GHSTF – De Híbrida para Total?

Texto na íntegra (em HTML e PDF) da Petição PETIÇÃO GCAA NQ 3341 / 716736-2023, do INQUÉRITO Nº 4.921/DF, do GRUPO ESTRATÉGICO DE COMBATE AOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
GRUPO ESTRATÉGICO DE COMBATE AOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS

INQUÉRITO Nº 4.921/DF
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JAIR MESSIAS BOLSONARO E OUTROS
RELATOR : MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
PETIÇÃO GCAA NQ 3341 / 716736-2023

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Subprocurador-Geral da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência expor e, ao final, requerer.

Em PETIÇÃO protocolada em 13 de janeiro de 2023, a Procuradoria-Geral da República, ao analisar representação subscrita por diversos membros do Ministério Público Federal, requereu as seguintes medidas:
i- a juntada do documento aos autos do INQ. 4.921, cujo objeto é a apuração dos atos praticados pelo denominado núcleo dos incitadores;
ii – “a expedição de ordem imediata ao provedor de aplicação META, requisitando a preservação do vídeo postado e apagado no perfil https://pt-br.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/ para posterior entrega, nos termos do artigo 15, do Marco Civil da Internet, assim como os metadados pertinentes à postagem (data, horário, IP etc.) (…) e, por fim, informações sobre seu alcance (número de visualizações, número de compartilhamentos e número de comentários), antes de ser apagado”.

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Posteriormente, o parquet postulou novas medidas para identificar eventuais manifestações do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro que indiquem a possível instigação de atos violentos contra o Estado Democrático de Direito, nos seguintes termos:

 1. “que sejam requisitadas das empresas provedoras das redes sociais mantidas e/ou utilizadas por Jair Messias Bolsonaro (Instagram, Linkedln, Tik Tolo, Facebook, Twitter, YouTube etc.) a integralidade das postagens referentes a eleições, urnas eletrônicas, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal, Forças Armadas e fotos e/ou vídeos com essas temáticas;

2. que as empresas encaminhem, em arquivo eletrônico em formato .pdf, a lista completa com os nomes e dados de identificação dos seguidores de Jair Messias Bolsonaro;

3. que, relativamente a cada publicação, informem as quantidades de:
3.1) visualizações;
3.2) curtidas;
3.3) compartilhamentos;
3.4) repostagensiretwitts;
3.5) comentários;
3.6) demais métricas aferíveis;

4. que identifiquem eventuais autoridades com foro por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal que tenham feito semelhantes publicações, repostagens/retwitts ou compartilhamentos e, feita a identificação, forneçam as mesmas

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informações solicitadas no item 3 supra;

5. que identifiquem, fornecendo os respectivos dados, pessoas que tenham repostado/retwittado as aludidas postagens e que contem com mais de 10.000 (dez mil) seguidores, permitindo a aferição do alcance da difusão ou do impacto das publicações iniciais”.

Acolhendo a manifestação inicial da Procuradoria — Geral da República, Vossa Excelência determinou:
(A) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROVEDOR DE APLICAÇÃO META, requisitando a preservação do vídeo postado e apagado no perfil https://ptbr.facebook.com/jiairmessias. bolsonaro/, para posterior entrega, na forma do art. 15 do marco civil da internet, assim corno os metadados pertinentes à portagem (data, horário, ip etc.), para melhor aferir sua autoria, e, por fim, informações sobre seu alcance (número de visualizações, número de compartilhamentos e número de comentários), antes de ser apagado;

(B) A REALIZAÇÃO DE OITIVA DE ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO POLÍTICA DE MOVIMENTOS EXTREMISTAS, para aferir os potenciais efeitos de postagens como a em tela, em grupos de apoiadores;

(C) A OITIVA DE ESPECIALISTAS EM MONITORAMENTO DE GRUPOS DE APOIADORES DE JAIR BOLSONARO nas redes sociais e nas plataformas de mensageria whatsapp e telegram, a fim de colher

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evidências do eventual impacto do vídeo em tela, se neles circulou, sobre a organização de atos com motivação antidemocrática e sobre discursos que demandam rupturas institucionais;

Caberá à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação dos especialistas para atendimento das providências determinadas nos itens ‘b” e “c” acima  diante das notícias de que o ex-presidente não se encontra no território brasileiro, o pedido de realização do interrogatório do representado, Jair Messias Bolsonaro, será apreciado posteriormente, no momento oportuno.

Analisando-se os requerimentos formulados pela PGR, constata-se que não houve pleito referente às oitivas de especialistas em (b) comunicação política de movimentos extremistas ec monitoramento de grupos de apoiadores de Jair Bolsonaro

Urge esclarecer que as “sugestões” – e não requerimentos – para a oitiva de especialistas foram mencionadas na representação subscrita por membros do Ministério Público Federal. No entanto, a Procuradoria-Geral da República não acolheu as sugestões insertas na representação pelas seguintes razões:

1- o titular da ação penal entendeu que, a principio, a preservação do vídeo postado e apagado no perfil de Jair Messias Bolsonaro seria suficiente para a apuração sobre eventual autoria de atos de incitação à prática de crimes, de modo a configurar o tipo penal

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descrito no artigo 286, do CP;

2- com os requerimentos posteriores, a PGR visou à obtenção de dados concretos que pudessem fundamentar uma análise objetiva do alcance das mensagens, vídeos e outras manifestações publicadas pelo ex — Presidente da República nas redes sociais;

3- com o vídeo preservado e os dados fornecidos pelas empresas provedoras das redes sociais, a PGR teria elementos objetivos para avaliar se houve incitação e qual a possível extensão dos danos provocados pelas informações danosas postadas nas redes sociais por Jair Messias Bolsonaro;

4- a extrema dificuldade de identificar um especialista em monitoramento de grupos de apoiadores de Jair Bolsonaro que  executasse um trabalho isento, sem qualquer viés ideológico ou  partidário

Impende concluir que não há, a princípio, razão para a designação de especialista para análise da repercussão do vídeo veiculado, no dia 10 de janeiro de 2023, por Jair Messias Bolsonaro.

Não se pode perder de vista que o vídeo fora veiculado após os atos violentos executados no dia OS de janeiro de 2023. Por corolário, não poderia incitar a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito deflagrados anteriormente à publicação.

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Nesse sentido, o objeto em análise pode configurar, isoladamente, a prática de outro (s) crime (s) por Jair Messias Bolsonaro, sem embargo do prosseguimento das investigações no INQ. 4921 para apurar eventuais condutas que configurem incitação ou participação nos atos antidemocráticos. Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer :

i- seja reiterada a determinação expedida ao provedor de aplicação META para que envie o vídeo extraído do perfil https://pt-br.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/ , que fora preservado por ordem de Vossa Excelência, uma vez que o material não está juntado aos autos do INQ. 4921;

ii- sejam requisitadas das empresas provedoras das redes sociais mantidas e/ou utilizadas por Jair Messias Bolsonaro (Instagram, Linkedin, Tik Tok, Facebook, Twitter, YouTube etc.) a integralidade das pastagens referentes a eleições, urnas eletrônicas, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal, Forças Armadas e fotos e/ou vídeos com essas temáticas;

iii- seja determinado às empresas o envio, em arquivo eletrônico em formato .pdf, da lista completa com os nomes e dados de identificação dos seguidores de Jair Messias Bolsonaro;

iv- que, relativamente a cada publicação, as empresas informem as quantidades de:
a) visualizações;
b) curtidas;
c) compartilhamentos;
d) repostagens/retwitts;
e) comentários;
f) demais métricas aferíveis.

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Além disso, o parquet requer que, após o envio do material, seja instaurada urna PETIÇÃO, que será instruída com todos os elementos insertos no INQ. 4921 e que se relacionam aos atos praticados por Jair Messias Bolsonaro.

Após, caso sejam deferidos os requerimentos, o MPF requer a abertura de vista para análise e manifestação no INQ. 4921 e na PETIÇÃO a ser instaurada.

Brasília, data da assinatura digital.

Carlos Frederico Santos
Subprocurador-Geral da República

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