MPF defende legitimidade para atuar em processo que analisou legalidade de operação entre Boeing e Embraer

Ministério Público Federal

09 Março 2020

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que negou recurso contra decisão favorável ao ato de concentração envolvendo as empresas Boeing e Embraer.

O objetivo é alterar a operação econômica realizada pela autarquia e que, conforme entendimento do MPF, tem como consequência a ampliação indevida do poder de portfólio da Boeing, atingindo empresas de aviação de menor porte (inferior a 100 lugares). Os embargos de declaração foram apresentados na última sexta-feira (6) pela representante do MPF no Cade, a subprocuradora-geral da República Samantha Dobrowolski.

 

A operação entre Boeing e Embraer foi aprovada pela Superintendência-Geral do Cade em 27 de janeiro deste ano, quando a autarquia concluiu que as empresas não concorrem nos mesmos mercados e que, por isso, a aquisição não gera riscos. Essa interpretação foi rebatida pela representante do MPF em recurso apresentado em 12 de fevereiro. Na oportunidade, foi destacado o fato de terem sido considerados efeitos externos ao mercado crítico da operação, apenas no sentido superior a 150 assentos.

No entanto, uma semana depois, em 19 de fevereiro, o tribunal decidiu não conhecer do recurso, prevalecendo o voto do relator, o conselheiro Luiz Hoffmann, no sentido de que o MPF não possui legitimidade para atuar em atos de concentração.

 

No recurso, Samantha Dobrowolski aponta a existência de contradição e obscuridade nos fundamentos da decisão tomada – por maioria – pelo Tribunal do Cade. Lembra, por exemplo, que o relator citou tanto o regramento constitucional (CF/1988) quanto infralegal (LC 75/1993), que inclui a defesa da ordem econômica entre as atribuições do órgão ministerial, mas que, em seguida, passou a defender a aplicação, no caso concreto, da Lei 12.529/2011. O ato normativo prevê que “a função de realizar a execução judicial dos julgados do Cade cabe à Procuradoria e não ao MPF”.

 

A subprocuradora-geral destacou que o entendimento adotado pelo Cade no julgamento é diametralmente oposto ao que tem sido adotado e que está configurado no sistema da concorrência, no que tange à atuação do Ministério Público Federal.

Para ela “é absolutamente imprescindível que este órgão colegiado elimine a contradição acima exposta, e adote, como modelo de interpretação da atuação do Ministério Público Federal perante esta autarquia, o jurídico-constitucional, que embasa a legitimidade recursal do Parquet na defesa da concorrência, à luz da CF e da LC 75/1993”.

 

Em outro trecho do recurso, a representante do MPF defende que seja declarada a nulidade da decisão. Para isso, menciona diplomas legais aplicados à matéria e que, conforme enfatiza, foram desconsiderados no julgamento do caso. Segundo a autora do recurso, houve uma “ interpretação excessivamente calcada na Lei 12.529/2011, sem que a ela fosse dada inserção contextual no sistema coerente de normas de que faz parte”, o que acabou revelando contradição e obscuridade, além de materializar-se erro teratológico que deve ser corrigido pela autarquia. No documento, são mencionadas decisões judiciais no sentido de quem a Administração Pública deve anular atos ilegais, no exercício do poder-dever e da chamada autotutela.

 

Pedido – Ao requerer o recebimento do recurso, a subprocuradora-geral solicita que o Cade reconheça a legitimidade do MPF para interposição de recurso em Processo  Administrativo no Controle de Ato de Concentração Econômica e, de forma alternativa,  que seja declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do tribunal. Como consequência, os embargos de declaração ganhariam efeitos infringentes no sentido de se reconhecer a legitimidade da atuação ministerial.

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