TERRORISMO
OU CRIME ORGANIZADO ©
André
Luís Woloszyn -
Especialista em Terrorismo pelo
Colégio Interamericano de Defesa/EUA.
andre.woloszyn@terra.com.br
Abalados com os atos de violência física
e psicológica praticados pela organização
criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC- em São
Paulo, intelectuais, autoridades ligadas à questão
e analistas buscam uma definição para o
que está ocorrendo. Uns referem-se a ações
do crime organizado e outros preferem classificá-las
como atos de guerra civil. Optamos por defini-las como
atos terroristas e iremos fundamentar nossa afirmação.
É do imaginário popular acreditar que o
terrorismo seja praticado apenas por grupos estrangeiros,
radicais em questões religiosas e ideológicas
e que usam turbantes como Osama Bin Laden.
Não se admira que tal paradigma seja aceito pela
sociedade brasileira, uma vez que a prática do
terrorismo não está tipificada na legislação
penal que pune apenas os efeitos destas ações,
como homicídio, danos materiais, lesões
corporais, formação de quadrilha, periclitação
da vida, dentre outros. Nosso ordenamento jurídico
no plano infraconstitucional classifica esses mesmos efeitos
como crimes de caráter hediondo (Lei nº 8072/90),
ou então, enquadrados na Lei de Segurança
Nacional de 1983.
Neste sentido, realmente não possuímos experiência
para avaliar estas ações como atos de terrorismo
e provavelmente autoridades da área da segurança
pública não o façam com receio das
repercussões internacionais.
Para uma melhor compreensão deste fenômeno
e embasar a teoria do presente artigo, buscamos um dos
conceitos internacionalmente aceitos sobre terrorismo,
que é o apresentado pelo Federal Bureau of Investigation
(FBI/EUA). Ele o define como sendo o uso ilegal da força
ou violência física ou psicológica
contra pessoas ou propriedades, com o objetivo de intimidar
ou coagir um governo, a população civil
ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar
objetivos políticos ou sociais. Da mesma forma,
suas ações são classificadas, segundo
o Departamento de Estado dos EUA, de acordo com características
próprias como a natureza indiscriminada, imprevisibilidade
e arbitrariedade, ação violenta, cruel e
destrutiva e caráter amoral e de anomalia.
Na opinião de muitos especialistas, avaliando os
conceitos acima e adaptando-os ao caso concreto, os atos
promovidos pelo PCC como as execuções sumárias
de agentes de segurança pública, queima
de veículos e ônibus, utilização
de artefatos explosivos, levando pânico e terror
à população paulista são consideradas
ações terroristas.
Pelos padrões da Organização das
Nações Unidas (ONU), em outros países
estas ações seriam classificadas como terrorismo
nacional ou doméstico, que é aquele praticado
por grupos ou indivíduos de mesma nacionalidade
contra seu próprio país. E o objetivo é
o de desmoralizar governos com demonstração
de força para intimidação da população,
que se vê impotente uma vez que nem os agentes da
lei tem segurança, quiçá os governantes,
que utilizam o discurso da negociação.
A situação é considerada grave, pois
envolve, pela primeira vez, na história do Brasil,
a medição efetiva de poder. De um lado,
uma elite criminosa que cresce a cada dia e se fortalece,
e de outro, o Estado, tradicional, com administração
antiquada e falido em recursos financeiros.
A licenciosidade no agir desta elite, com a condescendência
e impotência do poder público, está
criando uma nova classe de delinqüentes e criminosos,
mestres no terror, em estratégias e em ações
coordenadas, com um poder superior aos dos agentes da
lei. São os emergentes do crime, discípulos
de Sun Tzu, Maquiavel e Robespierre.