Justiça Militar: Corporativa ou Rigorosa?
SÉRGIO ANTONIO
BERNI DE BRUM
Presidente do TJM/RS
A Justiça Militar, por ser pouco conhecida
pelos cidadãos e até pelos operadores
do Direito é tida, não raras vezes
como Corporativa, de militares para militares; injustificável
privilégio antidemocrático a serviço
do autoritarismo como uma Justiça para assegurar
a impunidade dos militares com processos baseados
em inquéritos policiais militares em que
prevalece o espírito de corpo sobre a busca
da verdade.
A Justiça Militar e os Tribunais Militares
não foram criadas no regime militar, pelo
contrário, justamente no regime militar ela
esteve por ser extinta, permanecendo somente em
três Estados da Federação. Justamente
nos períodos de maior democracia nesse país,
em que houve Assembléia Nacional Constituinte,
ou seja, em 1934, em 1946 e em 1988, a Justiça
Militar e seus Tribunais tiveram um significativo
aumento de competência.
Não é verdade que é uma Justiça
rigorosa apenas para as praças. No ano de
2007, o Tribunal de Justiça Militar do Rio
Grande do Sul condenou 28 (vinte e oito) oficiais,
entre Superiores, Intermediários e Subalternos.
Não se pode considerar como privilégio
a sujeição a uma Justiça que
aplica um Direito incorporavelmente mais severo
que o Direito Penal Comum. Desnecessário
lembrar que na Justiça Militar não
se aplica a Lei de Execução Penal
nem a Lei nº 9.099/95, ou seja, não
há transação penal ou suspensão
condicional do processo. Não há acordos
através de cestas básicas.
Ações que no “meio civil”
não têm repercussão de qualquer
natureza ou não ultrapassam o campo das relações
de emprego são criminalizadas e apenadas
fortemente no Direito Penal Militar.
Uma ação equivocada de um policial
militar pode resultar-lhe condenação
na Justiça Comum e na Justiça Militar,
como se observa na jurisprudência baixo do
egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL.
COMETIMENTO SIMULTÂNEO DE CRIME MILITAR
E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL –
INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO
CORPORAL LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS JULGAMENTOS.
TRANSAÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS
CRIMES MILITARES - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 90 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Mesmo
havendo a conexão entre o crime de abuso
de autoridade, de competência da Justiça
comum e de lesão corporal leve e violação
de domicílio, previsto no Código
Penal Militar, não é possível
o seu julgamento por uma única das Justiças,
diante de vedação expressa. 2-O
crime de abuso de autoridade deve ser examinado
pelo Juizado Especial e os de invasão de
domicílio e lesão corporal leve
pela Justiça Militar. 3-A transação
penal ofertada aceita e homologada no Juizado
Especial não constitui causa de extinção
da punibilidade em relação aos crimes
de lesões corporais leves e invasão
de domicílio, previstos no Código
Penal Militar. 4. Ordem denegada. HC 81752 / RS.
Ministra JANE SILVA. T5 - QUINTA TURMA. DJ 15/10/2007
p. 324
As Polícias
Militares são organizações
especialíssimas, marcadas por uma formação
rigorosa, onde exercitam em toda a parte e a cada
instante o poder e dispondo da força que
lhe é outorgada pelo Estado, em cada ação.
Não é, pois, difícil aos espíritos
isentos compreender que as ações dos
policiais militares devem estar sujeitas ao mais
estrito controle e que, quando afrontarem a lei,
devem ser julgados por quem conheça essa
realidade particular e que tenha natural interesse
e dever intrínseco de preservar os valores
básicos destas Corporações,
qual sejam, a hierarquia e a disciplina na defesa
e na proteção da sociedade.
É necessário lembrar que os militares,
tanto estaduais como federais, mesmo na “reserva”
ou “reformados”, estão ainda
sujeitos aos regulamentos de caserna e à
legislação penal militar. Assim, estão
sujeitos, por exemplo, à perda do posto e
da patente os oficiais, independentemente da condição
de militar ativo ou inativo. Não existe em
nenhuma outra atividade pública, situação
em que o funcionário público, mesmo
aposentado, praticando um delito penal militar ou
penal comum possa perder todos os seus proventos.
Há uma linha divisória entre os servidores
civis e militares, ocorrida com o advento da nova
ordem constitucional, consolidada no art. 42, que
reservou capítulo separado aos militares,
conferindo-lhes, em diversos tópicos, direitos
e obrigações peculiares, em contraste
com os funcionários civis.
Como cidadãos, podem ser presos, sem ser
em flagrante delito e por ordem escrita de autoridade
judiciária competente (art. 5º, inciso
LXI, da Constituição Federal), em
atividade, não podem estar filiados a partidos
políticos (artigos 42, § 3º, e
142, § 3º, inciso V, da Constituição
Federal) e têm limitações para
se candidatarem a cargos eletivos (artigos 14, §
8º, 42, § 3º, e 142, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal).
Como trabalhadores e funcionários públicos,
são-lhes proibidas a greve e a sindicalização
(artigos 42, § 3º, e 142, § 3º,
inciso IV, da Constituição Federal).
A instabilidade do sistema social, hoje, revela
que há uma onda crescente de criminalidade
cujos fatores residem, inequivocamente, no abalo
econônimo-financeiro no campo internacional,
mas com repercussões internas, tornando-se
inevitável a ação mais rigorosa
da polícia militar.
Daí por que em seu mister responde o policial
militar perante o Poder Judiciário, através
de uma justiça estruturalmente organizada
de forma a se constituir em instrumento repressivo,
onde as investigações preliminares,
oriundas da Polícia Militar são apreciadas
com total independência pelo Ministério
Público.
A prestação jurisdicional, emergente
da Justiça Militar, em nada difere da que
é prestada pela Justiça comum, pois
ela é dotada de eficácia jurídica,
encontrando sua sede primeira na Constituição
Federal. Visa ela aplicar o Direito Penal Militar,
não como um direito excepcional, mas sim,
como Direito Especial, de cujo foro resulta nenhum
privilégio ou favor particular, observando-se
que possui um sistema de penas mais severo dos que
o Direito Penal Comum.
Protege a disciplina e a hierarquia – com
os seus valores subseqüentes: a obediência
e a subordinação, sem os quais aquelas
instituições não sobreviveriam
senão como bandos – não porque
sejam um bem em si mesmas, mas pelo que elas representam
como instrumento indispensável para que exercitem,
com eficiência e nos limites da Lei, os seus
deveres que, em última análise, são
os de assegurar ao Estado condições
para a consecução do bem comum.
A Justiça Militar Estadual é instituição
independente, expressão do Poder Judiciário,
e os seus membros são integrantes da Magistratura.
Na verdade, especialmente a Justiça Militar
Estadual é eminentemente civil: são
civis os Juízes de Direito, togados, que
dirigem e conduzem o processo; são civis
os Promotores de Justiça; são civis
os Procuradores de Justiça que atuam nos
Tribunais de Justiça Militar; são
civis 3/7 dos integrantes do Tribunal de Justiça
Militar, cujas decisões, sob a fiscalização
de um civil – o Procurador de Justiça
–, estão sujeitas ao controle do Supremo
Tribunal de Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
composto por Ministros Civis.
Tal quadro contraria a falsa idéia de que
se trata de uma Justiça corporativa e retira
substância à suposição
de parcialidade, a menos que se queira contaminar
com a mesma injúria o Ministério Público
e a Justiça Comum.
Examinados, com isenção, falecem de
fundamento os argumentos e a prevenção
contra a Justiça Militar, instituição
que, substancialmente, é um instrumento essencial
à vida democrática como meio de controle
do poder e da força, outorgado pelo Estado
à Policias MIlitares.
A repetição de conceitos, tão
desfavoráveis quanto improcedentes, veiculados
com certa insistência pela imprensa, pode
turvar até os espíritos mais lúcidos,
mesmo porque não lhes chegam informações
dessa realidade.
As possíveis imperfeições do
ordenamento jurídico militar e da Justiça
que o aplica não contaminam a Instituição
que deve – como todas as outras de nosso país
– merecer o aprimoramento e não ser
mutilada, podada ou descaracterizada.
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