PROSUB – PL 3538/12 – Criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A

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PROJETO DE LEI 3538/12 – Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A – AMAZUL e dá outras providências Link

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PROJETO DE LEI 3538/12
 

Autoriza a criação da empresa pública
Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A
– AMAZUL e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON, a empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. – AMAZUL, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha.
§ 1º A cisão parcial da EMGEPRON se dará após deliberação de seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A cisão parcial da EMGEPRON se dará pela versão para a AMAZUL dos elementos ativos e passivos relacionados às atividades do Programa Nuclear da Marinha – PNM.

Art. 2º A AMAZUL terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da federação e no exterior.

Art. 3º A AMAZUL será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º O capital social inicial da AMAZUL será formado pela versão do patrimônio cindido da EMGEPRON, inclusive para atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de 1976.
Parágrafo único. O capital social da AMAZUL pertencerá integralmente à União.

Art. 5º A AMAZUL terá por objeto:
I – promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro – PNB;
II – promover, desenvolver, absorver, transferir e manter as tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e
III – gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da Marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas.

Art. 6º Compete à AMAZUL:
I – implementar ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades nucleares da Marinha do Brasil, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB e ao PNB;
II – colaborar no planejamento e na fabricação de submarinos, por meio de prestação de serviços de seus quadros técnicos especializados, em razão da absorção e transferência de tecnologia;
III – fomentar a implantação de novas indústrias no setor nuclear e prestar-lhes assistência técnica;
IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor nuclear, inclusive pela prestação de serviços;
V – contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos à sua destinação legal, visando ao desenvolvimento de projetos de submarinos;
VI – captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de programas aprovados pelo Comandante da Marinha;
VII – celebrar outros contratos, convênios e ajustes considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
VIII – prestar serviços afetos à sua área de atuação;
IX – promover a capacitação do pessoal necessário ao desenvolvimento de projetos de submarinos, articulando-se, inclusive, com instituições de ensino e pesquisa do País e do exterior;
X – elaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos; e
XI – executar outras atividades relacionadas com seu objeto social.

Art. 7º Fica a AMAZUL autorizada a participar minoritariamente de empresas privadas e empreendimentos para a consecução de seu objeto social.

Art. 8º Constituem recursos da AMAZUL:
I – dotações orçamentárias;
II – recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando da Marinha;
III – receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
IV – recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos;
V – rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
VI – produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais;
VII – doações, legados e receitas eventuais; e
VIII – recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º É dispensável a licitação para contratação da AMAZUL pela administração pública para realizar as atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 10. A AMAZUL contará com uma Assembleia Geral, será administrada por um Conselho de Administração com funções deliberativas e por uma Diretoria Executiva, e contará, ainda, com um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O estatuto social da AMAZUL definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da AMAZUL será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º A contratação de pessoal permanente da AMAZUL far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º O quadro inicial de pessoal da AMAZUL será composto pelos atuais empregados da EMGEPRON que desempenhem atividades no âmbito do PNM, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual.
§ 3º Para os fins do §2º, são consideradas atividades do PNM aquelas relacionadas ao estudo, apoio, pesquisa, operação, desenvolvimento, construção e manutenção de modelos, projetos, protótipos e unidades envolvendo o ciclo do combustível nuclear e a geração nuclear para propulsão naval.

Art. 12. Para fins de implantação, a AMAZUL poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da AMAZUL, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A contratação a que se refere o caput observará o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderá exceder o prazo de vinte e quatro meses a contar da data da criação da AMAZUL.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a AMAZUL poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
I – de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II – de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da AMAZUL, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
§ 4º O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III – ser novamente contratado pela AMAZUL, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.

Art.14. Fica autorizada a cessão de servidores e empregados públicos e a colocação à disposição de militares à AMAZUL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O período em que os militares permanecerem à disposição da empresa será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo serviço em cargo de natureza militar.

Art. 15. Fica a AMAZUL autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16. Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida por meio de cisão parcial para a AMAZUL, nos termos do art. 8º da Lei no 6.404, de 1976.
Parágrafo único. A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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Governo propõe nova estatal nuclear Valor 03 Abril 2012 Link

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