Terrorismo – Conseguirá o Senado dar uma definição efetiva?

Tranmissão da Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça – 20 Novembro 2018

 

Agência Senado

Especialistas da área de segurança pública serão recebidos pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), às 10h desta terça-feira (20), para um debate sobre o PLS 272/2016, que amplia as condutas consideradas atos de terrorismo.

De autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto pretende recuperar pontos vetados pela então presidente Dilma Rousseff na Lei Antiterrorismo (13.260, de 2016), com origem no PLC 101/2015. Na ocasião, os vetos foram justificados pela intenção de se afastar qualquer possibilidade de criminalização de manifestações promovidas por movimentos sociais. Colocados em votação em maio de 2016, os vetos foram mantidos com apoio de mais de 300 deputados (com esse resultado, não houve necessidade de votação no Senado).

Lasier, no entanto, acredita que a ex-presidente mutilou a legislação, tornando-a inócua. O relator, senador Magno Malta (PR-ES), concorda com o colega e recomenda a aprovação do projeto. Na avaliação dele, o PLS 272/2016 “corrige distorções decorrentes do veto presidencial”. A preocupação expressada pelo Poder Executivo ao vetar esses dispositivos não era, no seu ponto de vista, procedente.

O PLS 272/2016 pretende considerar como atos de terrorismo as seguintes condutas que haviam sido vetadas: incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, além dos atos de interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. A pena estipulada para todas essas condutas será de 12 a 30 anos de reclusão, bem como sanções correspondentes à prática de ameaça ou violência.

Oposição

O assunto é polêmico e não encontra consenso. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), por exemplo, apresentou voto em separado pela rejeição do PLS 272/2016. Dois argumentos sustentam sua posição: vício de iniciativa e inconstitucionalidade material.

O primeiro ponto negativo levantado refere-se à intenção “primordial” da proposta de resgatar dispositivos já vetados pela Presidência da República. Segundo Randolfe, o artigo 67 da Constituição estabelece que matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se tiver o apoio da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.

Quanto à inconstitucionalidade material, estaria evidente no espírito do projeto, que “se opõe aos valores republicanos e democráticos imprescindíveis para o bom funcionamento do Estado”.

Foram 12 os convidados para a audiência, entre eles o diretor-geral da Polícia Federal, Rogério Galloro; o diretor-geral da Abin, Janer Tesch Hosken Alvarenga; o secretário-geral da Confederação dos Bispos do Brasil (CNBB), Leonardo Steiner; e o presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Cristiano Avila Maronna.

O que diz a Lei 13.260/16

Redação proposta pelo PLS 272/2016

Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social

São atos de terrorismo:

– Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

– Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

– Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

São atos de terrorismo:

– Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

– Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

– Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa;

– Incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;

– Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados.

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