
COBERTURA ESPECIAL - Aviação do Exército - Terrestre
Urgente - Revogado Decreto sobe a Aviação do Exército
Decreto assinado, dia 02JUN2020 permitindo que o Exército operasse aeronaves de asas Fixas e outros “vetores aéreos”. Retorna ao decreto anterior, de operar somente helicópteros
O Palácio do Planalto publicou no Diário Oficial, de 08JUN2020, o Decreto 10.391, com data 05JUN2020, que: “Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército”.
Contatado por DefesaNet os comandos envolvidos esperam a publicação da nota do Ministério da Defesa.
Com a revogação, fica valendo a regra anterior, editada em decreto de setembro de 1986, que criou a Aviação do Exército, "destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre".
No Sábado, dia 06JUN2020, o presidente Jair Bolsonaro, passou quatro horas no Comando de Artilharia, no Forte Santa Bárbara, Formosa/GO, acompanhado do Ministro da Defesa Fernando Azevedo e do Gen Pujol, Comandante do Exército, além de outros membros do Alto-Comando do Exército.
A delegação foi acompanhada pelo governador Roberto Caiado de Goias.
DECRETO Nº 10.391, DE 5 DE JUNHO DE 2020
DECRETA: Art. 1º Fica restaurada a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2020. |
Abaixo a íntegra do Decreto 10.386, de 02JUN2020, que permitia ao Comando do Exército a operação de aeronaves de asas fixas.
Presidência da República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro. Art. 2º Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército. Art. 3º O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército. Art. 4º Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica. Art. 5º O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020 |
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