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Política de Guerra Eletrônica de Defesa
Ministério
da Defesa
Gabinete do Ministro
Política de Guerra Eletrônica de Defesa
PORTARIA
NORMATIVA Nº 333/MD, DE 24 DE MARÇO DE 2004.
(Publicada
no Diário Oficial da União n° 59, de 26
de março de 2004 - Seção 1)
Dispõe
sobre a Política de Guerra Eletrônica de Defesa.
O
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I do parágrafo
único do art. 87, da Constituição,
e pelo inciso III do art. 8º do Anexo I do Decreto
nº 4.735, de 11 de junho de 2003, resolve:
Art.
1º Aprovar a Política de Guerra Eletrônica
de Defesa - MD32-P-01.
Art.
2º A Política de Guerra Eletrônica tem
a finalidade de orientar as atividades de Guerra
Eletrônica no âmbito das Forças Armadas,
nos níveis estratégico, operacional e tático,
visando à consecução dos seus objetivos.
Art.
3º A Política de Guerra Eletrônica aplica-se
a todos os componentes da expressão militar do Poder
Nacional, bem como às entidades que venham a participar
de atividades de Guerra Eletrônica.
Art.
4º A definição dos objetivos e a determinação
das diretrizes da Política de Guerra Eletrônica
obedecem aos seguintes pressupostos básicos:
I
- as atividades de Guerra Eletrônica nas Forças
Armadas são orientadas para atender às necessidades
da defesa nacional;
II - a capacitação tecnológica é
buscada de maneira harmônica com a Política
de Defesa para a área de Ciência e Tecnologia;
III - as atividades de Guerra Eletrônica nas Forças
Armadas são conduzidas de modo a assegurar o uso
do espectro eletromagnético por nossas forças
e impedir, reduzir ou prevenir seu uso contra os interesses
do país; e
IV - a eficácia das ações direcionadas
à implementação da Guerra Eletrônica
nas Forças Armadas depende diretamente do grau de
conscientização alcançado junto às
organizações e pessoas acerca do valor da
informação que detêm ou processam
Art.
5º São objetivos da Política de Guerra
Eletrônica de Defesa:
I - interoperabilidade das atividades de Guerra Eletrônica
desenvolvidas pelas Forças Armadas;
II - ordenamento do intercâmbio entre as instituições
de pesquisa das Forças Armadas no que se refere às
atividades relacionadas com a Guerra Eletrônica;
III - capacitação dos recursos humanos necessários
à condução das atividades de Guerra
Eletrônica;
IV - capacitação das Forças Armadas
para a utilização simultânea do espectro
eletromagnético, com segurança e sem interferência
mútua;
V - implementação da mentalidade de Guerra
Eletrônica desde o início da formação
militar, em todos os níveis, nas Forças Armadas;
VI - acompanhamento da evolução doutrinária
e tecnológica da Guerra Eletrônica nos âmbitos
nacional e internacional;
VII - ordenamento do intercâmbio entre as instituições
de ensino de Guerra Eletrônica das
Forças Armadas; e
VIII - redução do grau de dependência
externa em relação a sistemas, equipamentos,
dispositivos e serviços vinculados à Guerra
Eletrônica, de interesse dos componentes da expressão
militar do Poder Nacional.
Art.
6º Nos termos do anexo a esta Portaria Normativa, as
diretrizes explicitam as ações a serem implementadas
pelas Forças Armadas para alcançar os objetivos
constantes da Política de Guerra Eletrônica
de Defesa.
Parágrafo único. Qualquer diretriz pode contribuir
para a consecução de um ou mais dos objetivos
relacionados no art. 5º desta Portaria Normativa.
Art.
7º O Estado-Maior de Defesa é o órgão
responsável pelo estabelecimento de normas relativas
à implementação da Rede de Guerra Eletrônica
de Defesa - RGED, visando a garantir sua interoperabilidade
e a obtenção dos níveis de segurança
desejados.
Art.
8º Esta Política deve ser atualizada pelo Ministério
da Defesa, por intermédio do Estado-Maior de Defesa,
por iniciativa própria ou por proposta de uma das
Forças Armadas.
Art.
9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10. Fica revogada a Portaria nº 972-CISMC2, de 29 de
março de 1996.
ANEXO
DIRETRIZES
1 - Objetivo nº 1
Interoperabilidade das atividades de Guerra Eletrônica
desenvolvidas pelas Forças Armadas.
2
- Objetivo nº 2
Ordenamento do intercâmbio entre as instituições
de pesquisa das Forças Armadas no que se refere às
atividades relacionadas com a Guerra Eletrônica.
3
- Objetivo nº 3
Capacitação dos recursos humanos necessários
à condução das atividades de Guerra
Eletrônica.
4
- Objetivo nº 4
Capacitação das Forças Armadas para
a utilização simultânea do espectro
eletromagnético, com segurança e sem interferência
mútua.
5
- Objetivo nº 5
Implementação da mentalidade de Guerra Eletrônica
desde o início da formação militar,
em todos os níveis, nas Forças Armadas.
6
- Objetivo nº 6
Acompanhamento da evolução doutrinária
e tecnológica da Guerra Eletrônica nos âmbitos
nacional e internacional
7
- Objetivo nº 7
Ordenamento do intercâmbio entre as instituições
de ensino de Guerra Eletrônica das Forças Armadas.
8
- Objetivo nº 8
Redução do grau de dependência externa
em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos
e serviços vinculados à Guerra Eletrônica,
de interesse dos componentes da expressão militar
do Poder Nacional.
ANEXO
DIRETRIZES
1 - Objetivo nº 1
Interoperabilidade das atividades de Guerra Eletrônica
desenvolvidas pelas Forças Armadas
1.1 - Diretrizes:
a) padronizar os procedimentos e, quando aplicável,
os equipamentos utilizados na Guerra Eletrônica;
b)
desenvolver doutrina comum de Guerra Eletrônica aplicável
às operações combinadas, bem como conceber,
elaborar e realizar exercícios para esse fim;
c)
sistematizar o processo de planejamento e orientação,
busca e coleta, processamento, produção, difusão,
armazenamento e controle dos conhecimentos das informações
relativas à Guerra Eletrônica;
d)
promover a interconexão e a interoperabilidade entre
as bases de dados de Guerra Eletrônica das Forças
Armadas, por meio de canais seguros, visando a resguardar
o sigilo das informações trocadas e de suas
fontes de origem;
e)
promover o aperfeiçoamento das bases de dados de
Guerra Eletrônica das Forças Armadas, abrangendo
todas as áreas da inteligência de sinais;
f)
estabelecer um canal técnico-administrativo seguro
que permita a ligação e a integração
entre os centros agregadores de informação
de Guerra Eletrônica;
g)
integrar, sempre que adequado, as atividades de avaliação
operacional de sistemas, equipamentos e dispositivos de
Guerra Eletrônica, no âmbito das Forças
Armadas; e
h)
manter o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas
integrados de comando e controle, no tocante à Guerra
Eletrônica, coerentemente com as necessidades de cada
componente das Forças Armadas.
2
- Objetivo nº 2
Ordenamento do intercâmbio entre as instituições
de pesquisa das Forças Armadas no que se refere às
atividades relacionadas com a Guerra Eletrônica
2.1 - Diretrizes:
a) orientar as atividades de pesquisa e desenvolvimento
de sistemas, equipamentos e dispositivos de Guerra Eletrônica,
de modo a permitir o intercâmbio entre as organizações
militares, em consonância com a Política de
Defesa para a área de Ciência e Tecnologia;
b)
estabelecer um canal técnico-administrativo seguro
entre os centros de pesquisa das Forças Armadas,
de modo a facilitar o acesso aos conhecimentos relativos
à Guerra Eletrônica; e
c)
promover a realização periódica de
reuniões, seminários e simpósios relativos
à Guerra Eletrônica, com a participação
dos representantes dos centros de pesquisa das Forças
Armadas.
3
- Objetivo nº 3
Capacitação dos recursos humanos necessários
à condução das atividades de Guerra
Eletrônica
3.1 - Diretrizes:
a) assegurar, de forma coordenada, a formação,
o aperfeiçoamento e a especialização
de recursos humanos necessários ao desempenho das
atividades de Guerra Eletrônica, por meio da participação
de elementos das Forças Armadas nos diversos cursos
e estágios específicos por elas ministrados;
b)
estimular a permanência do pessoal qualificado em
Guerra Eletrônica no exercício de atividades
afins;
c)
estimular a participação de recursos humanos
em cursos e estágios realizados em organizações
militares e civis, no Brasil e no exterior;
d)
promover o contínuo aperfeiçoamento do pessoal
qualificado em Guerra Eletrônica, por meio da participação
em cursos de pós-graduação, seminários,
simpósios e atividades correlatas, no Brasil e no
exterior;
e)
incentivar o desenvolvimento de teses e trabalhos voltados
para a área de Guerra Eletrônica, em instituições
de ensino superior; e
f)
estimular o aproveitamento de militares da reserva e civis
aposentados qualificados em Guerra Eletrônica.
4
- Objetivo nº 4
Capacitação das Forças Armadas para
a utilização simultânea do espectro
eletromagnético, com segurança e sem interferência
mútua
4.1 - Diretrizes:
a) assegurar que sejam previstas medidas que evitem a interferência
mútua na utilização do espectro eletromagnético,
nos planejamentos das operações militares;
b)
estimular o desenvolvimento e a utilização
de técnicas e táticas adequadas ao emprego
de meios, compartilhando o uso do espectro eletromagnético,
simultaneamente, com segurança e sem interferência
mútua;
c)
promover a realização de exercícios
combinados de Guerra Eletrônica, de modo a permitir
a aplicação de técnicas e táticas
desenvolvidas pelas Forças Armadas;
d)
promover o desenvolvimento de métodos e procedimentos
de concepção nacional para a identificação
das unidades militares durante operações combinadas;
e)
conhecer e identificar as fontes eletromagnéticas
interferidoras capazes de afetar as atividades de caráter
militar; e
f)
promover a segurança de emissões eletromagnéticas
com o emprego de tecnologias e procedimentos adequados à
garantia do sigilo e da integridade das informações.
5
- Objetivo nº 5
Implementação da mentalidade de Guerra Eletrônica
desde o início da formação militar,
em todos os níveis, nas Forças Armadas
5.1
- Diretrizes:
a) incluir o assunto Guerra Eletrônica nos currículos
dos cursos de formação, aperfeiçoamento
e especialização, em todos os níveis,
nas Forças Armadas;
b)
planejar e executar atividades de Guerra Eletrônica
em todos os exercícios de
adestramento a serem realizados pelas Forças; e
c)
conscientizar as pessoas a respeito do valor das informações
e de sua vulnerabilidade.
6
- Objetivo nº 6
Acompanhamento da evolução doutrinária
e tecnológica da Guerra Eletrônica nos âmbitos
nacional e internacional
6.1 - Diretrizes:
a)
celebrar convênios com organismos civis, de forma
a assegurar às Forças Armadas o acesso às
informações de seu interesse relativas à
Guerra Eletrônica;
b) incentivar
a participação de observadores de outras Forças
em operações singulares que envolvam atividades
de Guerra Eletrônica; e
c) divulgar,
no âmbito das Forças Armadas, os conhecimentos
doutrinários e tecnológicos de Guerra Eletrônica
obtidos na realização de operações,
cursos, seminários, conferências, simpósios
e estágios realizados no Brasil ou no exterior.
7 -
Objetivo nº 7
Ordenamento do intercâmbio entre as instituições
de ensino de Guerra Eletrônica das Forças Armadas
7.1 - Diretrizes:
a) divulgar, no âmbito das Forças Armadas,
em tempo oportuno, os calendários de cursos, estágios,
simpósios, congressos, conclaves e conferências
a serem ministrados nas respectivas Forças;
b) prever
vagas em cursos e estágios de Guerra Eletrônica
de cada Força Armada para os componentes das outras
duas Forças;
c) utilizar,
sempre que possível, nos cursos e estágios
de Guerra Eletrônica de cada Força Armada,
instrutores das outras duas Forças em áreas
de conhecimento específico; e
d)
promover a realização de exercícios
com emprego da Guerra Eletrônica em operações
militares, que possibilitem a participação
de oficiais-alunos de cursos relativos a essa atividade
nas Forças Armadas.
8
- Objetivo nº 8
Redução do grau de dependência externa
em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos
e serviços vinculados à Guerra Eletrônica,
de interesse dos componentes da expressão militar
do Poder Nacional
8.1
- Diretrizes:
a) realizar a pesquisa e o desenvolvimento de sistemas,
equipamentos, dispositivos e serviços vinculados
à Guerra Eletrônica, bem como estimular as
empresas, universidades, indústrias e órgãos
de pesquisa nacionais a participar do processo;
b)
introduzir, nos contratos de aquisição de
material de Guerra Eletrônica, celebrados no exterior,
cláusulas de capacitação tecnológica
e de transferência de tecnologia;
c)
definir normas técnicas e requisitos operacionais
e técnicos comuns às Forças Armadas,
no que for aplicável, para sistemas, equipamentos,
dispositivos e serviços, vinculados à Guerra
Eletrônica, na busca de interoperabilidade;
d)
qualificar, homologar e cadastrar empresas, que estejam
capacitadas para desenvolver ou fabricar sistemas, equipamentos,
dispositivos e serviços vinculados à Guerra
Eletrônica;
e)
transferir, quando aplicável, para empresas, indústrias
e órgãos de pesquisa nacionais, os conhecimentos
e as tecnologias obtidos nos programas de pesquisas e desenvolvimento
das Forças Armadas relacionados com a Guerra Eletrônica;
f)
promover a participação das Forças
Armadas em programas e projetos de cooperação
internacional, no campo da Guerra Eletrônica, visando
à ampliação da capacitação
científica e tecnológica nacional;
g)
estimular o desenvolvimento de tecnologia, materiais, equipamentos
e procedimentos que reduzam a indiscrição
das emissões e assinaturas eletromagnéticas
das plataformas dos meios combatentes das Forças
Armadas; e
h)
estabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários
para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações,
em vista da possibilidade de detecção de emanações
electromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos
computacionais.
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