MP 737 – Libera a Incorporação de Inativos até 5 anos para a Força Nacional

Nota DefesaNet

Recomendamos a leitura da entrevista do Ministro da Justiça Sr Alexandre de Moraes  à Revista Isto É.

Min Justiça Alexandre de Moraes – Mudaremos totalmente a Força Nacional Link

O editor

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 737, DE 6 DE JULHO DE 2016
 

Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 


"Art. 5º ………………………………………………………………………… 

§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. 

§ 2º O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º." (NR)

     Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER 
Alexandre de Moraes 
Dyogo Henrique de Oliveira 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 07/07/2016




Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 7/7/2016, Página 1 (Publicação Original)

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação

 
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007
 

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei n° 10.277, de 10 de setembro de 2001.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
 
Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 679, de 23/6/2015, convertida na Lei nº 13.173, de 21/10/2015)
Parágrafo único. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.
 
Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I – o policiamento ostensivo;
II – o cumprimento de mandados de prisão;
III – o cumprimento de alvarás de soltura;
IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI – o registro de ocorrências policiais;
VII – as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 679, de 23/6/2015, convertida na Lei nº 13.173, de 21/10/2015)
Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 679, de 23/6/2015, convertida na Lei nº 13.173, de 21/10/2015)
 
Art. 4º Os ajustes celebrados na forma do art. 1° desta Lei deverão conter, essencialmente:
I – identificação do objeto;
II – identificação de metas;
III – definição das etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
 
Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1° desta Lei.
§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 737, de 6/7/2016)
§ 2ºO disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 737, de 6/7/2016)
 
Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1º A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13° (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§ 2º A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei n° 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
 
Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
 
Art. 8º As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
 
Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS- 4 e 5 (cinco) DAS-3.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 10.277, de 10 de setembro de 2001.
 
Brasília, 10 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
 

 
 
 
 

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