COBERTURA ESPECIAL - Riots - Armas
Não Letais e Armas de Fogo - Restrição e Proibição - Resolução 06 do CDDPH
CDDPH aprova resolução que recomenda a proibição de armas de fogo e restrição das de baixa letalidade em manifestações e eventos públicos
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), aprovou nesta terça-feira (18) uma resolução que recomenda a proibição do uso de armas de fogo e a restrição dos armamentos de baixa letalidade durante manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandatos judiciais de manutenção e reintegração de posse de imóveis e propriedades rurais. A medida visa assegurar a garantia de direitos humanos e a aplicação do princípio da não violência durante estes eventos.
A Resolução é fruto do trabalho da Comissão Especial Guarani, criada no âmbito do Conselho para apurar violações aos Direitos Humanos da comunidade indígena Guarani. O documento, que foi aprovado durante reunião ordinária do Conselho nesta tarde, deverá ser encaminhado aos órgãos federais, estaduais e municipais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução.
A medida, de acordo com a ministra Maria do Rosário, que preside o CDDPH, o objetivo da resolução é assegurar a preservação da vida, garantindo a livre manifestação do pensamento, priorizando o diálogo neste tipo de conflito. “A nossa intenção é priorizar sempre o diálogo e a não violência durante essas manifestações públicas”, ressaltou.
O texto também regulamenta e restringe o uso de armas menos letais, como bombas de efeito moral, gás de pimenta, gás lacrimogênio e bala de borracha para conter a ação de populares neste tipo de manifestação. De acordo com o texto, fica também proibido o uso desses armamentos contra crianças, adolescentes, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e profissionais de comunicação.
O uso desses armamentos de baixa letalidade, segundo a resolução, só poderá ocorrer “quando comprovada sua necessidade para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas”.
Grupo de Trabalho – A resolução prevê ainda a criação de um Grupo de Trabalho sobre Regulamentação de Uso da Força e de Armas de Baixa Letalidade. O GT tem como atribuição aprofundar ações de estudo e monitoramento relacionados ao objeto desta Resolução. O GT deverá realizar estudos sobre o tema, com vista à identificação dos impactos na saúde das vítimas alvejada por tais equipamentos e a comparação de programas de treinamento das forças de segurança pública. Também deverá analisar e acompanhar denúncias de violências decorrentes do emprego incorreto do uso da força e de armamentos de baixa letalidade, e propor encaminhamento aos órgãos competentes.
Ao término dos trabalhos, o GT deverá propor ações com vistas à instituição de um sistema de monitoramento do uso da força e de armamentos de baixa letalidade, bem como à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para a utilização de armas de baixa letalidade.
Além de integrantes do CDDPH, o GT deverá contar ainda com representantes da Secretaria de Direitos Humanos, do Departamento de Polícia Federal, do Grupo Tortura Nunca Mais e dos Ministérios da Justiça, Defesa e Saúde.
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA,
Dispõe sobre recomendações do Conselho de Defesa Considerando que a Constituição Federal em seu art. 5º, IV, IX, XVI, assegura os direitos humanos de reunião e de livre manifestação do pensamento a todas as pessoas pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando que a execução de mandados judiciais devem se respaldar nos ditames do Estado Democrático de Direito e no resguardo da integridade física de todas as pessoas; Considerando o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 594, de 6 de julho de 1992, especificamente em seus Arts. 6º, 7º e 19, e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991; Considerando o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999; nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; Considerando o disposto na Portaria Interministerial SDH/MJ nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010 , que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública; Considerando a Resolução nº 8, de 20 de dezembro de 2012 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Considerando o disposto no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, editado pelo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, recomenda: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Paragrafo único. A atuação do Poder Público deve rá assegurar a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia, bem como deve estar em consonância com o contido nesta Resolução. Art. 2º Nas manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, os agentes do Poder Público devem orientar a sua atuação por meios não violentos. Art. 3º Não devem ser utilizadas armas de fogo em manifestações e eventos públicos, nem na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Art. 4º O uso de armas de baixa letalidade somente é aceitável quando comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas § 1º Para os fins desta Resolução, armas de baixa letalidade são entendidas como as projetadas especificamente para conter temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões corporais permanentes. § 2º Não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosos . Art. 5º As atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação são essenciais para o efetivo respeito ao direito humano à liberdade de expressão, no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na cobertura da execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Parágrafo único. Os repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação devem gozar de especial proteção no exercício de sua profissão, sendo vedado qualquer óbice à sua atuação, em especial mediante uso da força. Art. 6º Os responsáveis pela atuação dos agentes do poder público deverão equipá-los com meios que permitam o exercício de sua legítima defesa, a fim de se garantir sua integridade física e reduzir a necessidade do emprego de armas de qualquer espécie. Art. 7º O Poder Público da União e de todas as unidades da federação deverá assegurar a formação continuada de seus agentes, voltada à a proteção de direitos humanos e a solução pacífica dos conflitos. Art. 8º. O Poder Público federal deverá priorizar a elaboração, tramitação e análise de Normas que versem sobre o uso da força e, em especial, sobre a utilização de armas de baixa letalidade, considerando os princípios de direitos humanos. Art. 9º. O CDDPH oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor. Paragrafo único. O CDDPH instalará Grupo de Trabalho sobre Regulamentação de Uso da Força e de Armas de Baixa Letalidade com atribuição específica para aprofundar ações de estudo e monitoramento relacionados ao objeto desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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