Marinha aprova as Bases do Projeto Preliminar do Submarino Convencional com Propulsão Nuclear

Em 26 de novembro, a Marinha deu um passo significativo no processo de obtenção do primeiro submarino convencional com propulsão nuclear (SN-BR), objeto precípuo do Programa de Submarinos (PROSUB), mediante a assinatura da Aprovação das Bases do Projeto Preliminar (ABPP). O evento ocorreu na Unidade de Fabricação de Estruturas Metálicas, no Complexo Naval de Itaguaí.

Para contextualizar a importância desse ato, convém mencionar que o Comandante da Marinha, por meio da Portaria nº 332, de 16 de novembro de 2020, criou o encargo de Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ), designando o Diretor-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha, Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, para exercê-lo, concomitantemente com as demais tarefas sob sua incumbência.

Esse documento normativo também institui a estrutura daquela Autoridade, que tem por tarefa a promoção do licenciamento e da fiscalização dos meios navais, de suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear.

O evento representa o passo inicial para o processo de licenciamento de projeto e do processo construtivo do SN-BR. O Almirante Olsen, investido da competência a ele delegada como Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade, ressaltou a importância desse marco estratégico, que contribui direta e indiretamente para uma iniciativa pioneira, de importância histórica, por expressar de forma concreta o trato dedicado e criterioso da Marinha com a segurança de suas tripulações, do meio ambiente e da sociedade em geral, atributo indissociável do meio naval estratégico que materializará um dos mais relevantes bastiões de Defesa da Amazônia Azul.

Para que a ABPP se concretizasse, a Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (AgNSNQ) elaborou uma nota técnica recomendando a aprovação à ANSNQ, precedida por um minucioso exame e aprimoramentos em documentos técnicos que foram encaminhados pela Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear, com apoio do Centro de Desenvolvimento de Submarinos e da Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha, Organizações Militares apensadas na estrutura orgânica da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha.

A AgNSNQ consuma o primeiro Ato formal na qualidade de órgão técnico assessor independente e executor das atribuições da ANSNQ, consolidando a importância estratégica de sua criação. Como organização militar licenciadora e fiscalizadora de sistemas de propulsão nucleares embarcados, a ela cabe integrar a segurança naval da plataforma à segurança da planta nuclear.

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 18/11/2020 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 159

Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Gabinete do Comandante

PORTARIA Nº 332/MB, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Cria o encargo e estabelece a estrutura da Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade e delega competências aos Titulares daquela Autoridade e da Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade para o exercício das atividades especificadas.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XI do art. 3º, os incisos I e V do art. 26 e o art. 29, do anexo I ao Decreto no5.417, de 13 de abril de 2005; o art. 6º do Decreto nº 8.900, de 10 de novembro de 2016; e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, resolve:

Art. 1º Criar o encargo de Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ), com a atribuição de promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e de suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear.

Art. 2º Estabelecer a estrutura da ANSNQ, conforme o organograma constante do anexo A, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação constantes do anexo B.

Art. 3º Delegar competências aos titulares daquela Autoridade e da Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (AgNSNQ), na forma do contido nos anexos C e D, respectivamente.

Art. 4º A ANSNQ e a AgNSNQ têm o prazo de noventa dias para adequarem normas e procedimentos em vigor ao disposto na presente Portaria.

Art. 5º As normas elaboradas em decorrência desta Portaria obedecerão a legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente os relativos à segurança nuclear, segurança no manuseio de combustível nuclear usado, segurança no manuseio de resíduos radioativos e salvaguardas nucleares.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 25 de novembro de 2020.

ILQUES BARBOSA JUNIOR

ANEXO B

ESTRUTURA DA AUTORIDADE NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE

DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 1ºA Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ), encargo atribuído por designação do Comandante da Marinha (CM), é responsável por promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e de suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear, bem como dos respectivos Programas de Garantia da Qualidade.

Art. 2ºÀ ANSNQ compete:

I – promover o fortalecimento da cultura de segurança nuclear naval;

II – promover a segurança integrada (nuclear e naval) de meios navais e de suas instalações nucleares navais terrestres de apoio;

III – supervisionar a elaboração de normas afetas à segurança nuclear naval, atinentes aos meios navais com propulsão nuclear, ao transporte de seu combustível nuclear, ao preparo e à resposta a Emergências Nucleares e Radiológicas Navais (ENRN), aos Programas de Garantia da Qualidade e, também, no que couber, às instalações nucleares navais terrestres;

IV – supervisionar a elaboração de licenças e autorizações afetas à segurança nuclear naval, atinentes a todo o ciclo de vida (projeto, obtenção, comissionamento, operação, manutenção e descomissionamento) de meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, bem como ao transporte de seu combustível nuclear;

V – supervisionar a execução de inspeções e auditorias atinentes à segurança nuclear naval em meios navais com propulsão nuclear, à garantia da qualidade e, no que couber, em instalações nucleares navais terrestres;

VI – supervisionar a fiscalização do transporte do combustível nuclear para meios navais;

VII – supervisionar o preparo e acompanhar respostas a ENRN;

VIII – supervisionar o aprestamento, a operação e a manutenção de um Centro de Acompanhamento de Respostas a ENRN (CARE);

IX – assessorar o Comandante de Operações Navais (ComOpNav), o CM, o Ministro de Estado da Defesa (MD) e demais autoridades designadas pelo CM ou pelo Governo Federal, como o Diretor do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção do Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), em respostas a ENRN;

X – supervisionar a interação com instituições nacionais e internacionais do setor nuclear;

XI – supervisionar as atividades de contabilidade e controle do combustível nuclear de meios navais;

XII – supervisionar a elaboração de declarações de conformidade relativas ao emprego de material nuclear como combustível de meios navais com plantas nucleares para propulsão, em utilização ou fora de uso;

XIII – supervisionar o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas como especialistas, organizações de apoio técnico e organizações de supervisão técnica independente, em sua área de competência; e

XIV – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à sua área de competência.

Art. 3º Ao Diretor da Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (AgNSNQ) compete:

I – contribuir para o fortalecimento da cultura de segurança nuclear naval;

II – contribuir para a segurança integrada (nuclear e naval) de meios navais e de suas instalações nucleares navais terrestres de apoio;

III – assessorar tecnicamente a ANSNQ;

IV – elaborar, revisar e propor normas afetas à segurança nuclear naval, atinentes aos meios navais com propulsão nuclear, ao transporte de seu combustível nuclear, ao preparo e à resposta a ENRN, aos Programas de Garantia da Qualidade e também, no que couber, às instalações nucleares navais terrestres;

V – elaborar e aprovar guias e procedimentos afetos à segurança nuclear naval, atinentes aos meios navais com propulsão nuclear, ao transporte de seu combustível nuclear, ao preparo e à resposta a ENRN, aos Programas de Garantia da Qualidade e também, no que couber, às instalações nucleares navais terrestres;

VI – emitir documentos técnicos (estudos, pareceres, notas técnicas, relatórios e outros) que fundamentem propostas de licenças, autorizações, notificações ou atos equivalentes;

VII – elaborar e propor licenças e autorizações afetas à segurança nuclear naval, abrangendo todo o ciclo de vida (projeto, obtenção, comissionamento, operação, manutenção e descomissionamento) de meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, bem como ao transporte de seu combustível nuclear;

VIII – emitir relatórios, notificações ou atos equivalentes, conforme apropriado, atinentes à segurança nuclear naval, que contenham constatações oriundas de inspeções, auditorias ou fiscalizações de meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, do transporte de seu combustível nuclear, dos respectivos Programas de Garantia da Qualidade, bem como, no que couber, de instalações nucleares navais terrestres de apoio;

IX – coordenar o preparo e acompanhar respostas a ENRN;

X – aprestar, operar e manter um Centro de Acompanhamento de Respostas a ENRN (CARE);

XI – contribuir para o assessoramento da ANSNQ em respostas a ENRN;

XII – interagir com instituições nacionais e internacionais do setor nuclear;

XIII – executar as atividades de contabilidade e controle do combustível nuclear de meios navais;

XIV – elaborar e propor declarações de conformidade relativas ao emprego de material nuclear como combustível de meios navais com plantas nucleares para propulsão, em utilização ou fora de uso; e

XV – estabelecer requisitos e executar o processo para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas como especialistas, organizações de apoio técnico e organizações de supervisão técnica independente, em sua área de competência.

ANEXO C

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA À AUTORIDADE NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE

Art. 1ºFica delegada competência à Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ), sendo vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

I – aprovar normas afetas à segurança nuclear naval e aos Programas de Garantia da Qualidade, atinentes aos meios navais com propulsão nuclear, ao transporte de seu combustível nuclear, ao preparo e à resposta a Emergências Nucleares e Radiológicas Navais (ENRN) e, também, no que couber, às instalações nucleares navais terrestres;

II – emitir, suspender e cancelar licenças e autorizações afetas à segurança nuclear naval, atinentes a todo o ciclo de vida (projeto, obtenção, comissionamento, operação, manutenção e descomissionamento) de meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, bem como ao transporte de seu combustível nuclear;

III – emitir declarações de conformidade relativas ao emprego de material nuclear como combustível de meios navais com plantas nucleares para propulsão, em utilização ou fora de uso;

IV – firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, em sua área de atuação;

V – designar os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da ANSNQ, em sua área de atuação; e

VI – credenciar pessoas físicas e jurídicas como especialistas, organizações de apoio técnico e organizações de supervisão técnica independente, em sua área de atuação.

ANEXO D

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA AO DIRETOR DA AGÊNCIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor da Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (AgNSNQ), sendo vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

I – executar o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear;

II – executar inspeções e auditorias atinentes à segurança nuclear naval em meios navais com propulsão nuclear, à garantia da qualidade e, no que couber, em instalações nucleares navais terrestres de apoio;

III – aprovar os planos previstos nas normas de segurança nuclear;

IV – fiscalizar o transporte do combustível nuclear para meios navais;

V – coordenar e controlar as salvaguardas referentes ao combustível nuclear de meios navais; e

VI – firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, em sua área de atuação.

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