STM – Roubo de munição “gravidade e de periculosidade social”

Na quinta-feira (30DEZ2017), o Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-soldado do Exército a dois anos e seis meses de reclusão pelo furto de munição de uso restrito das Forças Armadas.

O crime ocorreu no 4º Batalhão de Comunicações, na cidade de Recife (PE).

Em novembro de 2013, após notar sinais de arrombamento da Sala de Munições do Corpo da Guarda, o comando do batalhão decidiu por realizar uma conferência do material existente. Contatou-se então a falta de dezenas de cartuchos de grosso calibre .50 e 7,62mm, entre outros.

As munições furtadas foram avaliadas em R$ 673,20, sendo que parte do material foi encontrado nas dependências do quartel, o equivalente a R$ 252,52 do total.

Durante as investigações, o réu confessou a participação no furto, tendo declarado que para isso teve o apoio de três outros soldados. Um dos soldados seria o responsável pela venda das munições para um traficante e o dinheiro obtido seria dividido em quatro partes iguais.

Concluiu-se que o soldado que confessou a ação praticou furto qualificado pelo arrombamento por quatro vezes, em continuidade delitiva, tendo subtraído 140 cartuchos de munição 7,62 mm (três caixas, uma não completamente cheia) e dez cartuchos (uma caixa) de munição .50.  

Em novembro de 2014, o soldado, réu confesso, foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, a dois anos e seis meses de reclusão e sem direito ao sursis – um benefício que permite a suspensão condicional da pena. Os outros denunciados foram absolvidos por falta de provas.

Princípio da insignificância

Após a condenação, a defesa do ex-soldado entrou com recurso junto ao STM, ação que foi julgada, em 30DEZ2017.

A Defensoria Pública da União (DPU) declarou, em prol do acusado, que uma análise cuidadosa dos elementos probatórios autorizariam a absolvição. Alegou, para isso, a baixa lesividade da conduta, a recuperação do material, o arrependimento do réu e a exiguidade de provas.

Alternativamente, a defesa requereu a absolvição com fundamento no Princípio da Insignificância, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Ao analisar a ação, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Goés concluiu não ser possível acolher as pretensões da defesa.

Apesar da confissão do ex-soldado e de sua colaboração na recuperação do material furtado, o magistrado lembrou que isso só ocorreu após ter sido descoberto e num momento em que havia depoimentos apontando para a sua autoria.

“Não se pode perder de vista que o furto foi praticado pelo apelante, conforme ele mesmo afirma, com o propósito pré-concebido de vender as munições a terceiros, o que torna a conduta ainda mais grave, sobretudo por se tratar de munições de armas com alto grau de letalidade, que fatalmente poderiam cair nas mãos de marginais dedicados ao tráfico de drogas e a outras atividades no submundo do crime”, afirmou.

Diante dos fatos apurados, o relator sustentou que a conduta reveste-se de “gravidade e de periculosidade social”, não cabendo por isso a aplicação do Princípio da Insignificância.

Nesse sentido, o ministro citou o entendimento do Ministério Público Militar, órgão acusador, quando afirmou que “o ato criminoso não deve ser analisado apenas sob a perspectiva do aspecto patrimonial, devendo ser sopesadas outras variantes, como o desvalor da conduta e a sua repercussão no meio social, levando-se em consideração a natureza dos bens furtados pelo apelante, material de uso restrito das Forças Armadas”.

O voto do ministro Lúcio, que embasou a decisão unânime do Tribunal, salientou, por fim, que o crime atentou contra a hierarquia e a disciplina militar: o agente se valeu da confiança mútua existente dentro da caserna e praticou o delito durante a noite, “estando o apelante de serviço de guarda, o que facilitou a subtração das munições pelas quais deveria zelar”.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 2-73.2014.7.07.0007 – PE

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento

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