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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.011, DE 5 DE
JANEIRO DE 2007.
Promulga o Acordo para Cooperação
na Área da Aeronáutica Militar
entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a República Francesa,
celebrado em Paris, em
15 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e a República Francesa
celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, Acordo
para Cooperação na Área da
Aeronáutica Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo no 410, de
12 de setembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional
em 21 de setembro de 2006, nos termos da alínea
a de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo para Cooperação na
Área da Aeronáutica Militar entre
a República Federativa do Brasil e a República
Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de
2005, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.1.2007.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA
AERONÁUTICA MILITAR
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante designados como Parte brasileira
e Parte francesa e como as Partes,
quando considerados em conjunto), Considerando o
Acordo de Segurança relativo às trocas
de informações protegidas entre o
Governo da República Francesa e o Governo
da República Federativa do Brasil, de 2 de
outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação
na área de defesa e, em especial, na área
da aeronáutica militar, tendo em vista interesses
operacionais, industriais e políticos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
O objeto do presente Acordo é a cooperação
entre as Partes na área da aeronáutica
militar, com vistas a:
a) trocar experiências e informações
técnicas e operacionais relativas a programas
da aeronáutica militar, a equipamentos e
a tecnologias, bem como suas aplicações
operacionais;
b) promover a participação em treinamentos
e exercícios militares conjuntos; e
c) identificar possibilidades de fornecimento de
aeronaves, equipamentos, armamentos e serviços.
ARTIGO 2
Cooperação no Campo de Programas Aeronáuticos
Militares
A cooperação no campo de programas
aeronáuticos militares entre as Partes será
implementada com vistas a:
a) identificar e desenvolver temas de cooperação
em pesquisa e tecnologia no campo da aeronáutica
militar;
b) promover visitas mútuas de delegações
de representantes do setor de aeronáutica;
c) trocar informações técnicas
e facilitar o intercâmbio de experiências
no âmbito de programas aeronáuticos
militares;
d) promover o intercâmbio e a capacitação
técnica de servidores civis e militares,
no campo de programas aeronáuticos militares,
nas escolas de cada Parte;
e) facilitar visitas e estágios de servidores
civis e militares das Partes junto a fabricantes
e prestadores de serviços, franceses e brasileiros,
no campo da aeronáutica militar; e
f) identificar possibilidades de cooperação
na área da garantia da qualidade de produtos
e serviços das indústrias de defesa.
ARTIGO 3
Gerenciamento da Cooperação em Programas
Aeronáuticos Militares
a) As Partes estabelecerão um Comitê
de Cooperação Brasil-França,
doravante referido como CCBF, cuja função
será desenvolver entre as Partes a cooperação
na aérea de programas aeronáuticos
militares;
b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na
França e no Brasil, alternadamente;
c) O CCBF será co-presidido por um representante
da Parte francesa, servidor da Delegação
Geral do Armamento, do Ministério da Defesa,
e por um representante da Parte brasileira, membro
do Comando da
Aeronáutica; e
d) As regras de funcionamento e as missões
do CCBF serão detalhadas em instrumento de
entendimento específico.
ARTIGO 4
Gerenciamento da Cooperação Operacional
a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio
de informações no campo da aeronáutica
militar operacional, em particular, no que se refere
à troca de experiências, às
novas doutrinas, à manutenção
e ao
apoio logístico de suas aeronaves militares;
e
b) A natureza e o detalhamento das ações
de cooperação no campo da aeronáutica
militar operacional serão especificados por
meio de um instrumento de entendimento específico.
ARTIGO 5
Troca de Informações
a) As informações recebidas no âmbito
do presente Acordo não podem ser transferidas,
comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou
indiretamente, a título temporário
ou definitivo, sem o acordo prévio da
Parte que originou a informação; e
b) A natureza das informações trocadas
será definida em instrumento de entendimento
específico entre as autoridades competentes
de ambas as Partes.
ARTIGO 6
Segurança
Todas as informações produzidas ou
trocadas na implementação do presente
Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas,
tratadas e protegidas conforme o disposto no Acordo
de 2 de outubro de 1974.
ARTIGO 7
Da Responsabilidade por Danos
a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação,
pela outra Parte, a título de danos causados
a seu pessoal civil ou militar, ou a seus bens,
pelo pessoal civil ou militar da outra Parte, no
âmbito da implementação do presente
Acordo, exceto em caso de dolo;
b) As Partes são responsáveis por
qualquer perda ou dano a terceiros causado por seu
pessoal na execução dos seus deveres
oficiais nos termos deste Acordo;
c) Os custos de indenização serão
repartidos entre as Partes como a seguir:
i. Quando uma única Parte for responsável,
essa assumirá a totalidade da reparação
dos danos causados a terceiros; e
ii. Quando a responsabilidade for devida às
duas Partes, ou quando não for possível
atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte,
o montante da indenização será
suportado por ambas as Partes igualmente.
ARTIGO 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação
e à implementação do presente
Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação
entre as Partes.
ARTIGO 9
Emenda
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer
momento, por acordo escrito entre as Partes. As
emendas entrarão em vigor segundo o procedimento
descrito no artigo 10, a.
ARTIGO 10
Disposições Finais
a) O presente Acordo entrará em vigor na
data do recebimento da segunda das notificações
por meio das quais as Partes informem sobre o cumprimento
dos procedimentos legais requeridos para o início
de
sua vigência;
b) Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento,
o presente Acordo, com aviso prévio de seis
meses;
c) A denúncia não anula os compromissos
assumidos pelas Partes no âmbito dos Artigos
5, 6, 7 e 8 que continuarão vigorando por
vinte anos após a denúncia;
d) As modalidades de implementação
do presente Acordo serão definidas em instrumentos
de entendimento específicos; e
e) A denúncia do presente Acordo acarreta
a denúncia simultânea de todos os instrumentos
em seu âmbito firmados.
Em fé do que, os representantes das Partes,
devidamente autorizados, assinam e selam o presente
Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois
exemplares originais, em português e francês,
sendo ambos os textos igualmente válidos
e autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
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