BR-DE – Acordo sobre Cooperação em Matéria de Defesa

No dia em que a chanceler alemã, Angela Merkel, inicia visita oficial ao Brasil (19 AGO 15), o Diário Oficial da União publica o Decreto nº 8502, assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelos ministros Jaques Wagner (Defesa) e Mauro Vieira (Relações Exteriores).

Trata-se a promulgação do Acordo entre os Governos do Brasil e da Alemanha sobre cooperação em matéria de defesa firmado em Berlim no dia 8 de novembro de 2010.

O acordo diz que a cooperação entre as partes poderá incluir: assuntos relacionados à política de defesa, bem como o treinamento e operações militares; pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico; assessoramento em equipamentos defesa; compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas de ciência e tecnologia; intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional.

O documento permite também: compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e outras áreas correspondentes no domínio de defesa que possam ser de interesse mútuo para as partes. Para isso, a “cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo” e “será implementada em conformidade com a legislação nacional”.

A formalização deste acordo contou com a intervenção do ministro Wagner, assim como ocorrido nos dois documentos firmados entre Brasil e Estados Unidos, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional às vésperas da visita da presidenta Dilma a Washington.

Íntegra do Decreto nº 8502

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Federal da Alemanha
sobre Cooperação em Matéria de Defesa

DECRETO Nº8.502, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

 
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Berlim, em 8 de novembro de 2010;
 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 219, em 18 de abril de 2013; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de junho de 2013, nos termos de seu Artigo 8;
 
DECRETA
:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
 
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Mauro Luiz Iecker Vieira
 
 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "as Partes"),
 
Buscando contribuir para a paz e a segurança internacional;
Desejando fortalecer as várias formas de cooperação de defesa entre as Partes, tendo como base a reciprocidade e o interesse mútuo;
 
Acordam o seguinte:
 
Artigo 1
 
Áreas de Cooperação

 
(1) A cooperação entre as Partes poderá incluir:

1. assuntos relacionados à política de defesa, bem como a treinamento e operações militares;
2. pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico
3. assessoramento em equipamentos de defesa;
4. compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia;
5. intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional;
6. compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e
7. outras áreas correspondentes no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.
 
(2) A cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e será implementada em conformidade com a legislação nacional e com as obrigações internacionais de cada Parte.
 
Artigo 2
 
Atividades e Métodos de Cooperação
 
A cooperação entre as Partes poderá ser realizada mediante as seguintes atividades:
 
1. intercâmbio de visitas de delegações de representantes civis e militares de alto nível;
2. visitas mútuas a instituições militares ou de defesa;
3. intercâmbio de instrutores e alunos entre instituições de treinamento militar relacionadas;
4. participação mútua de membros da Forças Armadas em eventos culturais e desportivos; e
5. intercâmbio de informações sobre projetos de desenvolvimento relacionados à tecnologia militar e a sistemas de defesa.
 
Artigo 3
 
Respeito à Carta das Nações Unidas

 
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
 
Artigo 4
 
Finanças

(1) Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.
(2) A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal.
(3) Serviços prestados por uma Parte à outra Parte, por ocasião da implementação deste Acordo, serão indenizados à Parte prestadora dos serviços em conformidade com entendimentos específicos entre as Partes.
 
Artigo 5
 
Proteção da Informação Sigilosa

 
Todas as atividades de implementação do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais existentes sobre a proteção mútua da informação sigilosa.
 
Artigo 6
 
Protocolos Complementares / Mecanismos de Implementação / Emendas

 
(1) Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação no domínio de defesa.
(2) Mecanismos relativos à implementação deste Acordo ou de seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelas autoridades competentes das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas legislações das Partes.
(3) Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
 
Artigo 7
 
Solução de Controvérsias

 
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática
 
Artigo 8
 
Entrada em vigor

 
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual o Governo da República Federativa do Brasil informa o Governo da República da Alemanha de que foram cumpridos seus requisitos legais internos, necessários à entrada em vigor deste Acordo.
 
Artigo 9
 
Denúncia

 
(1) Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.
(2) A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação e não afetará programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
(3) As obrigações das Partes relativas a assuntos financeiros e proteção da informação sigilosa, conforme estabelecido nos Artigos 4 e  5, continuarão a ser aplicáveis, não obstante o término deste Acordo.
 
Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
 
Feito em Berlim, ao dia de novembro de 2010 , em dois originais, nos idiomas português, alemão e inglês. Em caso de divergência na interpretação dos textos em português e alemão, o texto em inglês prevalecerá.
 
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
 
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

 

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