STM condena soldado do Exército a 12 anos de reclusão: ele matou o cabo da Guarda, com um tiro de fuzil

O Superior Tribunal Militar condenou, na terça-feira (21) , um ex-soldado do Exército a 12 anos de reclusão. Ele atirou e matou um cabo, durante o serviço de guarda, dentro do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em Niterói (RJ). O militar está preso desde o dia do crime, ocorrido em novembro de 2013, e foi processado e julgado na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, na manhã do dia 24 de novembro de 2013, o então soldado do Exército, com 19 anos de idade, estava de serviço no corpo da guarda do quartel, juntamente com a vítima e demais militares.

Em dado momento, pouco tempo depois de assumirem a função, ele pegou um fuzil FAL, calibre 7,62 mm, que acabara de lhe ser entregue por outro militar; andou alguns passos, destravou, apontou para a cabeça do cabo-da-guarda e disparou sem dizer uma única palavra.

Imediatamente, foi imobilizado pelos demais militares e preso em flagrante delito, por homicídio, crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar.

Depoimentos de testemunhas dizem que horas antes de atirar no colega de farda, o réu teria dito a vários militares que “iria matar alguém naquele dia”. Um dos militares que presenciou o crime informou, durante a fase de oitiva de testemunhas, que a vítima se encontrava escrevendo o livro da guarda, de cabeça baixa, “mas quando recebeu o tiro, já estava de cabeça levantada por causa do barulho do golpe. Achei que ele estava bêbado ou sob influência de substância entorpecente, porque não é normal alguém fazer o que ele fez”, disse.

Um segundo soldado que presenciou a ação criminosa disse que um outro militar de serviço foi revistar um carro que chegava ao quartel e entregou o fuzil ao réu. O acusado, após recebê-lo, disse que iria beber água, mas foi em direção ao cabo e deu o tiro. “Ele não disse nada antes do disparo. Depois falou que já tinha feito o que ia fazer e que não ia fazer mais nada com ninguém não. O sargento tomou a arma da mão dele. Nunca fiquei sabendo de qualquer animosidade entre os dois”, contou ele no depoimento.

Já um tenente, que foi comandante de pelotão da vítima e do réu, afirmou em depoimento que o acusado integrava um grupo de soldados que demonstrava “não querer nada da vida, não querer trabalhar, estudar ou outra coisa qualquer. Sempre procurei orientá-lo”.

O oficial também falou da personalidade da vítima. “O cabo era extremamente respeitoso, tímido, fazia aquilo que era mandado; não tinha nenhuma animosidade com o réu, como não tinha com ninguém”, disse.

No depoimento em Juízo, o réu afirmou que a acusação contra ele era verdadeira e que três ou quatro dias antes do ocorrido, ele estava deitado perto de uma churrasqueira na praia, no próprio quartel, quando a vítima se aproximou e encostou seu órgão genital na boca do réu, que acordou na hora. “Disse que aquilo era uma brincadeira de mau gosto. Antes de atirar, não disse para ninguém que faria uma besteira e que mataria alguém”, afirmou.

Julgamento

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro, em agosto do ano passado, o militar foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado (artigo 205, § 2º, inciso IV, do CPM).

Tanto o Ministério Público Militar, como a defesa do réu resolveram apelar junto ao Superior Tribunal Militar. 

O MPM pediu o aumento da pena, argumentando que o Conselho Permanente de Justiça deixou de incidir as qualificadoras do motivo fútil e de ter o agente se prevalecido da situação de serviço, bem como as agravantes genéricas de estar em serviço e com emprego de armamento de serviço para esse fim, além de ter deixado de considerar a circunstância judicial da premeditação. 

Já o defensor público suscitou a nulidade do processo em face da não aplicação do rito do júri, alegando conflito entre as disposições constitucionais, como remissão ao princípio da concordância prática e da unidade da Constituição, ao princípio do juiz natural, ao princípio da isonomia, ao princípio do Estado Democrático de Direito e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

No mérito, argumentou que o laudo pericial de insanidade mental possuía omissões e contrariedades e que o laudo pericial, realizado pelo Instituto Afrânio Peixoto, revelou a existência de dúvida acerca da imputabilidade do acusado, devendo ser ele absolvido com base no in dubio pro reo

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator José Coêlho Ferreira negou provimento a ambos os pedidos. Segundo o magistrado, pelo princípio da concordância prática e da unidade da constituição, quando há um confronto ou comparação entre os direitos fundamentais colidentes, devem ser considerados ambos os princípios constitucionais na tentativa de se buscar um ponto de possível equilíbrio e ajuste entre os bens constitucionalmente protegidos.

“Para mim, além de não vislumbrar colisão entre a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e a competência para o julgamento de crimes militares da Justiça Militar da União, a solução apontada pela Defesa fere a própria razão da adoção do escabinato pela Justiça Militar”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, a existência de um colegiado formado por juízes militares e togados, no âmbito da Justiça Castrense, encontra justificativa nos princípios e costumes próprios do meio castrense e encontra respaldo sobretudo na defesa dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, cuja proteção é condição sine qua non para o exercício das funções primárias das Forças Armadas, qual seja, a defesa da pátria.

No tocante ao pedido de premeditação feito pela acusação, o ministro José Coêlho Ferreira disse que não há provas de que o delito foi premeditado, uma vez que o único elemento que milita a favor da tese acusatória são os depoimentos de colegas de caserna que afirmam ter o réu dito que, naquele dia, iria matar alguém. 

“Ocorre que premeditação não pode ser confundida com uma simples vontade de praticar um ilícito. A meu ver, a premeditação deve ser revestida de um mínimo planejamento, situação que não se verifica nos autos”, ponderou.

Por unanimidade, os demais ministros do STM mantiveram a íntegra da condenação da primeira instância. O réu deve cumprir a pena em estabelecimento penal comum do estado do Rio de Janeiro.

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