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PARECER
Nº 36, DE 2005-CN
Da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei nº
68, de 2005-CN, que Abre aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União, em favor do Ministérios
da Justiça e da Defesa, crédito suplementar
no valor global de R$422.272.976,00, para reforço
de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente, e dá outras providências.
Autor : Poder Executivo
Relator: Deputado Jovair Arantes
I. APRECIAÇÃO
I.1. Histórico
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
61 da Constituição, submete à apreciação
do Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem
nº 142, de 2005-CN (nº 706/2005, na origem), o
Projeto de Lei nº 68, de 2005 CN, que abre aos
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União,
em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa,
crédito Suplementar no valor de R$422.272.976,00
(quatrocentos e vinte e dois milhões, duzentos e
setenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais),
para atender às programações contidas
do Anexo I do Projeto de Lei.
O Poder Executivo oferece como fonte de recursos o excesso
de arrecadação de Recursos Ordinários,
de Recursos Próprios Não-Financeiros, de Taxas
e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia
e de Outras Contribuições Sociais, no valor
global de R$193.716.974,00, o superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial da União de
2004, no valor de R$111.101.851,00, e a anulação
parcial de dotações orçamentárias
pertencentes ao Ministério da Justiça e da
Defesa, os quais são ora objeto de suplementação,
no montante de R$117.454.151,00.
A Exposição de Motivos nº 00231/2005-MP,
de 14-10-2005, do Ministro do Planejamento, Orçamento
e Gestão, esclarece que as alterações
decorrentes da abertura desse crédito não
afetarão a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida para o corrente exercício,
nos termos do que determina o Art. 65, § 11, da Lei
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO/2005), e que
os recursos que lhes dão alicerce acham-se em conformidade
com o disposto do art. 43, § 1º, incisos I, II
e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
obedecidas as prescrições do art. 167, V,
da Constituição Federal, tendo em vista que:
a) R$117.454.151,00, derivam de remanejamento entre despesas
primárias do Poder Executivo; b) R$193.716.974,00,
referem-se à suplementação de despesas
primárias à conta de excesso de arrecadação
de receitas primárias;
c) R$111.101.974,00, referem-se à suplementação
de despesas primárias com recursos de origem financeira,
sendo compensados pelo cancelamento de despesas primárias,
constantes do Anexo III do Projeto de Lei ora encaminhado;
e
d) o art. 14 do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro
de 2005, condiciona a execução das despesas
objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites
estabelecidos no referido Decreto.
Quanto à demonstração do excesso de
arrecadação, conforme prevê o art. 65,
§ 9º, da LDO/2005, esta se acha devidamente indicada,
por meio de anexos, tanto para os Recursos Próprios
quanto para os Ordinários.
Deve-se, a título de esclarecimento e com intuito
de melhor informar os membros desta Casa que o crédito
proposto pelo Executivo tem por propósito conformar
as solicitações encaminhadas pelos próprios
órgãos envolvidos e que os remanejamentos
propostos não trarão prejuízos à
execução das programações objeto
de cancelamento, conforme enfatiza a E.M.
Sobre as dotações suplementadas há
que ressaltar que o presente crédito apresenta aporte
de recursos a diversas unidades orçamentárias
pertencentes aos Ministério da Justiça e Ministério
da Defesa, reforçando ações compreendidas
e classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa
GND 3 (Outras Despesas Correntes) e 4 (Investimentos), dentre
as quais merecem destacar, conforme expõe a referida
E.M.:
a) Ministério da Justiça: recursos
voltados à Administração direta
a participação de agentes públicos
no Seminário de Formação de Tráfico
de Seres Humanos, a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços
de monitoramento de programação de TV e a
manutenção do edíficio-sede do Órgão;
a aquisição de 200 veículos, o
atendimento de despesas administrativas e de capacitação
de novos agentes, além da manutenção
e o abastecimento da frota veicular da Polícia Federal;
e na Polícia Federal, a manutenção
de suas diversas unidades e do Sistema Automatizado de
Identificação de Impressões Digitais
AFIS, a intensificação de sua atuação
nos Estados do Pará, do Mato Grosso e de Rondônia,
o pagamento de indenização pela entrega
de armas de fogo e de contribuição devida
á organização Internacional de Policia
Criminal INTERPOL;
b) Na Fundação Nacional do Índio
FUNAI: em ações que visem assegurar
a concessão de assistência médica a
servidores e seus dependentes, em função de
reajuste contratual,
a manutenção de postos indígenas, e
de diversas ações voltadas ao atendimento
das questões indígenas, incluindo as comunidades
da Reserva Roosevelt e das Terras Indígenas Raposa
Serra do Sol; o pagamento de técnicos de nível
superior, contratados em caráter temporário,
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
a capacitação e o treinamento de profissionais
da área de Segurança Pública na Região
Nordeste, construções, reformas e o reaparelhamento
dos órgãos de Segurança Pública
nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste,
além da aquisição de viaturas e
equipamentos táticos para atender à Força
Nacional de Segurança;
c) no âmbito do Comando da Aeronáutica
a ações voltadas a melhorar a qualidade
dos serviços, tendo em vista a possibilidade de adquirir
maquinário, ferramental e laboratórios necessários
à manutenção das aeronaves, reforçar
o atendimento médico-hospitalar prestado aos militares
e seus dependentes, inclusive anistiados incorporados e
seus dependentes, em atendimento ao art. 14 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002; e honrar compromisso
com a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
EMBRAER, por conta de aquisições de aeronaves
no desenvolvimento do programa de Reapalhamento da Força
Aérea Brasileira;
d) No Comando do Exército, o crédito
visará a melhorar o atendimento médico-hospitalar
prestado aos militares e seus dependentes; atenuar as deficiências
atuais com a manutenção e suprimento de combustíveis;
atender à demanda dos colégios militares,
dando continuidade ao processo de aperfeiçoamento
da qualidade do ensino; possibilitar a modernização
da infra-estrutura laboratorial do Instituto Militar
de Engenharia IME; permitir a continuidade do
processo de modernização do ensino, por meio
da utilização de equipamentos de informática,
além de mobiliar os novos estabelecimentos de ensino
formadores de sargentos na primeira etapa do curso; atender
às despesas com a manutenção predial
das instalações da Fundação
Osório; suprir o aumento das despesas com registro
e fiscalização de produtos controlados, além
de possibilitar a modernização das organizações
militares envolvidas no sistema e
e) No Comando da Marinha, a dar continuidade
à construção e modernização
de embarcações; cumprir ações
de patrulha marítima nas águas jurisdicionais
brasileiras e nas áreas marítimas de produção
de petróleo: realizar o aprestamento de suas
forças navais; aperfeiçoar e formar recursos
humanos especializados para a Marinha Mercante Brasileira:
e atender às necessidades decorrentes de sua assistência
médico-hospitalar e odontológica.
Cumpridos os trâmites aprovados para a apreciação
da proposição, nos termos facultados pelas
normas em vigor, coube-nos a honrosa incumbência de
relatá-la.
I.2. Análise
A presente proposição se acha articulada na
modalidade apropriada de crédito adicional, isto
é, crédito suplementar, dado ter por objetivar
o reforço de dotações já constantes
da Lei Orçamentária vigente (Lei nº 11.100,
de 25-1-2005) e formulada de acordo com o que determina
o art. 65 da Lei nº 10.934 de 11-8-2004 (LDO/2005).
Como recursos compensatórios para a abertura do crédito,
a Exposição de Motivos deixa claro que, para
tanto, serão utilizados, na forma facultada pela
Lei nº 4.320, de 1964, em seu art. 43, § 1º.
A proposição que nos foi dada a relatar foi
objeto de 3 emendas, apresentadas no prazo regimental, a
que se propõem a remanejar recursos no âmbito
do Ministério da Justiça. Em que pese o mérito
contido nas assertivas apresentadas somos pela rejeição
das emendas tendo em vista que as programações
inicialmente propostas a suplementação foram
indicadas pelos próprios órgãos envolvidos
e caso sejam alteradas, aquém do proposto, poderia
trazer prejuízos às programações
orçamentárias voltadas a atender atividades
essenciais dos órgãos afetos, enquanto que
as ações propostas pelas emendas visam tão-somente
acrescer recursos a implementação de projetos
específicos que, embora necessários, ora se
subordinam à escassez de recursos dos órgãos,
subentendida pela E.M. à medida que, tais remanejamentos,
foram decididos com base em projeções
de suas possibilidades de dispêndio até o final
do presente exercício.
II Voto do Relator
Do exame da proposição, verificamos que essa
iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos
constitucionais ou legais pertinentes á matéria.
Diante do exposto, somos pela aprovação do
PLN nº 68, de 2005-CN, na forma proposta pelo Poder
Executivo, rejeitando-se as emendas apresentadas.
É o Relatório.
Deputado Jovair Arantes,
Relator.
A
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização apresenta a Redação
Final do Projeto de Lei nº 68/2005-CN, que Abre
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa,
crédito suplementar no valor global de R$422.272.976,00
(quatrocentos e vinte e dois milhões, duzentos e
setenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais),
para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente, e dá outras
providências.
Sala
de Reuniões, em 01 dezembro de 2005.
Senador Gilberto Mestrinho,
Deputado Jovair Arantes,
Relator.
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