Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 567/MD, DE 29 DE ABRIL DE 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo
único, do art. 87, da Constituição
Federal,
Considerando a limitação dos resultados
alcançados nas expedições já
realizadas para o fim de localizar, recolher e identificar
os restos mortais de guerrilheiros e militares mortos
no episódio conhecido como "Guerrilha do
Araguaia";
Considerando a necessidade de realização
de novos trabalhos de campo no local, a partir de metodologia
científica adequada e com os meios logísticos
necessários, resolve:
Art. 1o Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade
de coordenar e executar, conforme padrões de
metodologia científica adequada, as atividades
necessárias para a localização,
recolhimento e identificação dos corpos
dos guerrilheiros e militares mortos no episódio
conhecido como "Guerrilha do Araguaia".
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto por
representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Comando do Exército, que coordenará
os trabalhos;
II - Governo do Estado do Pará;
III - Governo do Distrito Federal;
IV - outros órgãos e entidades, a critério
do Ministro de Estado da Defesa.
§
1o Os trabalhos serão acompanhados por observadores
independentes a serem convidados pelo Ministro de Estado
da Defesa.
§ 2o O Comandante do Exército indicará
ao Ministro de Estado da Defesa, em 10 (dez) dias úteis,
a contar da publicação da presente Portaria,
os integrantes e o coordenador do Grupo de Trabalho
e, no mesmo prazo, apresentará o plano de trabalho
a ser adotado, com especificação de procedimentos
e metas.
§ 3o Os representantes dos órgãos
e entidades referidos nos incisos II a IV do art. 2o
serão indicados em atos específicos.
Art. 3o Caberá ao Grupo de Trabalho a elaboração
de relatórios trimestrais, que serão apresentados
pelo Comandante do Exército ao Ministro de Estado
da Defesa.
Art. 4o O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades
no prazo de um ano, a contar da publicação
da presente Portaria, com a apresentação
de relatório final.
Art. 5o Caso subsistam motivos suficientes para a continuação
dos trabalhos, a critério do Ministro de Estado
da Defesa, o prazo fixado no artigo anterior poderá
ser prorrogado.
Art. 6o Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
NELSON A. JOBIM
Defesa@Net
Dê a sua opinião sobre a Portaria Nº
567/MD que manda o Comandante do Exército
organizar uma nova expedição, agora
"com resultados", ao território
da Guerrilha do Araguaia.
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