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Dec 8.903 – Programa de Proteção Integrada de Fronteiras – PPIF

 
DECRETO  Nº-8.903,  DE  16  DE  NOVEMBRO  DE  2016

 

Institui  o  Programa  de  Proteção  Integrada de  Fronteiras  e  organiza  a  atuação  de  unidades da administração pública federal parasua  execução.

 
O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA,  no  uso  da  atribuição que  lhe  confere  o  art.  84,  caput,  inciso  VI,  alínea  "a",  da  Constituição,

DECRETA:

Art.  1º  Fica  instituído  o  Programa  de  Proteção  Integrada  de Fronteiras – PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização  e  da  repressão  aos  delitos  transfronteiriços.

Parágrafo  único.  O  PPIF  atenderá  ao  disposto  neste  Decreto e,  subsidiariamente,  às  diretrizes  e  aos  objetivos  estabelecidos  pela Câmara  de  Relações  Exteriores  e  Defesa  Nacional  do  Conselho  de Governo,  criada  pelo  Decreto  nº4.801,  de  6  de  agosto  de  2003.

Art.  2º  O  PPIF  terá  como  diretrizes:

I – a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública,  dos  órgãos  de  inteligência,  da  Secretaria  da  Receita  Federal do  Brasil  do  Ministério  da  Fazenda  e  do  Estado-Maior  Conjunto  das Forças  Armadas,  nos  termos  da  legislação  vigente;  e
II  –  a  cooperação  e  integração  com  os  países  vizinhos.

Art.  3º  O  PPIF  terá  como  objetivos:

I  –  integrar  e  articular  ações  de  segurança  pública  da  União, de  inteligência,  de  controle  aduaneiro  e  das  Forças  Armadas  com  as ações  dos  Estados  e  Municípios  situados  na  faixa  de  fronteira,  incluídas  suas  águas  interiores,  e  na  costa  marítima;
II – integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no  inciso  I;
III  –  aprimorar  a  gestão  dos  recursos  humanos  e  da  estrutura destinada  à  prevenção,  ao  controle,  à  fiscalização  e  à  repressão  a delitos  transfronteiriços;  e
IV – buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira – CDIF.

Art.  4º  O  PPIF  promoverá  as  seguintes  medidas:

I – ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados  e  Municípios  situados  na  faixa  de  fronteira,  incluídas  suas águas  interiores,  e  na  costa  marítima;
II  –  ações  conjuntas  dos  órgãos  de  segurança  pública,  federais  e  estaduais,  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  do Estado-Maior  Conjunto  das  Forças  Armadas;
III – compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos  de  segurança  pública,  federais  e  estaduais,  os  órgãos  de  inteligência,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  do  Estado-Maior  Conjunto  das  Forças  Armadas;
IV  –  implementação  de  projetos  estruturantes  para  o  fortalecimento  da  presença  estatal  na  região  de  fronteira;
V – integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin; e
VI  –  ações  de  cooperação  internacional  com  países  vizinhos.

Art.  5º  Fica  criado  o  Comitê-Executivo  do  Programa  de Proteção  Integrada  de  Fronteiras,  composto  por  um  representante  titular  e  um  representante  suplente  dos  seguintes  órgãos:

I  –  Gabinete  de  Segurança  Institucional  da  Presidência  da República;
II  –  Agência  Brasileira  de  Inteligência;
III  –  Estado-Maior  Conjunto  das  Forças  Armadas,  do  Ministério  da  Defesa;
IV  –  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  do  Ministério da  Fazenda;
V  –  Departamento  de  Polícia  Federal,  do  Ministério  da  Justiça  e  Cidadania;
VI  –  Departamento  de  Polícia  Rodoviária  Federal,  do  Ministério  da  Justiça  e  Cidadania;
VII  –  Secretaria  Nacional  de  Segurança  Pública,  do  Ministério  da  Justiça  e  Cidadania;  e
VIII – Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

§  1º  No  prazo  de  quinze  dias,  contado  da  data  de  publicação deste  Decreto,  os  Ministros  de  Estado  dos  órgãos  referidos  no   caput indicarão  seus  representantes,  titular  e  suplente,  que  serão  designados por  ato  do  Ministro  de  Estado  Chefe  do  Gabinete  de  Segurança Institucional da Presidência da República.
§  2º  O  Comitê  se  reunirá,  periodicamente,  de  modo  ordinário,  e  em  caráter  excepcional,  por  demanda  de  qualquer  dos  seus representantes.
§  3º  O  Comitê  poderá  convidar  outros  órgãos  e  entidades  a participar  de  suas  reuniões.
§ 4º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço  público  relevante,  não  remunerada.

Art.  6º  Compete  ao  Comitê  de  que  trata  o  art.  5º
I – formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as  propostas  de  elaboração  e  de  modificação  do  PPIF  afetas  às  suas áreas  de  competência;
II  –  formular  e  submeter  à  apreciação  dos  Ministros  de  Estado  propostas  de  políticas  públicas  relativas  ao  PPIF  afetas  às  suas áreas  de  competência;
III  –  formular  e  submeter  à  apreciação  dos  Ministros  de Estado  propostas  de  ações  de  articulação  com  o  CDIF  afetas  às  suas áreas  de  competência;
IV  –  supervisionar  o  planejamento  e  a  execução  de  ações conjuntas  de  órgãos  e  entidades  que  atuem  no  âmbito  do  PPIF  e articular  quanto  aos  aspectos  orçamentários,  respeitadas  as  competências  de  cada  um  deles;
V  –  supervisionar  as  ações  dos  Gabinetes  de  Gestão  Integrada  de  Fronteiras  de  que  trata  o  art.  8º;
VI  –  propor  aos  órgãos  e  às  entidades  competentes  a  expedição  de  atos  relativos  a  ações  conjuntas,  inclusive  quanto  à  programação  orçamentária  e  financeira;
VII  –  propor  ao  Ministério  das  Relações  Exteriores  iniciativas  de  articulação  e  integração  internacional;
VIII  –  solicitar  a  colaboração  de  outros  Ministérios  e  entes federativos;  e
IX – acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de  Governo.

§  1º  O  Comitê  deverá  aprovar,  por  consenso,  seu  regimento interno,  no  prazo  de  trinta  dias,  contado  da  data  de  publicação  do  ato de  que  trata  o  art.  5º,  §  1º,  que  disporá,  no  mínimo,  sobre:

I – a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;
II – a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III – a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
 
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:
 
I – convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;
II – promover a edição e publicação dos atos do Comitê;
III – verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;
IV – subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e
V – coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.
 
Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I – instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e
II – criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.
 
Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras – GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios.

§ 1º No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:

I – propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art.5º;
II – articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;
III – propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º;
IV – planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;
V – apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;
VI – propor ações integradas de fiscalização e segurança;
VII – propor as áreas prioritárias de sua atuação;
VIII – promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e
IX – promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.
§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.
§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.
§ 5º Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Sergio Westphalen Etchegoyen

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