Armas – Decreto altera IPI sobre armas e munições

Alíquota será de 55% para armas e de 25% para cartuchos

O governo federal alterou as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre armas de fogo, munições e aparelhos semelhantes. A medida consta do Decreto nº11.764, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (1º).

Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, spray de pimenta e outros equipamentos passam a ter uma alíquota de 55%. Já os cartuchos terão uma alíquota de 25%.

De acordo com o governo, a expectativa é de que, com as novas alíquotas, o potencial de arrecadação chegue a R$ 1,1 bilhão em três anos – R$ 342 milhões em 2024; R$ 377 milhões em 2025; e R$ 414 milhões em 2026.

“A medida se alinha com uma perspectiva conceitual de desarmamento da população civil, de recadastramento das armas em circulação e de combate à criminalidade. A política de recadastramento de armas permitidas e de uso restrito contabilizou em cinco meses 939 mil armas recadastradas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, 99% do total”, informou, em nota, a Presidência da República.

CACs

O Palácio do Planalto lembrou que, com a publicação do decreto nº 11.366 em 1º de janeiro, foram suspensos os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores (CAC’s) e particulares.

A medida – adotada no primeiro dia do governo Lula – reduziu de seis para três a quantidade de armas permitidas para cidadão comum. Além disso, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, bem como para novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores.

Proibiu, ainda, o transporte de armas municiadas e a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos e reduziu de seis para três a quantidade de armas permitidas para o cidadão comum.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/10/2023 | Edição: 207-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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