do policiamento ostensivo para o bem-estar e paz-social destas populações.

            Art. 5ª- XVIII – participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei. Aqui se manifesta o princípio da universalidade da atuação da polícia ostensiva e o caráter de intersetorialidade das políticas públicas.

          No Capítulo III, Art. 15, inciso VI, § 4º A critério das corporações, poderão ser instituídos Quadro de Oficial Temporário (QOT) e Quadro de Praça Temporário (QPT), por tempo determinado, nos termos da legislação do ente federado, situação não permitida em relação aos oficiais e que possibilitará uma perspectiva multidisciplinar ao fenômeno da violência e da criminalidade.  

          Art. 16 – As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios manterão o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os colégios militares de ensino fundamental e médio, e ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e, se atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os demais cursos regulares de universidades públicas, situação que apenas a Polícia Militar de São Paulo havia conquistado, agora ampliando o leque para todas as instituições de polícia ostensiva, valorizando a carreira policial.

          No Capítulo IV, Art. 18 – XI – assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado, situação anteriormente não regulamentada e de responsabilidade exclusiva do policial militar que poderia solicitar a assistência judiciária gratuita.   

          No Capítulo VIII, Art. 29 – § 2º O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, situação que traz maior profissionalismo aos gestores em desenvolver seu trabalho em eixos estratégicos integrado as necessidades das comunidades e dentro do princípio da transparência.    

          Art. 35 – É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações “brigada militar” e “força pública” para a polícia militar e “bombeiros militares” e “corpo de bombeiros” para o corpo de bombeiros militar, aqui uma referência especial a polícia ostensiva do RS, a única a ter esta denominação.

          Art. 38. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem promover instâncias de participação social, bem como nomear os representantes a que façam jus no Conselho de Segurança Pública e Defesa Social a fim de garantir espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança.

Vale destacar, que o texto mantém a missão constitucional e a amplia direcionando para uma maior participação da sociedade em uma construção conjunta da segurança pública no compromisso com a paz-social.  

Referências

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

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