PARAGUAI – Acordo firmado na visita de Dilma Rousseff

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI DE 29 DE MARÇO DE 1988, PARA A COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMES CONEXOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados as “Partes”),

Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Brasília, em 29 de março de 1988, que prevê, particularmente nos artigos I e IV, a harmonização de políticas, a intensificação e coordenação de esforços para a prevenção do uso indevido de drogas, a repressão do tráfico, o tratamento e a recuperação de fármaco-dependentes;

Tendo em conta que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987; e

Determinados a estreitar o diálogo sobre as respectivas políticas de prevenção e enfrentamento aos ilícitos transnacionais e a promover o intercâmbio de informações, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento científico e boas práticas, a fim de obter os resultados mais eficientes da cooperação bilateral na promoção da segurança pública,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

As Partes buscarão harmonizar suas políticas de prevenção ao uso indevido de drogas e reabilitação de fármaco-dependentes, bem como de enfrentamento à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e à criminalidade organizada transnacional.

Artigo II

As Partes cooperarão, de forma coordenada, em pleno respeito à soberania de cada uma delas em seus respectivos territórios e no âmbito de suas respectivas legislações internas, nas seguintes áreas:

a) controle e segurança das fronteiras, inclusive vigilância do espaço aéreo e fluvial, com intensificação das operações conjuntas e coordenadas;

b) apoio técnico e logístico a operações de vigilância aérea e fluvial;

c) utilização de veículos aéreos não tripulados, para tarefas de monitoramento, para sobrevoo de áreas definidas de comum acordo, nas datas e conforme os procedimentos definidos em conjunto pelas Partes;

d) apoio à constituição de laboratórios de criminalística no Paraguai;

e) troca de informações, inclusive de inteligência policial, bem como de tecnologias, com vistas à verificação de impressões digitais e reconhecimento facial;

f) apoio técnico e tecnológico recíproco e eventual cooperação para a formação de recursos humanos na área de inteligência;

g) transferência de equipamentos e tecnologia de controle, de vigilância e outros, segundo as possibilidades e necessidades das Partes, sendo aplicável para esse efeito o disposto do Artigo VII do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, de 27 de outubro de 1987;

h) análise criminal e forense; e

i) fortalecimento das instituições nacionais e dos mecanismos de enfrentamento ao tráfico ilícito, com vistas a aperfeiçoar a aplicação da lei contra o crime organizado, particularmente em zonas fronteiriças.

Artigo III

1. As Partes designam as seguintes instituições para implementar o presente Ajuste Complementar:

a) pelo Governo da República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores; e

b) pelo Governo da República do Paraguai: o Ministério do Interior, a Polícia Nacional, a Secretaria Nacional Anti-Drogas (SENAD), a Secretaria de Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Bens (SEPRELAD), o Ministério Público, a Prefeitura-Geral Naval e a Direção Nacional de Aeronáutica Civil (DINAC), sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores.

2. As Partes poderão modificar a designação das instituições competentes para implementar ao presente Ajuste Complementar mediante troca de notas, por via diplomática.

Artigo IV

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito, sem prejuízo de que se possam adotar previamente as medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a cooperação acordada.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da modificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo V

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo VI

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

2. No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Brasília, em 29 de março de 1988.

Feito em Assunção, em 28 de junho de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

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