Lei 13.060 Limitação de emprego de Armas de Fogo

Foi sancionada e já está em vigor a lei que prioriza uso de armas não letais – como balas e cassetetes de borracha, spray de pimenta, gás lacrimogêneo e arma de eletrochoque – por policiais. Publicado no Diário Oficial de 23DEZ14 (texto na íntegra publicado abaixo), o projeto foi aprovado no Senado no final de novembro e tramitou no Congresso por nove anos.

O uso da arma de fogo, que só poderá ser feito em último caso, deve seguir a quatro princípios: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.

A partir de agora, não deverá ser usada arma de fogo em caso de fuga de pessoa desarmada, ou quando um veículo desrespeitar bloqueio policial em via pública.

Para todas as situações, a segurança de policiais e manifestantes terá peso maior nas decisões. Os agentes de segurança deverão receber treinamento para utilizar adequadamente essas armas não letais, que passam a ser prioritárias.

Para a secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Regina Miki, a nova lei é um avanço, mas ainda faltam regulamentações para o outro lado da barreira policial: os manifestantes.

LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
 

Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

 
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1ºEsta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2ºOs órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
 
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 22 de dezembro de 2014;
193º da Independência e 126º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

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