LEI
N o 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação
Civil -ANAC, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
ANAC
Art. 1 o Fica criada a Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico
especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com
prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede
e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art. 2 o Compete à União, por intermédio
da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar
as atividades de aviação civil e de infraestrutura
aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3 o A ANAC, no exercício de suas competências,
deverá observar e implementar orientações,
diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho
de Aviação Civil - CONAC, especialmente
no que se refere a:
I a representação do Brasil em convenções,
acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional
com outros países ou organizações
internacionais de aviação civil;
II o estabelecimento do modelo de concessão de
infraestrutura aeroportuária, a ser submetido ao
Presidente da República;
III a outorga de serviços aéreos;
IV a suplementação de recursos para aeroportos
de interesse estratégico, econômico ou turístico;
e
V a aplicabilidade do instituto da concessão ou
da permissão na exploração comercial
de serviços aéreos.
Art. 4 o A natureza de autarquia especial conferida à
ANAC é caracterizada por independência administrativa,
autonomia financeira, ausência de subordinação
hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 5 o A ANAC atuará como autoridade de aviação
civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de sua
competência.
Art. 6 o Com o objetivo de harmonizar suas ações
institucionais na área da defesa e promoção
da concorrência, a ANAC celebrará convênios
com os órgãos e entidades do Governo Federal,
competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício
de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento
de fato que configure ou possa configurar infração
contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa
e a promoção da concorrência, deverá
comunicá-lo aos órgãos e entidades
referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências
cabíveis.
Art. 7 o O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante
a aprovação de seu regulamento e estrutura
organizacional, por decreto, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. A edição
do regulamento investirá a ANAC no exercício
de suas atribuições.
Art. 8 o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento e fomento da aviação civil,
da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária
do País, atuando com independência, legalidade,
impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I implementar, em sua esfera de atuação,
a política de aviação civil;
II representar o País junto aos organismos internacionais
de aviação civil, exceto nos assuntos relativos
ao sistema de controle do espaço aéreo e
ao sistema de investigação e prevenção
de acidentes aeronáuticos;
III elaborar relatórios e emitir pareceres sobre
acordos, tratados, convenções e outros atos
relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados
ou a ser celebrados com outros países ou organizações
internacionais;
IV realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação
das normas e recomendações internacionais
de aviação civil, observados os acordos,
tratados e convenções internacionais de
que seja parte a República Federativa do Brasil;
V negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre
transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes
do CONAC;
VI negociar, realizar intercâmbio e articular-se
com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para
validação recíproca de atividades
relativas ao sistema de segurança de vôo,
inclusive quando envolvam certificação de
produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras
de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos,
para a aviação civil;
VII regular e fiscalizar a operação de serviços
aéreos prestados, no País, por empresas
estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções
internacionais de que seja parte a República Federativa
do Brasil;
VIII promover, junto aos órgãos competentes,
o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação
civil ratificados pela República Federativa do
Brasil;
IX regular as condições e a designação
de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X regular e fiscalizar os serviços aéreos,
os produtos e processos aeronáuticos, a formação
e o treinamento de pessoal especializado, os serviços
auxiliares, a segurança da aviação
civil, a facilitação do transporte aéreo,
a habilitação de tripulantes, as emissões
de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas
de reservas, a movimentação de passageiros
e carga e as demais atividades de aviação
civil;
XI expedir regras sobre segurança em área
aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte
e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou
transporte de armamento, explosivos, material bélico
ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou
objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou
passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que
sejam nocivos à saúde;
XII regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas
empresas prestadoras de serviços aéreos,
e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária,
para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes
ou pessoal técnico de manutenção
e operação que tenha acesso às aeronaves,
de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas,
que possam determinar dependência física
ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII regular e fiscalizar a outorga de serviços
aéreos;
XIV conceder, permitir ou autorizar a exploração
de serviços aéreos;
XV promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos
de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;
XVI fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos
e serviços de manutenção, com o objetivo
de assegurar o cumprimento das normas de segurança
de vôo;
XVII proceder à homologação e emitir
certificados, atestados, aprovações e autorizações,
relativos às atividades de competência do
sistema de segurança de vôo da aviação
civil, bem como licenças de tripulantes e certificados
de habilitação técnica e de capacidade
física e mental, observados os padrões e
normas por ela estabelecidos;
XVIII administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX regular as autorizações de horários
de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as
condicionantes do sistema de controle do espaço
aéreo e da infra-estrutura aeroportuária
disponível;
XX compor, administrativamente, conflitos de interesses
entre prestadoras de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica
e aeroportuária, com exceção das
atividades e procedimentos relacionados com o sistema
de controle do espaço aéreo e com o sistema
de investigação e prevenção
de acidentes aeronáuticos;
XXII aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos
aeroviários estaduais;
XXIII propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro de Estado da Defesa, a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa,
dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária;
XXIV conceder ou autorizar a exploração
da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em
parte;
XXV estabelecer o regime tarifário da exploração
da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em
parte;
XXVI homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVII arrecadar, administrar e suplementar recursos para
o funcionamento de aeródromos de interesse federal,
estadual ou municipal;
XXVIII aprovar e fiscalizar a construção,
reforma e ampliação de aeródromos
e sua abertura ao tráfego;
XXIX expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade,
a operação integrada e a interconexão
de informações entre aeródromos;
XXX expedir normas e estabelecer padrões mínimos
de segurança de vôo, de desempenho e eficiência,
a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços
aéreos e de infra-estrutura aeronáutica
e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos,
materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços
que prestarem;
XXXI expedir certificados de aeronavegabilidade;
XXXII regular, fiscalizar e autorizar os serviços
aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos
de aviação civil;
XXXIII expedir, homologar ou reconhecer a certificação
de produtos e processos aeronáuticos de uso civil,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXIV integrar o Sistema de Investigação
e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
- SIPAER;
XXXV reprimir infrações à legislação,
inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar
as sanções cabíveis;
XXXVI arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII contratar pessoal por prazo determinado, de acordo
com a legislação aplicável;
XXXVIII adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXXIX apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta
de orçamento;
XL elaborar e enviar o relatório anual de suas
atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio
da Presidência da República, ao Congresso
Nacional;
XLI aprovar o seu regimento interno;
XLII administrar os empregos públicos, os cargos
comissionados e as gratificações de que
trata esta Lei;
XLIII decidir, em último grau, sobre as matérias
de sua competência;
XLIV deliberar, na esfera administrativa, quanto à
interpretação da legislação,
sobre serviços aéreos e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos
omissos, quando não houver orientação
normativa da Advocacia-Geral da União;
XLV deliberar, na esfera técnica, quanto à
interpretação das normas e recomendações
internacionais relativas ao sistema de segurança
de vôo da aviação civil, inclusive
os casos omissos;
XLVI editar e dar publicidade às instruções
e aos regulamentos necessários à aplicação
desta Lei;
XLVII promover estudos sobre a logística do transporte
aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos
e fluxos de produção, em articulação
com os demais órgãos governamentais competentes;
XLVIII firmar convênios de cooperação
técnica e administrativa com órgãos
e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros,
tendo em vista a descentralização e fiscalização
eficiente dos setores de aviação civil e
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
e
XLIX contribuir para a preservação do patrimônio
histórico e da memória da aviação
civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,
em cooperação com as instituições
dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando
a participação das empresas do setor.
§ 1 o A ANAC poderá credenciar, nos termos
estabelecidos em norma específica, pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória
especialização, de acordo com padrões
internacionalmente aceitos para a aviação
civil, para expedição de laudos, pareceres
ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos
requisitos necessários à emissão
de certificados ou atestados relativos às atividades
de sua competência.
§ 2 o A ANAC observará as prerrogativas específicas
da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao
Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente
consultada sobre a edição de normas e procedimentos
de controle do espaço aéreo que tenham repercussão
econômica ou operacional na prestação
de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica
e aeroportuária.
§ 3 o Quando se tratar de aeródromo compartilhado,
de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo
administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício
das competências previstas nos incisos XXII, XXIII,
XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á
em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 4 o Sem prejuízo do disposto no inciso X
do caput deste artigo, a execução dos serviços
aéreos de aerolevantamento dependerá de
autorização emitida pelo Ministério
da Defesa.
§ 5 o Sem prejuízo do disposto no inciso XI
do caput deste artigo, a autorização para
o transporte de explosivo e material bélico em
aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo
brasileiro ou com sobrevôo do território
nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
§ 6 o Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema
de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será
explorado diretamente pela União, por intermédio
do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem
ele delegar.
§ 7 o As expressões infra-estrutura aeronáutica
e infraestrutura aeroportuária, mencionadas nesta
Lei, referem-se às infraestruturas civis, não
se aplicando o disposto nela às infra-estruturas
militares.
§ 8 o O exercício das atribuições
da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação
com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9 o A ANAC terá como órgão de
deliberação máxima a Diretoria, contando,
também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria,
um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das
unidades especializadas.
Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado
e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e
4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria
absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do
voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1 o A Diretoria reunir-se-á com a maioria
de seus membros.
§ 2 o A matéria sujeita à deliberação
da Diretoria será distribuída ao Diretor
responsável pela área para apresentação
de relatório.
§ 3 o As decisões da Diretoria serão
fundamentadas.
§ 4 o As sessões deliberativas da Diretoria
que se destinem a resolver pendências entre agentes
econômicos, ou entre estes e usuários da
aviação civil, serão públicas.
Art. 11. Compete à Diretoria:
I propor, por intermédio do Ministro de Estado
da Defesa, ao Presidente da República, alterações
do regulamento da ANAC;
II aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III conceder, permitir ou autorizar a prestação
de serviços aéreos;
IV conceder ou autorizar a exploração da
infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
V exercer o poder normativo da Agência;
VI aprovar minutas de editais de licitação,
homologar adjudicações, transferência
e extinção de contratos de concessão
e permissão, na forma do regimento interno;
VII aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas
pela ANAC; e
IX aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos
internos da Agência.
Parágrafo único. É vedado à
Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade
as competências previstas neste artigo.
Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação
ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de especialidade dos cargos
para os quais serão nomeados pelo Presidente da
República, após serem aprovados pelo Senado
Federal, nos termos da alínea f do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal.
Art. 13. O mandato dos diretores será de 5 (cinco)
anos.
§ 1 o Os mandatos dos 1 os (primeiros) membros da
Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor
por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro)
anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem
estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2 o Em caso de vacância no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido na
forma prevista no art. 12 desta Lei.
Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato
em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado, ou de pena demissória
decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1 o (VETADO)
§ 2 o Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar
o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial constituída
por servidores públicos federais estáveis,
competindo ao Presidente da República determinar
o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
julgamento.
Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição
dos diretores em seus impedimentos.
Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação
da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal
e o serviço, exercendo todas as competências
administrativas correspondentes, bem como a presidência
das reuniões da Diretoria.
Art. 17. A representação judicial da ANAC,
com prerrogativas processuais de Fazenda Pública,
será exercida pela Procuradoria.
Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente
da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1 o Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações,
esclarecimentos, reclamações e sugestões,
respondendo diretamente aos interessados e encaminhando,
quando julgar necessário, seus pleitos à
Diretoria da ANAC.
§ 2 o O Ouvidor deverá produzir, semestralmente
ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório
circunstanciado de suas atividades.
Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade
e a efetividade das atividades funcionais dos servidores
e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas
necessárias, conforme disposto em regulamento.
Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão
de participação institucional da comunidade
de aviação civil na Agência, é
órgão de assessoramento da diretoria, tendo
sua organização, composição
e funcionamento estabelecidos em regulamento.
Seção II
Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações
Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo
na ANAC, os empregos públicos de nível superior
de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação,
os empregos públicos de nível médio
de Técnico em Regulação e de Técnico
de Suporte à Regulação, os Cargos
Comissionados de Direção - CD, de Gerência
Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência
- CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT,
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 22. Ficam criadas as Gratificações
de Exercício em Cargo de Confiança e de
Representação pelo Exercício de Função,
privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos
no Anexo II desta Lei.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento
por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência
Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico,
implicará o bloqueio, para um militar, da concessão
de uma correspondente Gratificação de Exercício
em Cargo de Confiança e de Gratificação
de Representação pelo Exercício de
Função, e vice-versa.
Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são
de ocupação privativa de servidores e empregados
do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico
e de requisitados de outros órgãos e entidades
da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado
Técnico será pago um valor acrescido ao
salário ou vencimento, conforme tabela constante
do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
Art. 27. As iniciativas ou alterações de
atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos,
inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários
de serviços aéreos, serão precedidas
de audiência pública convocada e dirigida
pela ANAC.
Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação
possa violar a segurança do País, o segredo
protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais
permanecerão abertos à consulta pública.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS
E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
Art. 29. A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação
de serviços ou pelo exercício do poder de
polícia, decorrentes de atividades inerentes à
sua missão institucional, destinando o produto
da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.
§ 1 o A cobrança prevista no caput deste artigo
recairá sobre as empresas concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviços
aéreos, demais operadores de serviços aéreos,
empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária,
agências de carga aérea, pessoas jurídicas
que explorem atividades de fabricação, manutenção,
reparo ou revisão de produtos aeronáuticos
e outros usuários de aviação civil.
§ 2 o As taxas e seus respectivos fatos geradores
são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 30. (VETADO)
CAPÍTULO
V
DAS RECEITAS
Art.
31. Constituem receitas da ANAC:
I dotações, créditos adicionais e
especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento
Geral da União;
II recursos provenientes de convênios, acordos ou
tratos celebrados com órgãos ou entidades
federais, estaduais e municipais, empresas públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III recursos do Fundo Aeroviário;
IV recursos provenientes de pagamentos de taxas;
V recursos provenientes da prestação de
serviços de natureza contratual, inclusive pelo
fornecimento de publicações, material técnico,
dados e informações, ainda que para fins
de licitação;
VI valores apurados no aluguel ou alienação
de bens móveis ou imóveis;
VII produto das operações de crédito
que contratar, no País e no exterior, e rendimentos
de operações financeiras que realizar;
VIII doações, legados e subvenções;
IX rendas eventuais; e
X outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
32. São transferidos à ANAC o patrimônio,
o acervo técnico, as obrigações e
os direitos de organizações do Comando da
Aeronáutica, correspondentes às atividades
a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza
contábil e de interesse da defesa nacional, criado
pelo Decreto-Lei n o 270, de 28 de fevereiro de 1967,
alterado pela Lei n o 5.989, de 17 de dezembro de 1973,
incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio
existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência
Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da
ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.
Art. 34. A alínea a do parágrafo único
do art. 2 o , o inciso I do art. 5 o e o art. 11 da Lei
n o 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2 o .....................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência
Nacional de Aviação Civil, para aplicação
em todo o território nacional;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 5 o ....................................................................................................
I do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos
diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica;
ou
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O produto de arrecadação
da tarifa a que se refere o art. 8 o desta Lei constituirá
receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição
dos recursos referidos no inciso I do art. 1 o da Lei
n o 8.399, de 7 de janeiro de 1992, entre os órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Aviação
Civil na proporção dos custos correspondentes
às atividades realizadas.
Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico,
integrado por servidores regidos pela Lei n o 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
§ 1 o O Quadro de que trata o caput deste artigo
tem caráter temporário, ficando extintos
os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem
vacâncias.
§ 2 o O ingresso no Quadro de que trata este artigo
será feito mediante redistribuição,
sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de
2001, encontravam-se em exercício nas unidades
do Ministério da Defesa, cujas competências
foram transferidas para a ANAC.
§ 3 o (VETADO)
Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus,
servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. Durante os primeiros 24
(vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação,
a ANAC poderá complementar a remuneração
do servidor ou empregado público requisitado até
o limite da remuneração do cargo efetivo
ou emprego permanente ocupado no órgão ou
na entidade de origem, quando a requisição
implicar redução dessa remuneração.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação
temporária do pessoal imprescindível à
implantação de suas atividades, por prazo
não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar
de sua instalação.
§ 1 o (VETADO)
§ 2 o As contratações temporárias
serão feitas por tempo determinado, observado o
prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas,
desde que sua duração não ultrapasse
o termo final da autorização de que trata
o caput deste artigo.
Art. 40. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas
com remoção e estada dos profissionais que,
em virtude de nomeação para Cargos Comissionados
de Direção, de Gerência Executiva
e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II,
CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos,
nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações
Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente
de seu domicílio, conforme disposto em norma específica
estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores
estabelecidos para a Administração Pública
Federal direta.
Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador
Federal na ANAC, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado
a extinguir o Departamento de Aviação Civil
- DAC e demais organizações do Comando da
Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas
atribuições transferidas para a ANAC, devendo
remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações,
alocados aos órgãos extintos e atividades
absorvidas pela Agência.
Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará
a ter o controle sobre todas as atividades, contratos
de concessão e permissão, e autorizações
de serviços aéreos, celebrados por órgãos
ou entidades da Administração direta ou
indireta da União.
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará
os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus
limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após
sua instalação, devendo ser celebrados convênios
para a prestação dos serviços após
este prazo.
Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa,
em exercício no Departamento de Aviação
Civil e organizações subordinadas, na data
de edição desta Lei, passam a ter exercício
na ANAC, sendo considerados como em serviço de
natureza militar.
§ 1 o Os militares da Aeronáutica a que se
refere o caput deste artigo deverão retornar àquela
Força, no prazo máximo de 60 (sessenta)
meses, a contar daquela data, à razão mínima
de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2 o O Comando da Aeronáutica poderá
substituir, a seu critério, os militares em exercício
na ANAC.
§ 3 o Os militares de que trata este artigo somente
poderão ser movimentados no interesse da ANAC,
a expensas da Agência e com autorização
do Comandante da Aeronáutica.
Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão
observadas as seguintes disposições:
I os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão
gradativamente substituídos por regulamentação
a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões,
permissões e autorizações pertinentes
a prestação de serviços aéreos
e a exploração de áreas e instalações
aeroportuárias continuarão regidas pelos
atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não
for editada nova regulamentação;
II os contratos de concessão ou convênios
de delegação, relativos à administração
e exploração de aeródromos, celebrados
pela União com órgãos ou entidades
da Administração Federal, direta ou indireta,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de instalação da ANAC
às disposições desta Lei; e
III as atividades de administração e exploração
de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO passarão
a ser reguladas por atos da ANAC.
Art. 48. (VETADO)
§ 1 o Fica assegurada às empresas concessionárias
de serviços aéreos domésticos a exploração
de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio
registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade
operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares
de prestação de serviço adequado
expedidas pela ANAC.
§ 2 o (VETADO)
Art. 49. Na prestação de serviços
aéreos regulares, prevalecerá o regime de
liberdade tarifária.
§ 1 o No regime de liberdade tarifária, as
concessionárias ou permissionárias poderão
determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las
à ANAC, em prazo por esta definido.
§ 2 o (VETADO)
§ 3 o A ANAC estabelecerá os mecanismos para
assegurar a fiscalização e a publicidade
das tarifas.
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta do Orçamento
da ANAC.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2005; 184 o da Independência
e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff