Viagem
França - Rússia
Acordo Brasil-França:
SOFA
(Status of Forces Agreement)
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO
À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO
DA DEFESA E AO ESTATUTO DE SUAS FORÇAS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
Doravante denominados “Partes”,
Considerando o Acordo de Segurança
Relativo à Troca de Informação
de Caráter Sigiloso entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República Francesa, assinado em 2 de
outubro de 1974;
Considerando os laços
de amizade que existem entre a República
Federativa do Brasil e a República Francesa,
que se desenvolvem no âmbito da parceria
estratégica e da vontade política
de ambos os países de reforçar a
cooperação bilateral expressa pela
Declaração Conjunta de seus Presidentes
de 25 de maio de 2006;
Afirmando o compromisso comum
com a Carta das Nações Unidas e
com a solução pacífica dos
conflitos;
Fundamentando-se no pleno respeito
à soberania, independência e integridade
territorial dos dois Estados;
Levando em consideração
o princípio da não-intervenção
nos assuntos internos dos dois Estados;
Desejosos de aprofundar e de
ampliar o âmbito de sua cooperação
no domínio da defesa, fixando-lhe os princípios
e as modalidades;
Considerando que a cooperação
entre as Partes será regida pelos princípios
da igualdade, da reciprocidade e do interesse
mútuo, respeitando as respectivas legislações
nacionais, regulamentações e obrigações
internacionais;
Considerando a necessidade de
definir um estatuto para o pessoal das Forças
Armadas e dos nacionais de uma das Partes que
se encontrarem no território da outra Parte,
no âmbito da aplicação do
presente Acordo;
Acordam o seguinte:
Título Primeiro
Objeto e Forma da Cooperação
Artigo 1
No presente Acordo, os termos
abaixo enumerados entendem-se da seguinte maneira:
a) “Parte Remetente”:
a Parte de que depender o pessoal militar e civil
que se encontrar no território da outra
Parte.
b) “Parte Anfitriã”:
a Parte em cujo território se encontrar
o pessoal militar e civil da Parte Remetente,
em caráter temporário ou em trânsito.
c) “Membro do pessoal militar”:
o pessoal titular de estatuto militar de uma das
Partes, que se encontrar, para fins de execução
de serviço, no território da outra
Parte, em conformidade com o presente Acordo.
d) “Membro do pessoal civil”:
o pessoal civil a serviço do Ministério
da Defesa de uma das Partes, que se encontrar,
para fins de execução de serviço,
no território da outra Parte, em conformidade
com o presente Acordo, e que seja natural da Parte
Remetente.
e) “Forças Armadas”:
as unidades ou formações do Exército,
da Marinha ou da Aeronáutica, ou de qualquer
outro corpo militar de uma das Partes.
f) “Familiares e dependentes”:
cônjuges, descendentes e ascendentes do
pessoal militar ou civil da Parte Remetente, bem
como todos aqueles que comprovadamente vivam sob
a dependência econômica do pessoal
militar ou civil, sob o mesmo teto, e que assim
estejam expressamente declarados na organização
competente de cada Parte, não podendo ser
residentes nem nacionais da Parte Anfitriã.
g) “Falta grave”:
um erro grosseiro ou uma negligência grave.
h) “Falta intencional”:
uma falta cometida com a intenção
deliberada de causar um dano.
Artigo 2
1. A cooperação
entre as Partes em matéria de defesa baseia-se
em programas que incluem atividades tais como
as enumeradas no Artigo 3, cujos pormenores serão
definidos mediante acordos ou entendimentos complementares.
2. A implementação
desta cooperação é da competência
dos Ministérios da Defesa das duas Partes.
Se necessário, as modalidades de implementação
poderão ser definidas por via de programas,
documentos técnicos específicos
ou entendimentos complementares.
Artigo 3
1. A cooperação
entre as Partes em matéria de defesa tem
por objetivo promover as atividades militares,
as atividades relacionadas aos equipamentos e
sistemas militares, bem como o intercâmbio
nas questões de defesa e segurança
e toda atividade no domínio da defesa que
as Partes julgarem de interesse mútuo,
podendo assumir as seguintes formas:
a) cooperação entre
as Partes nas áreas de pesquisa e desenvolvimento,
apoio logístico e aquisição
de produtos, equipamentos e serviços de
defesa;
b) reuniões de pessoal,
reuniões técnicas e reuniões
nos níveis adequados de comando e de gestão;
c) intercâmbio de instrutores
e estudantes de instituições militares;
d) escalas de navios de guerra,
escalas aeroportuárias e visitas mútuas
a entidades civis e militares do interesse da
defesa;
e) participação
em cursos teóricos e práticos, estágios,
seminários, debates e simpósios
em entidades militares, bem como em entidades
civis de interesse da defesa;
f) ações conjuntas
de treinamento e instrução militar,
exercícios militares com o desdobramento
de unidades e seus respectivos materiais no território
da Parte Anfitriã, durante o tempo necessário
para a atividade, respeitando o previsto na legislação
da Parte Anfitriã;
g) compartilhamento de conhecimentos
e experiências adquiridos nos campos de
operações, na utilização
de equipamentos militares de origem nacional ou
estrangeira, bem como na participação
em operações de manutenção
da paz das Nações Unidas;
h) eventos culturais e desportivos;
i) implementação
e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação
nas áreas de ciência e tecnologia
relacionadas com a defesa, com a possibilidade
de participação de entidades militares
e civis consideradas estratégicas pelas
Partes.
Título Dois
Estatuto dos Membros do Pessoal Militar e Civil
Artigo 4
1. Quando necessário
à implementação de uma das
atividades descritas no Artigo 3 do presente Acordo,
os membros do pessoal militar e civil de uma das
Partes poderão residir temporariamente
com seus familiares e dependentes no território
da outra Parte. A Parte Remetente transmitirá
previamente às autoridades competentes
da Parte Anfitriã dados de identificação
das pessoas que deverão residir temporariamente
no território da Parte Anfitriã,
ao abrigo do presente Acordo.
2. Na ocasião da entrada
no território da Parte Anfitriã,
os membros do pessoal militar e civil da Parte
Remetente devem portar o passaporte e uma ordem
de missão individual ou coletiva, expedida
pelo serviço competente da Parte Remetente,
que ateste a situação do indivíduo
ou da unidade e confirme o deslocamento. Os familiares
e dependentes deverão ser portadores dos
documentos exigidos, previstos pela legislação
e pela regulamentação da Parte Anfitriã.
Em caso de permanência por período
superior a três meses, os membros do pessoal
militar e civil da Parte Remetente, bem como seus
familiares e dependentes, necessitarão
de visto oficial, concedido pelo prazo da missão
e prorrogável, se necessário. A
expedição do visto oficial será
gratuita. As autoridades militares da Parte Anfitriã
prestarão toda a assistência possível
para superar dificuldades que possam surgir no
ingresso, permanência ou retorno dos membros
do pessoal militar e militar, ou seus familiares
e dependentes, da Parte Remetente a seu país.
3. Caso seja previsto pela legislação
da Parte Anfitriã, os membros do pessoal
militar e civil da Parte Remetente, bem como seus
familiares e dependentes, devem solicitar uma
autorização de estada renovável
para quaisquer estadas de duração
superior a três meses. As autoridades da
Parte Remetente centralizarão os pedidos
individuais e os apresentarão aos serviços
competentes da Parte Anfitriã, os quais
expedirão imediatamente as autorizações
de estada, segundo modalidades que poderão
ser especificadas por meio de entendimento administrativo.
A expedição e a renovação
dessas autorizações de estada ficarão
isentas do pagamento das respectivas taxas.
4. As disposições
referidas nos parágrafos anteriores não
devem ser interpretadas como concessão
de direito de residência permanente no território
da Parte Anfitriã.
Artigo 5
1. Os membros do pessoal militar
e civil não podem, em hipótese alguma,
estar associados à preparação
ou à execução de operações
de guerra, nem a ações de manutenção
ou de restabelecimento da ordem, da segurança
pública ou da soberania nacional, nem intervir
nestas operações.
2. Os membros do pessoal militar
e civil, bem como seus familiares e dependentes,
devem observar a legislação e a
regulamentação da Parte Anfitriã.
A Parte Remetente deve informar os membros de
seu pessoal, bem como seus familiares e dependentes,
quanto à necessidade de respeitar as leis
e regulamentos da Parte Anfitriã.
Artigo 6
1. Os membros do pessoal militar
da Parte Remetente deverão trajar uniformes
e portar insígnias militares, em conformidade
com a regulamentação em vigor nas
suas Forças Armadas. As condições
do uso do uniforme serão definidas pelas
autoridades militares da Parte Anfitriã.
2. Os membros do pessoal militar
poderão ser detentores de uma arma de serviço
no exercício de suas funções.
As condições do porte de arma e
de sua utilização deverão
estar em conformidade com a regulamentação
da Parte Anfitriã.
3. Os membros do pessoal militar
e civil, bem como seus familiares e dependentes,
titulares de carteira de habilitação
expedida pelas autoridades da Parte Remetente,
serão autorizados a dirigir, no território
da Parte Anfitriã, os veículos das
categorias cuja condução seja autorizada
pela respectiva carteira de habilitação.
Cada Parte validará, sem outros testes
ou cursos de condução, as carteiras
de habilitação militares expedidas
pelas autoridades de uma das Partes ao seu pessoal
civil e militar para a condução
de veículos militares.
Artigo 7
1. As autoridades da Parte Remetente
serão responsáveis em matéria
de disciplina de seu pessoal. Em caso de comportamento
passível de sanções, elas
informarão as autoridades da Parte Anfitriã
quanto à natureza das eventuais sanções,
antes de serem aplicadas.
2. As autoridades da Parte Anfitriã
poderão solicitar que um membro do pessoal
militar ou civil da Parte Remetente retorne a
seu país, seja em cumprimento de sanções
decididas, seja por comportamento contrário
ao regulamento de disciplina em vigor nas Forças
Armadas da Parte Anfitriã. Para tanto,
as autoridades militares competentes deverão
intercambiar o regulamento de disciplina em vigor
no âmbito de suas Forças Armadas.
Artigo 8
1. As infrações
cometidas por membro do pessoal militar ou civil
da Parte Remetente, bem como aquelas cometidas
por um de seus familiares ou dependentes, serão
submetidas à competência jurisdicional
da Parte Anfitriã, salvo nos seguintes
casos, em que será aplicada prioritariamente
a competência jurisdicional da Parte Remetente
sobre os membros do seu pessoal militar ou civil:
a) infrações atentatórias
unicamente à segurança da Parte
Remetente;
b) infrações atentatórias
unicamente aos bens da Parte Remetente;
c) infrações atentatórias
unicamente à pessoa de um outro membro
do pessoal militar ou civil da Parte Remetente;
d) infrações resultantes
de qualquer ato cometido durante a execução
do serviço; cabe à Parte Remetente
determinar se a infração foi cometida
na execução do serviço e
comunicar tal fato às autoridades da Parte
Anfitriã.
2. Se as autoridades da Parte
Remetente renunciarem ao privilégio de
exercer seu direito de jurisdição
sobre membros do seu pessoal militar ou civil,
tal renúncia deverá ser notificada
imediatamente às autoridades da Parte Anfitriã.
3. As autoridades que exercem
prioritariamente o seu direito de jurisdição
tratarão com prioridade e urgência
qualquer solicitação, pela outra
Parte, de abandono de qualquer procedimento judicial
contra os membros do seu pessoal militar e civil
ou de seus familiares e dependentes.
4. Caso devam responder perante
as instâncias judiciais da Parte Anfitriã,
os membros do pessoal militar ou civil e seus
familiares e dependentes beneficiar-se-ão
das garantias processuais fundamentais definidas
na legislação da Parte Anfitriã.
Essas garantias referem-se notadamente ao direito
do acusado a:
a) ser julgado, dentro de um
prazo razoável, que deverá ser o
mais breve possível;
b) ser informado do teor da acusação
ou das acusações que lhe são
imputadas, e de quaisquer informações
úteis à sua defesa;
c) ser acareado com as testemunhas
de acusação;
d) que sejam apresentadas provas
em seu nome e que as testemunhas de defesa sejam
obrigadas a apresentar-se, caso previsto na legislação
da Parte Anfitriã;
e) ser representado segundo sua
escolha ou ser assistido conforme as leis da Parte
Anfitriã;
f) beneficiar-se de serviços
de intérprete, caso necessário;
g) entrar em contato com um representante
da Parte Remetente, a qualquer momento e, quando
as regras processuais assim o permitirem, contar
com a presença do mesmo durante os procedimentos;
h) não ser processado
por qualquer ato que não constitua infração,
conforme a legislação da Parte Anfitriã,
no momento em que este ato tenha sido cometido.
5. A) As autoridades da Parte
Remetente e as da Parte Anfitriã cooperarão
para interpelar e, se for o caso, deter um membro
do pessoal militar ou civil, ou de seus familiares
e dependentes, inclusive nas dependências
postas à disposição da Parte
Remetente.
B) As autoridades da Parte Anfitriã
notificarão imediatamente as autoridades
da Parte Remetente quanto à detenção
de quaisquer membros do pessoal militar ou civil,
ou de seus familiares e dependentes.
C) As Partes consultar-se-ão
e cooperarão para proporcionar as condições
de detenção mais apropriadas para
um membro do pessoal militar ou civil da Parte
Remetente, ou de seus familiares e dependentes,
sobre o qual as autoridades da Parte Anfitriã
exerçam jurisdição e cuja
detenção for julgada necessária.
6. As autoridades das Partes
Anfitriã e Remetente prestarão assistência
mútua na condução das investigações,
na coleta de provas, inclusive a apreensão
e, se for o caso, na entrega de meios de prova
e dos objetos da infração.
7. A devolução
de meios de prova e objetos da infração
apreendidos que interessem ao processo não
deverá ser efetuada antes do trânsito
em julgado da sentença. Os mesmos poderão,
no entanto, ser restituídos com a anuência
da autoridade que realizou a apreensão
e dentro de um prazo estabelecido pela autoridade
que determina a entrega.
8. Uma vez processado e julgado
em conformidade com as disposições
do presente Artigo, um membro do pessoal militar
ou civil, ou de seus familiares e dependentes,
não poderá ser novamente julgado
pela Parte Remetente ou, conforme o caso, pela
Parte Anfitriã, pelos mesmos fatos ou atos
que ensejaram o primeiro julgamento. Nenhuma disposição
do presente parágrafo impedirá,
porém, que as autoridades da Parte Remetente
apliquem sanção a um membro de seu
pessoal militar ou civil por qualquer inobservância
às regras de disciplina que tenha constituído
uma infração previamente julgada
pelas autoridades da Parte Anfitriã.
Artigo 9
1. As autoridades das duas Partes
cooperarão para garantir a segurança
no interior das instalações postas
à disposição das Forças
Armadas da Parte Remetente.
2. As autoridades da Parte Remetente,
com o acordo das autoridades da Parte Anfitriã,
poderão tomar as medidas necessárias
para garantir a segurança interna das instalações
postas a sua disposição, bem como
de seus equipamentos, bens, arquivos e informações
oficiais, nos termos da legislação
da Parte Anfitriã.
3. As autoridades da Parte Anfitriã
serão responsáveis pela segurança
externa das instalações postas à
disposição das Forças Armadas
da Parte Remetente.
4. As Forças Armadas da
Parte Remetente têm o direito de manter
dispositivo policial para garantir a disciplina
de seu pessoal e a segurança, no interior
das instalações postas a sua disposição.
Este dispositivo policial poderá, com o
acordo e a cooperação das autoridades
da Parte Anfitriã, intervir fora das instalações,
na medida em que tal intervenção
seja necessária para a manutenção
da segurança das referidas instalações
ou da disciplina e ordem entre os membros de seu
pessoal militar e civil.
Artigo 10
Em matéria de tributação
dos membros do pessoal civil e militar, são
aplicáveis as disposições
da Convenção entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República Francesa para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 10 de setembro de 1971.
Artigo 11
1. Sem prejuízo das exceções
previstas no presente Artigo, os membros do pessoal
militar e civil e seus familiares e dependentes
submeter-se-ão às leis e regulamentos,
cuja aplicação é confiada
à administração aduaneira
da Parte Anfitriã. Os agentes aduaneiros
têm, notadamente, o direito de proceder,
nas condições gerais previstas pela
legislação e pela regulamentação
em vigor no território da Parte Anfitriã,
à inspeção dos membros do
pessoal militar e civil e de seus familiares e
dependentes, bem como de suas bagagens e veículos
pessoais; também têm o direito de
efetuar apreensão, em conformidade com
a referida legislação e regulamentação.
2. As Partes cooperarão
para garantir a segurança e a confidencialidade
dos documentos oficiais sob lacre oficial que
transitem entre seus respectivos territórios.
3. As Forças Armadas de
uma Parte poderão enviar ao território
da outra Parte, sob o regime aduaneiro especial
de admissão temporária, com suspensão
total dos impostos e taxas devidos, por um período
de 24 meses prorrogáveis por igual período,
os equipamentos, veículos e materiais destinados
a seu uso exclusivo e necessários à
realização dos objetivos previstos
no presente Acordo.
4. As provisões destinadas
ao uso exclusivo das Forças Armadas no
território da Parte Anfitriã beneficiar-se-ão,
quando em quantidades razoáveis, do regime
aduaneiro de importação com isenção
dos tributos incidentes na referida operação.
5. O regime de admissão
temporária, bem como de isenção
de impostos, estarão sujeitos à
concessão de autorização
pelas autoridades aduaneiras e serão instruídos
com documentos aduaneiros e um certificado assinado
por funcionário devidamente habilitado
pela Parte Remetente, e cuja forma deverá
ser aceita pelas Partes. A designação
do funcionário habilitado a assinar os
documentos, assim como os modelos de assinaturas
e de carimbos utilizados, serão objeto
de comunicação à administração
aduaneira da Parte Anfitriã.
6. A concessão dos regimes
de admissão temporária e de importação
com isenção de tributos deverá
estar condicionada à autorização
prévia dos órgãos competentes
da Parte Anfitriã.
7. Os membros do pessoal militar
e civil poderão, durante os seis meses
a contar de sua chegada ao território da
Parte Anfitriã, com vistas a iniciar o
serviço, ou durante os seis meses a contar
da chegada de seus familiares e dependentes, importar,
sob o regime aduaneiro especial de admissão
temporária com suspensão total de
tributos, para o período de permanência,
os objetos e móveis pessoais, assim como
veículos motorizados de uso particular,
necessários a sua instalação
no território da Parte Anfitriã.
Os artigos de consumo corrente dos membros do
pessoal militar e civil, em quantidades compatíveis
com as necessidades de uma família, poderão
ser importados sob o regime de importação
com isenção de tributos.
8. Os veículos emplacados
em série especial militar pertencentes
às Forças Armadas da Parte Remetente
gozarão de isenção das taxas
que porventura sejam devidas em virtude da circulação
dos veículos em vias públicas, nas
mesmas condições que para os veículos
das Forças Armadas da Parte Anfitriã.
9. Os bens e mercadorias importados
sob a égide do presente Acordo, com isenção
de tributos ou sob o regime aduaneiro especial
de admissão temporária com suspensão
total dos tributos devidos, poderão ser
reexportados, com isenção de tributos,
sob a condição de que seja apresentado
à autoridade aduaneira da Parte Anfitriã
um certificado emitido pela Parte Remetente nas
condições previstas no parágrafo
5 do presente Artigo. A autoridade aduaneira conserva
o direito de verificar se os bens reexportados
são os descritos no certificado e se foram
realmente importados nas condições
previstas no presente Artigo. Os bens e mercadorias
importados com isenção de tributos
normalmente não poderão ser cedidos
a título oneroso ou gratuito no território
da Parte Anfitriã. Todavia, em casos especiais,
uma cessão ou destruição
poderá ser autorizada, observadas as condições
impostas pelas autoridades competentes da Parte
Anfitriã.
10. A Parte Anfitriã fornecerá
e cobrará da Parte Remetente, nas mesmas
condições que as consentidas às
Forças Armadas da Parte Anfitriã,
os combustíveis e lubrificantes destinados
ao uso oficial das Forças Armadas da Parte
Remetente para os veículos, navios e aeronaves
a ela pertencentes, bem como para as instalações
postas a sua disposição.
11. Os navios e as aeronaves
das Forças Armadas da Parte Remetente,
em trânsito no território Parte Anfitriã,
estarão isentos de taxas portuárias
e aeroportuárias, nas mesmas condições
que os navios e as aeronaves pertencentes às
Forças Armadas da Parte Anfitriã.
12. As autoridades militares
das Partes Anfitriã e Remetente prestarão
auxílio mútuo para quaisquer formalidades
administrativas e técnicas necessárias
à implementação das disposições
do presente Artigo.
13. No caso de bens suscetíveis
de serem apreendidos pelas autoridades aduaneiras
da Parte Anfitriã, as autoridades das Forças
Armadas da Parte Remetente darão toda a
assistência e informações
necessárias a essas autoridades, a fim
de evitar que os referidos bens sejam apreendidos.
Nos casos em que haja apreensão, a Parte
Anfitriã fornecerá à Parte
Remetente todas as informações relativas
ao caso.
14. As autoridades das Forças
Armadas da Parte Remetente comprometer-se-ão
a fazer tudo o que estiver a seu alcance para
que os direitos, tributos e multas devidos sejam
pagos pelos membros do pessoal militar e civil,
bem como por seus familiares e dependentes.
Artigo 12
1. O falecimento de um membro
do pessoal militar ou civil deverá ser
declarado ao registro civil competente da Parte
Anfitriã. O falecimento deve ser constatado
por um médico habilitado da Parte Anfitriã,
que expedirá o atestado de óbito.
2. Se a autoridade judiciária
nacional da Parte Anfitriã ordenar a autópsia,
a mesma deverá ser efetuada pelo médico
designado pela autoridade judiciária. As
autoridades competentes da Parte Remetente poderão
assistir à autópsia, se a legislação
da Parte Anfitriã assim o permitir.
3. As autoridades competentes
da Parte Remetente poderão dispor dos restos
mortais tão logo a autorização
lhes tiver sido notificada pela autoridade competente
da Parte Anfitriã. O transporte do corpo
será efetuado em conformidade com a regulamentação
da Parte Anfitriã.
Título Três
Contencioso
Artigo 13
1. Cada uma das Partes renuncia
a quaisquer pedidos de indenização
à outra Parte, bem como aos membros do
pessoal militar e civil da Parte em questão,
quanto a danos causados a bens do Estado, salvo
em caso de falta grave ou intencional:
a) se o dano foi causado por
um membro do pessoal militar ou civil no exercício
de suas funções, no âmbito
do presente Acordo; ou
b) se o dano foi causado por
veículo, navio ou aeronave de uma Parte
e utilizado por suas Forças Armadas, sob
a condição de que o veículo,
navio ou aeronave que tiver causado o dano tenha
sido utilizado para atividades exercidas no âmbito
do presente Acordo, ou de que o dano tenha sido
causado a bens utilizados nas mesmas condições.
2. Os pedidos de indenização
por salvamento, formulados por uma Parte à
outra Parte, serão objeto da mesma renúncia
de que trata o parágrafo anterior, em casos
em que o navio, a aeronave ou a carga recuperados
sejam propriedade da Parte em questão e
utilizados por suas Forças Armadas por
ocasião de atividades empreendidas no âmbito
do presente Acordo.
3. Cada uma das Partes renuncia
a requerer indenização à
outra Parte no caso em que um membro do pessoal
militar ou civil sofra ferimentos ou venha a falecer
durante a execução do serviço,
salvo em caso de falta grave ou intencional.
4. A determinação
da ocorrência de falta grave ou intencional
é da competência das autoridades
da Parte de que depender o autor da falta. Em
caso de danos materiais, de ferimentos ou de morte
resultantes de falta grave ou intencional, as
Partes devem realizar consultas para a determinação
da responsabilidade e do montante da indenização.
A Parte de que depender o autor da falta assumirá
o ônus da reparação do dano.
5. Os pedidos de indenização
em virtude de ato cometido por membro do pessoal
militar ou civil, no âmbito da execução
do serviço pelo qual a Parte Remetente
for responsável, e que tenha causado, no
território da Parte Anfitriã, danos
a terceiros que não sejam os referidos
nos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo,
ou aos seus bens, serão resolvidos pela
Parte Anfitriã, em conformidade com as
seguintes disposições:
a) os pedidos de indenização
serão iniciados, instruídos e as
decisões tomadas em conformidade com as
leis e regulamentos da Parte Anfitriã;
b) a Parte Anfitriã poderá
estipular o valor desses danos após consulta
à Parte Remetente e procederá ao
pagamento das indenizações atribuídas
na sua própria moeda;
c) esse pagamento, quer resulte
de solução amigável ou de
decisão da jurisdição competente
da Parte Anfitriã, ou ainda da decisão
da referida jurisdição em indeferimento
das pretensões do requerente, é
vinculante para as Partes;
d) qualquer indenização
paga pela Parte Anfitriã será levada
ao conhecimento da Parte Remetente, a qual receberá,
ao mesmo tempo, um relatório circunstanciado
e uma proposição de repartição
de encargos, estabelecida em conformidade com
as alíneas “e(i)” e “e(ii)”
abaixo; na ausência de resposta no prazo
de dois meses, a proposição será
considerada como tendo sido aceita;
e) o ônus das indenizações
para a reparação dos danos referidos
nas alíneas anteriores do presente Artigo
será assumido pelas Partes, conforme os
seguintes critérios:
(i) quando for responsável,
a Parte Remetente assumirá a totalidade
da reparação dos danos;
(ii) quando a responsabilidade
for de ambas as Partes, ou quando não for
possível atribuir a responsabilidade a
nenhuma das Partes, o montante das indenizações
será repartido entre as mesmas, em partes
idênticas;
f) nenhuma medida de execução
poderá ser praticada contra um membro do
pessoal militar ou civil, quando uma sentença
tiver sido pronunciada contra o mesmo no território
da Parte Anfitriã, em se tratando de um
litígio originado por ato praticado durante
a execução do serviço, no
âmbito do presente Acordo.
6. As autoridades das Partes
prestar-se-ão assistência na busca
das provas necessárias a um exame equânime
e a uma decisão condizente com os pedidos
de indenização relativos aos danos
previstos no presente Artigo.
7. Cabe à Parte Remetente
determinar se um ato lesivo foi cometido por membro
militar ou civil da Parte Remetente na execução
do serviço e informar as autoridades da
Parte Anfitriã.
8. Nenhuma disposição
do presente Título poderá ser interpretada
ou considerada como uma renúncia da Parte
Remetente a seus direitos decorrentes da imunidade
soberana dos Estados.
Título Quatro
Apoio da Parte Anfitriã
Artigo 14
As autoridades da Parte Anfitriã
tomarão as medidas apropriadas para que
sejam postos à disposição
das Forças Armadas e dos membros do pessoal
militar e civil os imóveis e os serviços
necessários ao bom funcionamento dos mesmos.
Acordos e entendimentos que estipulem os direitos
e obrigações originadas da ocupação
ou da utilização de imóveis,
bem como do uso dos serviços e servidões
respectivos, serão regidos pelas leis da
Parte Anfitriã.
Artigo 15
1. Durante a execução
das atividades previstas no âmbito do presente
Acordo, o pessoal militar e civil da Parte Remetente
terá acesso gratuito às consultas
proporcionadas pelos serviços médicos
e dentários das Forças Armadas da
Parte Anfitriã.
2. A assistência médica
será prestada a título oneroso para
a Parte Remetente nos seguintes casos:
A) intervenção,
hospitalização, tratamento médico
ou dentário prestado em estabelecimentos
civis ou militares;
B) evacuação ou
repatriação de pessoal enfermo,
ferido ou falecido.
Artigo 16
1. As Forças Armadas da
Parte Remetente poderão desenvolver atividades,
para fins de instrução e de treinamento,
no território e nos espaços marítimo
e aéreo sob soberania da Parte Anfitriã.
Tais atividades só poderão ser desenvolvidas
após consentimento da Parte Anfitriã,
segundo as normas do direito internacional e nos
termos das condições estipuladas
entre as Partes.
2. Cada uma das Partes será
responsável pela definição
e pela execução das missões
que confiar às tripulações
de suas aeronaves, veículos ou navios.
3. A organização
e as condições relativas ao comando
e controle dessas atividades serão regulamentadas
por meio de documentos operacionais concluídos
entre as Forças Armadas das Partes.
Artigo 17
A Parte Anfitriã expedirá
à Parte Remetente, por via diplomática,
as autorizações apropriadas para
o sobrevôo e escalas marítimas.
Artigo 18
1. A Parte Remetente poderá
obter, comprar ou alugar localmente os bens e
serviços de que necessitar, no âmbito
do presente Acordo.
2. A Parte Remetente poderá
solicitar a assistência das autoridades
da Parte Anfitriã para a compra ou a locação
de bens ou serviços, conforme a regulamentação
em vigor no território da Parte Anfitriã.
Artigo 19
1. A Parte Remetente poderá
empregar a mão-de-obra local de que necessitar,
respeitada a legislação da Parte
Anfitriã relativa às condições
de emprego e de remuneração dessa
mão-de-obra.
2. A mão-de-obra em questão
não será em hipótese alguma
considerada como parte integrante do pessoal militar
ou civil.
Artigo 20
1. Qualquer instalação
de sistemas de comunicação das Forças
Armadas da Parte Remetente deverá ser submetida
ao exame da Parte Anfitriã. A construção,
manutenção e utilização
dos referidos sistemas de comunicação
efetuar-se-ão segundo termos e condições
a serem estipulados entre a Parte Anfitriã
e a Parte Remetente.
2. As Forças Armadas da
Parte Remetente utilizarão somente as freqüências
que lhes forem atribuídas pelas autoridades
da Parte Anfitriã. O procedimento de atribuição,
mudança, retirada ou restituição
de freqüências será fixado mediante
acordo entre as autoridades competentes das Partes.
3. As autoridades da Parte Anfitriã
somente fornecerão a terceiros informações
relativas às freqüências utilizadas
pelas Forças Armadas da Parte Remetente
mediante o consentimento das mesmas.
4. A Parte Anfitriã concederá
facilidades, no seu território, à
Parte Remetente para suas operações
postais e telegráficas e para as dos membros
do pessoal militar e civil e de seus familiares
e dependentes. As disposições pormenorizadas
relativas a essas facilidades deverão ser
definidas de comum acordo.
Artigo 21
1. Cada Parte será responsável
por suas despesas, incluindo:
a) os custos de transporte de
e para o ponto de entrada no território
da Parte Anfitriã;
b) as despesas relativas a pessoal,
inclusive as de alimentação e de
alojamento.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito
do presente Acordo estarão sujeitas à
disponibilidade de recursos orçamentários
das Partes.
Artigo 22
1. Quaisquer trocas de informações
classificadas serão efetuadas nos termos
das disposições do Acordo de Segurança
Relativo às Trocas de Informação
de Caráter Sigiloso entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República Francesa, de 2 de outubro
de 1974.
2. As respectivas responsabilidades
e obrigações das Partes quanto à
segurança e proteção de informações
classificadas continuarão aplicáveis
mesmo após o término do presente
Acordo.
Título Cinco
Disposições Finais
Artigo 23
Qualquer controvérsia
relativa à interpretação
ou aplicação do presente Acordo
será resolvida por meio de consultas e
de negociações entre as Partes,
por via diplomática.
Artigo 24
1. Cada uma das Partes notificará
à outra o cumprimento das formalidades
exigidas no seu território para a entrada
em vigor do presente Acordo. O mesmo entrará
em vigor 30 dias após a data da última
notificação.
2. O presente Acordo poderá
ser emendado ou modificado a qualquer momento,
por escrito, de comum acordo entre as Partes.
3. Os programas de atividades
decorrentes do presente Acordo serão implementados
por meio de acordos ou entendimentos complementares
a serem estabelecidos entre as Partes.
4. O presente Acordo permanecerá
em vigor até que, a qualquer momento, uma
das Partes decida, mediante notificação
por escrito e por via diplomática, informar
a outra de sua intenção de denunciá-lo.
Neste caso, deixará de vigorar no prazo
de 90 dias a partir da data de recepção
da denúncia pela outra Parte.
5. Feito em , em de de 2008,
em dois exemplares, nos idiomas português
e francês sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA: