BR-CN – Plano de Ação Conjunta entre o BRASIL e a CHINA — 2015-2021

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PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA — 2015-2021

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Popular da China (doravante denominados "as duas Partes") têm o objetivo comum — consignado no Comunicado Conjunto entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre o Fortalecimento da Parceria Estratégica Global Brasil-China, emitido por ocasião da visita de Estado do Presidente Xi Jinping ao Brasil, em julho de 2014 — de atualizar o Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China 2010-2014 e estender sua vigência até 2021.

A Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (doravante denominada COSBAN), a qual orienta as relações bilaterais e estabelece novas metas para seu futuro, elaborou a presente atualização do Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominado Plano de Ação Conjunta), que provê orientações estratégicas e abrangentes para o desenvolvimento da Parceria Estratégica Global Brasil-China.

Por meio de consultas amistosas, as duas Partes concordam com o que segue:

Artigo 1 – Princípios Gerais

  1. A fim de promover ainda mais o desenvolvimento da Parceria Estratégica Global e intensificar a cooperação amigável e mutuamente benéfica entre os dois países, as duas Partes concordaram em assinar o Plano de Ação Conjunta, em um espírito de igualdade e pragmatismo e visando a obtenção de resultados positivos para ambas as Partes.
  2. O Plano de Ação Conjunta, complementado pelo Plano Decenal de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China 2012-2021, define objetivos, metas concretas e direções para a cooperação bilateral no período de 2015 a 2021, com vistas a ampliar e aprofundar a cooperação bilateral em todas as áreas.

Artigo 2 – Objetivos Gerais

As duas Partes estabelecem os seguintes objetivos gerais para o Plano de Ação Conjunta:

  1. Fortalecer as consultas políticas e promover a coordenação em temas bilaterais e multilaterais de interesse comum, com base nos princípios da igualdade e confiança mútua, consolidando, desse modo, a base política da Parceria Estratégica Global;
  2. Estabelecer metas precisas e objetivas, baseadas em iniciativas específicas, para cada uma das áreas de cooperação;
  3. Monitorar as atividades dos mecanismos institucionais e a implementação das iniciativas de cooperação em todas as áreas da Parceria Estratégica Global, bem como promover o intercâmbio de experiências nacionais em áreas de interesse mútuo;
  4. Avaliar os resultados alcançados em todas as áreas de cooperação;
  5. Reconhecer o papel vital desempenhado pela economia do conhecimento na inserção competitiva de ambos os países na economia global;
  6. Trabalhar pela priorização do desenvolvimento sustentável nas estratégias nacionais e iniciativas de cooperação, assegurando a integração das dimensões econômica, social e ambiental.
  7. Aumentar a coordenação em organizações multilaterais e fóruns internacionais, especialmente em questões relacionadas à contribuição dos países emergentes à governança global e ao fortalecimento do multilateralismo, de modo a promover a democratização das relações internacionais;
  8. Adotar visão estratégica nas relações bilaterais, no médio e longo prazo, tendo em vista os desenvolvimentos no cenário internacional.

Artigo 3 – Implementação do Plano de Ação Conjunta

  1. A COSBAN, na qualidade de principal órgão de diálogo político regular e de cooperação entre os dois países, será, nas áreas sob sua competência, o principal órgão decisório do Plano de Ação Conjunta e do Plano Decenal de Cooperação. A COSBAN reunir-se-á a cada dois anos ou, se necessário, com menor periodicidade e continuará a desempenhar seu importante papel de orientar a cooperação em todas as áreas. Se necessário, novos mecanismos institucionais serão criados para atender as demandas das relações bilaterais.
  2. As Subcomissões da COSBAN reunir-se-ão anualmente para promover a implementação do Plano de Ação Conjunta. As Subcomissões poderão, também, continuar a identificar novas áreas e a propor novas iniciativas de cooperação, se julgarem necessário. As Subcomissões submeterão relatórios ao Ponto Focal de cada Parte anualmente e à COSBAN bianualmente.
  3. Para a implementação efetiva deste Plano de Ação Conjunta, os Pontos Focais brasileiro e chinês na COSBAN deverão reunir-se anualmente e terão como responsabilidade monitorar, revisar e avaliar a implementação deste Plano de Ação Conjunta e encaminhar, regularmente, recomendações às Subcomissões. Os Secretários-Executivos da COSBAN deverão trocar visitas periodicamente, para consultas sobre a implementação do Plano de Ação Conjunta.

Artigo 4 – Área Política

  1. As duas Partes concordam que as relações bilaterais atingiram importante estágio de desenvolvimento em razão do maior nível de oportunidades de cooperação estratégica e diálogo político. As duas Partes continuarão a estimular os intercâmbios políticos e o diálogo, bem como intensificarão a confiança mútua, seguindo o princípio do respeito e do benefício mútuos com vistas a promover o desenvolvimento contínuo da Parceria Estratégica Global Brasil-China.
  1. As duas Partes saúdam a visita do Presidente Xi Jinping ao Brasil, em julho de 2014, e o papel orientador do intercâmbio frequente entre os dois Presidentes para o desenvolvimento das relações bilaterais. As duas Partes concordaram em manter intercâmbio estreito entre os líderes dos dois países por meio de visitas, conversas telefônicas, correspondências e reuniões nos principais eventos multilaterais visando o intercâmbio oportuno e aprofundado de pontos de vista sobre as relações bilaterais e questões internacionais e regionais de interesse comum. As duas Partes continuarão a promover o intercâmbio entre instituições governamentais municipais e provinciais/estaduais do Brasil e da China, particularmente por meio do estímulo ao estabelecimento de acordos entre cidades-irmãs e províncias/estados irmãos.
  1. Os dois Ministérios de Relações Exteriores fortalecerão a cooperação e aperfeiçoarão seus mecanismos de diálogo, comunicação e coordenação:

(1) O mecanismo do Diálogo Estratégico Global entre os dois Ministros das Relações Exteriores é importante plataforma para o aprofundamento da confiança estratégica mútua e a ampliação de consensos estratégicos. Em princípio, as duas partes se reunirão uma vez por ano, em um dos dois países, alternativamente, a fim de promover o intercâmbio e a coordenação acerca do planejamento de médio e longo prazo das relações bilaterais, das respectivas políticas externas, bem como das principais questões mundiais e regionais atuais. Além disso, os dois Ministros das Relações Exteriores poderão manter encontros à margem de conferências multilaterais.

(2) Os dois Ministérios das Relações Exteriores continuarão a realizar reuniões de consultas sobre planejamento de políticas, assuntos regionais e multilaterais, controle de armas, desarmamento e não-proliferação, direito internacional em usos pacíficos do espaço exterior, cooperação jurídica e Direito Internacional, mudança do clima e Direitos Humanos.

  1. As duas Partes reafirmam seu compromisso com a promoção do multilateralismo e de maior democracia nas relações internacionais, e com a proteção dos interesses comuns dos países em desenvolvimento. Nesse sentido, reiteram a importância da coordenação em temas internacionais de interesse comum e a necessidade de melhorar a representação dos países em desenvolvimento nas organizações multilaterais relevantes. As duas Partes continuarão a intensificar a colaboração no âmbito da ONU e outras organizações internacionais, como a OMC, FMI, Banco Mundial, e plurilaterais, como o BRICS, G20, BASIC e G77 + China. As duas Partes continuarão a engajar-se de forma aprofundada no diálogo sobre as Nações Unidas e a reforma de seu Conselho de Segurança, bem como sobre governança econômica global e reforma das instituições econômicas/financeiras. Os dois países reiteram a importância que atribuem às negociações da Rodada Doha da OMC, segurança alimentar, segurança energética, mudança do clima, proteção ambiental, Agenda pós-2015, segurança cibernética e antiterrorismo.
  2. As duas Partes concordam em apoiar e a promover ainda mais as relações entre a China e a América Latina e Caribe (ALC) por meio dos mecanismos regionais já estabelecidos, como o Fórum China-CELAC e o Fórum de Cooperação América Latina-Ásia do Leste (FOCALAL). Ressaltaram também que a Cúpula de Líderes da China e de Países da América Latina e Caribe, realizada em Brasília, em julho de 2014, foi evento sem precedentes na história das relações entre a China e a América Latina e Caribe, e que a Primeira Reunião Ministerial do Fórum China-CELAC, realizada em Pequim, em janeiro de 2015, marcou a inauguração oficial do Fórum China-CELAC.
  3. As duas Partes concordam em reforçar a cooperação entre ambos os Ministérios das Relações Exteriores em assuntos consulares e de imigração bilaterais. Para este fim, deverão:

(1) Prestar a assistência necessária com vistas a facilitar a execução das funções consulares de ambas as Partes.

(2) Reforçar o mecanismo de consultas consulares. Trocar informações sobre as respectivas práticas em matéria de vistos, taxas para documentos consulares, proteção de nacionais no exterior, e imigração; continuar a monitorar a implementação do acordo para a simplificação dos procedimentos de solicitação de vistos para empresários; discutir a possibilidade de que sejam adotadas medidas para simplificar os procedimentos para a solicitação de vistos para turistas; promover coordenação entre as autoridades competentes dos dois países para facilitar a circulação de pessoas nos dois sentidos; e tomar medidas concretas para proteger a segurança, os direitos legítimos e interesses dos cidadãos da outra Parte no seu próprio território, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.

(3) Conduzir a cooperação respeitando-se o Tratado entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado em 24 de Maio de 2004, em Pequim; o Tratado entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil sobre Extradição, assinado em 12 de Novembro de 2004, em Brasília; e o Tratado entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil sobre Auxílio Judiciário brasileiro em matéria Civil e Comercial, assinado em 19 de Maio de 2009, em Pequim; bem como outros tratados aplicáveis; e fortalecer o intercâmbio e a colaboração em campos incluindo o acesso à justiça, cooperação na área de turistas internacionais, combate ao terrorismo internacional, prevenção e combate à corrupção, recuperação de ativos, luta contra o narcotráfico e crime organizado transnacional.

  1. Os dois Ministérios das Relações Exteriores compartilharão experiências nas áreas de legislação diplomática e formação diplomática através da promoção de intercâmbios entre as Partes competentes e suas respectivas instituições acadêmicas por meio de seminários, estágios e projetos de pesquisa.
  1. A fim de aprofundar a cooperação em matéria de defesa, as duas Partes concordam em continuar o diálogo em assuntos militares e de defesa (Diálogo Def-Mil) dirigido à troca de informações sobre questões estratégicas e à eventual promoção de iniciativas conjuntas. De acordo com documentos de cooperação relevantes em matéria de defesa, em especial o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Defesa e o seu Protocolo Adicional nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações e sensoriamento remoto, ambas as Partes reforçarão a troca de visitas de alto nível e os intercâmbios profissionais e intensificarão a cooperação em áreas como treinamento de pessoal, sensoriamento remoto e produtos de defesa.
  2. As duas Partes reforçarão ainda mais o diálogo, a cooperação e a troca de experiências em áreas como saúde pública, segurança social, assistência social, bem-estar social e erradicação da pobreza. As duas Partes promoverão ativamente o estabelecimento de uma Subcomissão de Saúde no âmbito da COSBAN, levando em consideração o Plano de Ação Conjunta em Saúde, assinado em outubro de 2011.
  3. As duas Partes fortalecerão o intercâmbio e a colaboração legislativa por meio de visitas de alto nível, do mecanismo de intercâmbio regular entre a Câmara dos Deputados do Brasil e o Congresso Nacional do Povo da China, e através de outros canais, como as comissões especiais e grupos de amizade de parlamentares na Câmara dos Deputados, no Senado Federal do Brasil e no Congresso Nacional do Povo da China.
  4. Levando em consideração que o Partido Comunista da China estabeleceu laços de amizade com os principais partidos políticos do Brasil, as duas Partes continuarão a promover o intercâmbio entre partidos com vistas a intercambiar experiências em governança nacional.

Artigo 5 – Área Econômico-Comercial

  1. As duas Partes reafirmam que a cooperação econômica e o comércio são elementos centrais das relações bilaterais. A cooperação econômica e o comércio em bases igualitárias e mutualmente benéficas é de interesse dos dois países. As duas Partes continuarão a trabalhar em conjunto para implementar o consenso expresso no Plano Decenal de Cooperação Brasil-China e para aprofundar, de maneira abrangente, a cooperação em comércio e investimentos, principalmente em projetos de infraestrutura.
  2. As duas Partes reiteram que a Subcomissão Econômico-Comercial da COSBAN é importante mecanismo para promover o diálogo econômico e comercial e concordam que suas reuniões devem ter, preferencialmente, frequência anual. O mecanismo fará avaliação abrangente da cooperação em curso, analisará novas questões e desenvolvimentos, buscará soluções e identificará direções e objetivos para promover ainda mais o desenvolvimento sustentável, estável e sólido das relações econômicas e comerciais bilaterais.
  3. As duas Partes tirarão o melhor proveito dos Grupos de Trabalho sob a Subcomissão Econômico-Comercial, inclusive os já estabelecidos, sobre Comércio, Investimentos, Harmonização Estatística, Propriedade Intelectual e Assuntos Aduaneiros. Fortalecerão o diálogo de trabalho em todas as áreas, para esclarecer, sempre que possível, temas regulatórios e políticos de interesse da outra Parte, bem como para acompanhar e analisar temas prioritários no comércio bilateral de bens e serviços, no comércio eletrônico e em investimentos. Caso necessário, grupos de trabalho adicionais poderão ser criados por consenso mútuo, caso necessário.
  4. Os Pontos Focais dos Grupos de Trabalho são encorajados a intensificar a cooperação e a comunicação entre agentes públicos e empresariais nos períodos entre as sessões oficiais, para avaliar conjuntamente os avanços nos compromissos assumidos pelas duas Partes no âmbito da Subcomissão.
  5. As duas Partes continuarão a trabalhar em conjunto para promover o crescimento sustentável dos fluxos bilaterais de comércio e investimentos. Envidarão esforços para aumentar e diversificar os fluxos bilaterais de investimentos e aprimorar e elevar a cooperação econômica e comercial entre os dois países. As duas Partes trabalharão juntas pela cooperação industrial in áreas prioritárias, tais como nos setores de aviação, autopeças, equipamentos de transporte, petróleo e gás, eletricidade, ferrovias, rodovias, aeroportos, portos, armazenamento, transportes, mineração, agricultura e criação de animais, processamento de alimentos, e serviços (especialmente em setores de alta tecnologia e de alto valor agregado). Além disso, as duas Partes encorajarão também as empresas a empreenderem uma cooperação mutuamente benéfica em parques industriais.
  6. As duas Partes identificarão medidas e políticas no nível bilateral para expandir a participação de produtos de alto valor agregado no comércio bilateral; especialmente entre as exportações brasileiras, as quais são concentradas em produtos básicos (commodities). Estimularão também a cooperação entre pequenas e médias empresas (PMEs) nos dois países; e decidirão sobre temas econômicos, comerciais ou de investimentos nas relações bilaterais por meio de consultas amistosas, inclusive entre as comunidades empresariais. Brasil e China estão comprometidos a manter o diálogo sobre a implementação do reconhecimento da China como economia de mercado. O Brasil reitera seu compromisso em tratar esse assunto de forma expedita.
  7. As duas Partes encorajarão a implementação do Acordo-Quadro entre a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da República Federativa do Brasil para o Desenvolvimento do Investimento e Cooperação na Área de Capacidade Produtiva, assinado em 2015, bem como a implementação do Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil sobre Promoção de Investimento Industrial e Cooperação, assinado em 2014.
  8. As duas Partes continuarão a aprofundar a parceria no setor aeronáutico, envidando esforços para o desenvolvimento dos mercados regional e executivo da aviação civil, bem como para a redução do tempo para aprovação governamental de contratos de venda.
  9. As duas Partes incentivarão os órgãos governamentais brasileiros e chineses de promoção de comércio e investimentos e as duas seções do Conselho Empresarial Brasil-China (CEBC) a cooperar e a organizar atividades de promoção nos dois países. Estimularão encontros entre dirigentes empresariais dos principais atores econômico-comerciais dos dois países à margem de visitas de alto nível. Promoverão também contatos mais estreitos entre empresas, câmaras de comércio e associações brasileiras e chinesas para fortalecer a confiança mútua e explorar oportunidades de cooperação mutuamente benéficas.
  10. As duas Partes apoiarão os esforços do CEBC para promover o diálogo e a cooperação entre as comunidades empresariais brasileira e chinesa. As seções brasileira e chinesa do CEBC deverão manter cooperação estreita com os órgãos oficiais de promoção de comércio e investimentos de ambos os países com vistas a intensificar e diversificar os fluxos bilaterais de comércio e de investimento. Entre outras atividades, as seções brasileira e chinesa do CEBC auxiliarão na organização de encontros com autoridades competentes e entre setores econômicos específicos dos dois países. Prepararão, também, de forma conjunta, análises e relatórios anuais sobre atividades em áreas de interesse para as comunidades empresariais, como contribuição aos trabalhos das Subcomissões competentes da COSBAN.
  11. Reconhecendo a importância de investimentos recíprocos, as duas Partes cooperarão na área de promoção de investimentos. As duas Partes também trocarão informações relativas aos procedimentos de aprovação de investimentos e fortalecerão o intercâmbio e a cooperação relativa a estatísticas sobre investimento direto estrangeiro.
  12. No quadro da cooperação bilateral em investimentos e sem prejuízo de leis e regulamentos internos, as duas Partes facilitarão a cooperação em infraestrutura e em transportes; incentivarão investimentos bilaterais; estimularão estreita cooperação no desenvolvimento e na implementação de projetos de infraestrutura; trocarão informações sobre leis, regulamentos e planos de desenvolvimento pertinentes; promoverão intercâmbios técnicos e treinamento de pessoal; e encorajarão bancos nacionais de desenvolvimento e outras instituições financeiras a apoiar a implementação de projetos de infraestrutura em ambos os países.
  13. Com relação à cooperação em investimentos ferroviários, as duas Partes concordam em tomar medidas concretas para implementar o "Memorando de Entendimento entre o Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China sobre Cooperação Ferroviária", assinado em julho de 2014.
  14. A Parte chinesa incentivará empresas chinesas a participar em um ou mais processos licitatórios de projetos de concessão ferroviária durante a vigência deste Plano de Ação Conjunta. A Parte brasileira disponibilizará as informações básicas necessárias para o processo de licitação.
  15. As duas Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho sobre Comércio de Serviços, no marco da Subcomissão Econômico-Comercial. O Grupo de Trabalho facilitará a troca de dados e estatísticas sobre o comércio de serviços e promoverá diálogo e cooperação em setores-chave a serem acordados pelas partes.
  16. As duas Partes continuarão a intensificar a cooperação em temas aduaneiros e em turismo para promover ainda mais o comércio e as relações econômicas bilaterais.
  17. As duas Partes continuarão a fortalecer a comunicação e a coordenação na Organização Mundial do Comércio, por meio de consultas em Genebra e em suas respectivas capitais; farão, em conjunto, oposição a qualquer forma de protecionismo; e estarão empenhados em atingir uma conclusão rápida para a Rodada Doha de negociações, com resultados abrangentes, equilibrados e pró-desenvolvimento, tendo como base o mandato de Doha e os consensos já alcançados, com vistas a atender os principais anseios dos países em desenvolvimento. As duas Partes também fortalecerão a coordenação de posições em outros foros multilaterais e internacionais com vistas à adoção de normas internacionais e à implementação de uma reforma das instituições financeiras e econômicas internacionais que leve ao fortalecimento do comércio global e ao desenvolvimento econômico sustentável.
  18. As duas Partes reconhecem a importância da cooperação econômica e do comércio em nível subnacional e utilizarão o mecanismo de irmanamento entre estados/províncias e entre cidades para fortalecer os laços entre os governos locais dos dois países.

Artigo 6 Área de Energia e Mineração

  1. As duas Partes concordam sobre o grande potencial de cooperação entre os dois países na área de energia e mineração.
  2. No âmbito da Subcomissão de Energia e Mineração da COSBAN, as duas Partes irão facilitar ainda mais a troca de informações, promover a implementação de projetos de cooperação na área de energia e mineração, acompanhar a implementação de projetos e facilitar investimentos bilaterais, bem como o desenvolvimento conjunto de tecnologias.
  3. As duas Partes irão fortalecer a cooperação nos setores de petróleo e gás natural, incluindo em questões relacionadas ao comércio, exploração e desenvolvimento, financiamento, serviços de engenharia e equipamentos, com vistas a facilitar o desenvolvimento de empresas chinesas que operam no Brasil e parcerias com empresas brasileiras. As duas Partes também cooperarão para fomentar investimentos mútuos na cadeia produtiva de petróleo e gás.
  4. As duas Partes irão fortalecer a cooperação nas áreas de geração de eletricidade, trocarão percepções sobre tecnologias e o desenvolvimento tecnológico conjunto e facilitarão a cooperação em tecnologias de transmissão de energia e em projetos de construção.
  5. As duas Partes cooperarão em eficiência energética, em redes elétricas inteligentes e no desenvolvimento de novas fontes de energias, especialmente de fontes renováveis (eólica, solar, hidroelétrica, biocombustíveis e biomassa).
  6. As duas Partes cooperarão em energia nuclear, inclusive por meio da organização de seminários técnicos sobre o tema.
  7. As duas Partes intensificarão a cooperação e o desenvolvimento de parcerias na área de biocombustíveis, com vistas a consolidar seu papel como commodities energéticas e a disseminar sua produção e uso internacional.
  8. As duas Partes concordam em ampliar a cooperação entre empresas brasileiras e chinesas no setor de mineração; incentivar investimentos bilaterais e investimentos conjuntos em terceiros países; e promover os investimentos necessários em infraestrutura para possibilitar a exploração econômica de recursos minerais e o comércio de produtos minerais.
  9. As duas Partes darão atenção especial ao desenvolvimento e processamento conjunto de minerais, como ferro, alumínio, níquel, cobre, potássio, fosfato, terras raras e carvão. As duas Partes concordam, portanto, em facilitar os investimentos bilaterais, inclusive investimentos em infraestrutura para apoiar as exportações para a China, bem como o processo de agregação de valor à produção e o processamento local.
  10. As duas Partes intercambiarão visões sobre temas energéticos e de mineração, especialmente sobre políticas públicas, metodologias de planejamento de longo prazo, esforços de conservação e desenvolvimento conjunto de novas tecnologias.
  11. As duas Partes promoverão encontros e fóruns de negócios sobre comércio e investimentos nos setores de energia e mineração em ambos os países.
  12. As duas Partes identificarão áreas para a criação de conglomerados para promover tecnologias chinesas no Brasil e tecnologias brasileiras na China.

Artigo 7 Área Econômico-Financeira

  1. As duas Partes reconhecem a crescente globalização dos mercados financeiros e a importância de unir esforços para aprimorar sua estabilidade com vistas à promoção do desenvolvimento econômico e social.
  2. As duas Partes farão uso pleno da Subcomissão Econômico-Financeira da COSBAN, para aumentar o intercâmbio de informações e fortalecer a cooperação em política macroeconômica.
  3. As duas Partes almejam atingir os seguintes objetivos por meio dos trabalhos da Subcomissão:

(1) Intensificar o diálogo sobre políticas macroeconômicas entre os dois países. As duas Partes discutirão e trocarão informações sobre políticas fiscal, tributária e monetária e sobre estratégias de desenvolvimento econômico, fortalecerão a cooperação na formulação de políticas, e promoverão o desenvolvimento sustentável de suas economias.

(2) Fortalecer a cooperação em fóruns multilaterais de economia e finanças. As duas Partes manterão estreita coordenação de posições em fóruns econômicos multilaterais e plurilaterais (inclusive no G20, BRICS, e no Novo Banco de Desenvolvimento – NBD), no Banco Asiático de Investimentos em Infraestrutura e outros bancos de desenvolvimento regional, bem como em organizações econômicas multilaterais como o FMI e o Banco Mundial), fortalecerão a cooperação para superar a crise financeira e para reformar o sistema financeiro internacional, aumentar a representatividade e a voz dos mercados emergentes e dos países em desenvolvimento, e defenderão conjuntamente o estabelecimento de um sistema financeiro internacional equitativo, justo, abrangente e ordenado.

(3) Expandir a cooperação financeira bilateral. As duas Parte irão: 1) fortalecer a cooperação entre os dois bancos centrais; 2) fortalecer a cooperação entre agências reguladoras do mercado financeiro (inclusive dos setores bancário, de valores mobiliários e de seguros) das duas Partes, abrangendo o intercâmbio de experiências e de informação; 3) promover cooperação entre as instituições financeiras dos dois países e facilitar o estabelecimento de escritórios e operações dessas instituições em suas respectivas jurisdições, em conformidade com seus marcos jurídicos legais domésticos; 4) fortalecer o intercâmbio e a cooperação entre os dois países em áreas como o mercado de capitais; 5) facilitar o financiamento para operações comerciais; 6) continuar as discussões a respeito do uso de moedas locais no comércio bilateral; e 7) explorar possibilidades para facilitar o investimentos bilaterais diretos e em portfolio por meio do fortalecimento da cooperação financeira.

Artigo 8 – Área de Agricultura

  1. As duas Partes estimularão visitas nos níveis vice-ministerial e ministerial, preferencialmente uma vez por ano, com vistas a promover um diálogo regular de alto nível sobre políticas agrícolas em ambos os países e a aumentar o conhecimento mútuo.
  2. As duas Partes intercambiarão comentários, perspectivas e informações por meio de canais diplomáticos, sítios eletrônicos oficiais e contatos diretos entre os pontos focais nos Ministérios responsáveis pela coordenação. A referida troca de informações deverá incluir, entre outros temas, políticas agrícolas, dados e comentários relevantes e perspectivas relativas a questões regionais e multilaterais de interesse.
  3. As duas Partes intercambiarão informações e conduzirão pesquisas conjuntas nas áreas de plantas de qualidade premium, recursos de germoplasma, biotecnologia, tecnologias de energia a partir de biomassa e tecnologias de produção agrícola, levando em consideração as legislações pertinentes bem como os direitos de propriedade intelectual.
  4. As duas Partes farão avaliações conjuntas sobre o comércio de produtos agrícolas relevantes e empreenderão esforços com vistas a expandir o comércio bilateral, otimizar a estrutura de comércio, inclusive mediante a diversificação dos produtos da pauta comercial, a redução dos custos comerciais e o estabelecimento de relações diretas entre exportadores e importadores.
  5. As duas Partes promoverão o intercâmbio de visitas de delegações de especialistas com vistas à troca de experiências nas áreas de tecnologia agrícola e gerenciamento numa base ad hoc.
  6. As duas Partes realizarão workshops tecnológicos conjuntos e seminários sobre questões de interesse mútuo, como tecnologias de agricultura prática, políticas agrícolas, crédito rural, cooperativas, infraestrutura rural, relações entre zonas urbanas e rurais, entre outras.
  7. As duas Partes apoiarão a Academia Chinesa de Ciências Agrícolas (CAAS, na sigla em inglês) e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) no fortalecimento da cooperação, inclusive por meio do desenvolvimento de iniciativas voltadas para chamadas conjuntas para projetos de interesse mútuo.
  8. As duas Partes continuarão a fortalecer a comunicação e coordenarão posições nas discussões sobre agricultura nas organizações internacionais competentes, como a OMC, a FAO, a UNCTAD e a OIE, com vistas ao desenvolvimento de um sistema de comércio justo e robusto, tão bem como regras que protejam os interesses dos agricultores em países em desenvolvimento.
  9. As duas Partes reconhecem a grave distorção causada pelos subsídios às exportações de bens agrícolas no comércio internacional e reiteram seu compromisso em apoiar as negociações da OMC para a eliminação do uso desse instrumento pelos países, conforme afirmado na Declaração da Conferência Ministerial da OMC, adotada em Bali, em 2013.
  10. As duas Partes concordaram que, em conformidade com a Conferência Ministerial de Bali, as negociações multilaterais devem priorizar esforços voltados para a criação de condições equânimes no aprimoramento do acesso a mercados e para eliminar os subsídios às exportações.
  11. As duas Partes desenvolverão um ambiente propício para o aumento dos investimentos mútuos no setor agrícola, incluindo os setores de grãos, processamento de alimentos e infraestrutura e logística associadas ao setor agrícola, em coordenação com o Grupo de Trabalho de Investimento sob a égide da Subcomissão Econômico-Comercial.
  12. O Banco de Desenvolvimento da China oferecerá suporte financeiro para o desenvolvimento da cooperação bilateral em agricultura, inclusive mediante iniciativas em pesquisa agrícola, comércio agrícola e investimentos agrícolas mútuos. O Banco do Brasil e o BNDES apoiarão essas iniciativas, em conformidade com as políticas e orientações de ambas as instituições.
  13. As duas Partes agilizarão a troca de informações sobre comércio e questões regulatórias relacionadas a produtos da agro-biotecnologia.

Artigo 9 – Área de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena

  1. As duas Partes fortalecerão ainda mais a cooperação bilateral e o intercâmbio na área de quarentena e inspeção de alimentos e produtos agrícolas, com o objetivo de promover o efetivo desenvolvimento no comércio desses itens por meio da implementação de procedimentos que garantam a segurança e a qualidade dos produtos animais e vegetais, de acordo com as regras da OMC, e a racionalização e a agilização do comércio bilateral. Brasil e China intensificarão ainda mais a institucionalização da troca de experiências em políticas nacionais, promovendo, desse modo, a confiança recíproca e permitindo a diversificação das exportações e importações bilaterais de alimentos e produtos agrícolas.
  2. As duas Partes facilitarão a coordenação de posições em fóruns multilaterais e outros grupos internacionais (OMC, OIE, Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Plantas, etc).
  3. As duas Partes concordam em reforçar o intercâmbio de informações relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias para garantir trocas comerciais regulares e evitar que mercadorias sejam retidas em portos em razão de mudanças em regras dessa natureza.
  4. O MAPA e a AQSIQ manterão diálogo regular em todos os níveis, a fim de assegurar a implementação de um sistema de “aviso prévio” que resolva agilmente problemas sanitários incipientes por meio do exame célere, caso a caso, das medidas a serem adotadas para os problemas que possam ameaçar o comércio bilateral.
  5. As duas Partes assegurarão o comércio regular de carne de aves, bovina, suína e produtos aquáticos para a China e de envoltórios naturais caprinos e ovinos e produtos aquáticos para o Brasil. Com base nos princípios da equivalência e reciprocidade, ambas as Partes aprovarão o registro das empresas de produtos de origem animal recomendadas após a finalização das análises requeridas pelas leis e regulamentos de ambas as Partes com vistas a garantir a regularidade do comércio desses produtos.
  6. Considerando a questão do acesso recíproco de frutas chinesas e brasileiras, as duas Partes realizarão as devidas avaliações de risco e intensificarão consultas a fim de promover o comércio bilateral de frutas com a brevidade possível e iniciar as negociações de um acordo bilateral na área de frutas e legumes. As frutas identificadas como prioritárias por ambos os países são: melão/frutas cítricas/uvas (Brasil), e pera, maçã e frutas cítricas (China).
  7. As duas Partes buscarão, também, estabelecer acordo relativo aos procedimentos sanitários para o comércio bilateral, nos dois sentidos, de produtos derivados do leite.
  8. As duas Partes concordam em estimular o intercâmbio e fortalecer a cooperação nas áreas de metrologia, padronização, inspeção, certificação e acreditação mediante consultas intensificadas, visitas mútuas, organização de simpósios, pesquisas conjuntas e intercâmbio técnico. As duas Partes também aprimorarão a cooperação e o apoio recíproco em organizações internacionais como ISO, IEC e OIML.

Artigo 10 – Área de Indústria e Tecnologia da Informação

As duas Partes aprofundarão o papel da Subcomissão de Indústria e Tecnologia da Informação da COSBAN e continuarão a fortalecer a cooperação bilateral nas áreas de indústria e tecnologia da informação.

  1. Objetivos

(1) Promover o compartilhamento de experiências relativas ao desenvolvimento de tecnologias industriais e de tecnologias de informação e comunicação (TIC) entre os dois países e estimular o diálogo e a troca de informações relativas a políticas industriais;

(2) Explorar o potencial para a cooperação industrial e em tecnologia de informação e comunicação (TIC) a partir de complementaridades entre os dois países;

(3) Estimular a cooperação entre as empresas dos dois países e promover oportunidades de investimentos no Brasil e na China.

  1. Escopo da Cooperação

(1) Compartilhamento de experiências exitosas em industrialização e informatização em ambos os países; diálogos sobre políticas industriais e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), incluindo estratégias de desenvolvimento, planejamento para transformações e atualizações, políticas relativas a gerenciamento, inovação, investimento e financiamento, padrões tecnológicos, promoção da tecnologia da informação (TI) etc;

(2) Cooperação em áreas industriais como recursos minerais, indústria da aviação civil, equipamento para energia elétrica, equipamento de engenharia marítima, equipamento para conservação energética e proteção ambiental, automotiva e de autopeças, equipamentos de engenharia, etanol-combustível para motores, utilização abrangente de resíduos de mineração, indústria leve e têxtil, construção de parques tecnológicos, utilização de energia renovável etc;

(3) Cooperação nas áreas de indústria da tecnologia da informação (IT) como internet das coisas, computação em nuvem, TV digital, tecnologias móveis, indústria eletrônica e de informações, automação bancária, cidades digitais e inteligentes etc;

(4) Intercâmbio e cooperação entre pequenas e médias empresas (PMEs) nos dois países.

  1. Formas de Cooperação

(1) Realização de reuniões da Subcomissão de Indústria e Tecnologia da Informação da COSBAN, avaliação do progresso da cooperação, determinação de novas áreas e formas de cooperação;

(2) Troca de visitas de delegações ministeriais ou de outros níveis governamentais;

(3) Promoção da troca intensificada de tecnologia, cooperação em projetos, pesquisas conjuntas, desenvolvimento de atividades entre empresas e institutos de pesquisa em ambos os países;

(4) Troca de informações relativas a eventos propostos em ambos os países, como conferências internacionais, mostras e feiras comerciais relacionadas à indústria de tecnologia da informação e comunicação (TIC), apoio a empresas e associações industriais na participação em eventos realizados pela outra Partes;

(5) Fortalecimento do diálogo em fóruns multilaterais e organizações internacionais pertinentes dos quais Brasil e China são membros;

(6) Fortalecimento da troca de informações sobre projetos bilaterais de investimentos, focados em desenvolvimento industrial, com o objetivo de auxiliar os governos de ambos os países a aprimorar o apoio oferecido a esses projetos e empresas e aperfeiçoar as análises de tendências sobre investimentos bilaterais.

Artigo 11 – Área de Cooperação Espacial

  1. As duas Partes reiteram seu compromisso em continuar e aprofundar suas iniciativas de cooperação espacial.
  2. No âmbito da Subcomissão de Cooperação Espacial da COSBAN e do Grupo de Trabalho do Plano Decenal de Cooperação Espacial Brasil-China, ambas as Partes avaliam positivamente o Plano Decenal de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira e a Administração Nacional Espacial da China, e apoiam a cooperação em tecnologias espaciais, ciência espacial, aplicações espaciais, educação e treinamento, e outras áreas.
  3. As duas Partes destacam o Programa CBERS (Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres) como um dos mais exitosos programas de cooperação científica e tecnológica entre países em desenvolvimento. As duas Partes comprometem-se a desenvolver um plano de cooperação para a continuidade do Programa CBERS com base em suas respectivas estratégias espaciais, a iniciar o desenvolvimento do satélite CBERS-04A e a expandir e enriquecer a cooperação espacial sob seu arcabouço institucional.
  4. As duas Partes avançarão ativamente na implementação do Memorando de Entendimento entre a Agência Espacial Brasileira e a Administração Nacional Espacial da China sobre Cooperação em Dados de Satélites de Sensoriamento Remoto e suas Aplicações, assinado em julho de 2014, promoverão a distribuição internacional de dados do satélite CBERS-04 a países africanos por meio do programa CBERS para África, possibilitarão que as imagens produzidas pela série de Satélites CBERS beneficiem cada vez mais países e regiões, fortalecerão a cooperação entre os dois países na área de dados de satélite de sensoriamento remoto e promoverão a cooperação bilateral em aplicações de satélites.
  5. As duas Partes farão pleno uso dos valiosos recursos representados pelo Centro Regional na Ásia e no Pacífico para Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais (China), com vistas a intensificar o aprendizado e o treinamento em tecnologia espacial, ciência espacial, aplicações espaciais, legislação espacial, e outros campos, e a elevar o nível das ciências e tecnologias espaciais de ambos os países.

Artigo 12 – Área de Ciência, Tecnologia e Inovação

  1. As duas Partes consideram que ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) desempenham papel estratégico na elaboração de políticas para o aprimoramento da competitividade e o desenvolvimento econômico em ambos os países. Ambas as Partes fortalecerão o papel preponderante da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da COSBAN e do Diálogo de Alto Nível em Ciência, Tecnologia e Inovação entre Brasil e China; promoverão estreita comunicação e cooperação entre os Ministérios de Ciência e Tecnologia de ambos os países; e explorarão novas oportunidades de cooperação nesses campos.
  1. As duas Partes concordam que são áreas prioritárias de cooperação: energias renováveis; bioenergia e biocombustíveis; novos materiais e nanotecnologia; ciências agrárias; mudança do clima; tecnologia de bambu e ratã; clima espacial; economia criativa e indústria criativa; inovação; cidades inteligentes; tecnologias da informação e comunicação (TIC) e computação em nuvem; e biomedicina e saúde. Ambas as Partes concordam em fortalecer a cooperação bilateral em transferência avançada de tecnologias e projetos e iniciativas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento (P&D), assim como em planejamento estratégico, previsão e governança de processos de inovação.
  1. As duas Partes desenvolverão, financiarão e implementarão projetos conjuntos de pesquisa nas áreas acima mencionadas de interesse mútuo, baseados em políticas públicas e instrumentos de investimento de ambos os países com vistas a aprimorar o desenvolvimento da inovação. Ambas as Partes trocarão informações sobre políticas, programas e iniciativas em ciência e tecnologia, levando em conta a necessidade de fortalecer a inovação nos dois países.
  1. As duas Partes concordam em construir plataformas e/ou instrumentos bilaterais que tenham voltados para a troca de informações em projetos e programas de ciência, tecnologia e inovação nos seguintes tópicos: a) parques tecnológicos, parques científicos e cidades inovadoras; b) instituições, programas, práticas e processos para financiamento e apoio a modelos de negócio; c) pesquisa e desenvolvimento em setores de alta tecnologia e intensivos em conhecimento; e d) cadeias de valor e de fornecimento em setores prioritários para o desenvolvimento científico, tecnológico e empresarial (o item "h" do parágrafo 5, abaixo, inclui detalhes sobre esse tópico).
  1. As duas Partes decidem impulsionar a cooperação em C,T&I conforme as áreas mencionadas acima no §2 e as seguintes descrições:

(a) Energias renováveis e biocombustíveis:

Parceiros de cooperação: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), Universidade Tsinghua, Academia de Ciências Agrárias de Guangxi, Academia Chinesa de Ciências Agrárias Tropicais (CATAS), entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Ações e projetos iniciais: produção de biodiesel por meio da catálise enzimática ou química usando algas e outros óleos e gorduras de baixa qualidade e não comestíveis; produção de biocombustíveis de segunda geração a partir de biomassa, principalmente do bagaço da cana-de-açúcar; produção de combustíveis e químicos a partir de variedades e resíduos de biomassa altamente eficientes, como mandioca açucarada e algas, usando processos químicos, bioquímicos e termoquími

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