STF impõe limites a decreto de Bolsonaro que ampliava poderes da ABIN

 

Nota DefesaNet

Em uma decisão “lacração” ou mais “pirotécnica”,  que de impacto real. A obstrução e desarticulação das atividades de inteligência têm sido um dos objetivos do Supremo Tribunal Federal. Publicamos os textos das decisões da Ministra Carmen Lúcia. Pérolas da lacração.

O texto original do Decreto Presidencial 10.455 /2020:

Câmara tenta anular decreto de Bolsonaro que cria Centro de Inteligência Nacional
O Decreto Presidencial (10.445/20) que modifica a estrutura organizacional da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e cria o Centro de Inteligência Nacional.

O Editor

O Estado São Paulo
09 Outubro 2021

BRASÍLIA – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, em votação nesta sexta-feira, 8, limitar a capacidade da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) de solicitar informações indiscriminadamente a outros órgãos do governo. O resultado da votação restringiu a escopo do decreto assinado em 2020 pelo presidente Jair Bolsonaro, com o objetivo de ampliar as possibilidades de requisição de informações pelo órgão ligado ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI).

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, guiou o entendimento que foi seguido por todos os outros ministros ao definir que a Abin só pode solicitar dados e informações pertencentes aos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência quando houver interesse público comprovado no pedido. Além disso, os ministros impuseram a necessidade de as solicitações serem submetidas ao “controle de legalidade” pelo Poder Judiciário.

“Faz-se necessária a explicitação do papel a ser exercido pelas atividades de inteligência na ordem democrática, à luz dos preceitos constitucionais, enfatizando-se o interesse público de sua atuação e repreendendo-se qualquer possibilidade de cooptação partidária dos respectivos órgãos para finalidades pessoais ou perseguição de oponentes políticos”, defendeu Cármen Lúcia em seu voto.

A ministra afirmou que “arapongagem não é direito, é crime” e enfatizou que quando “praticado pelo Estado é ilícito gravíssimo”. Cármen Lúcia ainda cita denúncias recentes encaminhadas ao STF de desvio de finalidade na atuação de membros das forças de segurança do governo Bolsonaro, em alusão aos perigos que o repasse de informações sem justificativa técnica comprovada poderia representar.

A ministra citou como exemplo a "suposta atuação indevida do Gabinete de Segurança Institucional e da Agência Brasileira de Inteligência em investigações criminais envolvendo o senador Flávio Bolsonaro". Para a magistrada, é necessário afastar qualquer possibilidade de o fornecimento de informações e dados sensíveis serem utilizados para atender a interesses pessoais ou privados de agentes públicos.

“A Constituição da República repudia poder sem controle, exige a motivação dos atos administrativos e que todos eles se guiem pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, afirmou.

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação movida pelo PSB em que o partido questiona a constitucionalidade do decreto de Bolsonaro que deu mais poderes à Abin. Os ministros chegaram ao consenso sobre a limitação da capacidade de requisição de informações pela agência durante o julgamento no plenário virtual da corte – plataforma em que os ministros depositam seus votos no decorrer de uma semana, sem discussões aprofundadas e longe dos holofotes.

Nota DefesaNet

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE.

Este pedido de Amici Curiae mostra as incongruências da área de Inteligência do Brasil.

Leitura Fundamental

A arte da Inteligência é assunto de Estado e deve ser primeira prioridade de uma nação
A reclamação do Presidente Jair Bolsonaro sobre a falta de informações de inteligência levanta um assunto de extrema relevância.
Maio 2020 DefesaNet Link
 

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999 para estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados;

b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais;

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

Tudo nos termos do voto da Relatora.

Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

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