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Defesanet 27 Dezembro 2005

Congresso Federal

PARECER Nº 36, DE 2005-CN


Da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei nº 68, de 2005-CN, que “Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$422.272.976,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.”

Autor : Poder Executivo
Relator: Deputado Jovair Arantes


I. APRECIAÇÃO
I.1. Histórico

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Constituição, submete à apreciação do Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 142, de 2005-CN (nº 706/2005, na origem), o Projeto de Lei nº 68, de 2005 – CN, que abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito Suplementar no valor de R$422.272.976,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais), para atender às programações contidas do Anexo I do Projeto de Lei.

O Poder Executivo oferece como fonte de recursos o excesso de arrecadação de Recursos Ordinários, de Recursos Próprios Não-Financeiros, de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e de Outras Contribuições Sociais, no valor global de R$193.716.974,00, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004, no valor de R$111.101.851,00, e a anulação parcial de dotações orçamentárias pertencentes ao Ministério da Justiça e da Defesa, os quais são ora objeto de suplementação, no montante de R$117.454.151,00.

A Exposição de Motivos nº 00231/2005-MP, de 14-10-2005, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, esclarece que as alterações decorrentes da abertura desse crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, nos termos do que determina o Art. 65, § 11, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO/2005), e que os recursos que lhes dão alicerce acham-se em conformidade com o disposto do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, V, da Constituição Federal, tendo em vista que:

a) R$117.454.151,00, derivam de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo; b) R$193.716.974,00, referem-se à suplementação de despesas primárias à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias;
c) R$111.101.974,00, referem-se à suplementação de despesas primárias com recursos de origem financeira, sendo compensados pelo cancelamento de despesas primárias, constantes do Anexo III do Projeto de Lei ora encaminhado; e
d) o art. 14 do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

Quanto à demonstração do excesso de arrecadação, conforme prevê o art. 65, § 9º, da LDO/2005, esta se acha devidamente indicada, por meio de anexos, tanto para os Recursos Próprios quanto para os Ordinários.

Deve-se, a título de esclarecimento e com intuito de melhor informar os membros desta Casa que o crédito proposto pelo Executivo tem por propósito conformar as solicitações encaminhadas pelos próprios órgãos envolvidos e que os remanejamentos propostos não trarão prejuízos à execução das programações objeto de cancelamento, conforme enfatiza a E.M.

Sobre as dotações suplementadas há que ressaltar que o presente crédito apresenta aporte de recursos a diversas unidades orçamentárias pertencentes aos Ministério da Justiça e Ministério da Defesa, reforçando ações compreendidas e classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa – GND 3 (Outras Despesas Correntes) e 4 (Investimentos), dentre as quais merecem destacar, conforme expõe a referida E.M.:

a) Ministério da Justiça: recursos voltados à “Administração direta a participação de agentes públicos no Seminário de Formação de Tráfico de Seres Humanos, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento de programação de TV e a manutenção do edíficio-sede do Órgão; a aquisição de 200 veículos, o atendimento de despesas administrativas e de capacitação de novos agentes, além da manutenção e o abastecimento da frota veicular da Polícia Federal; e na Polícia Federal, a manutenção de suas diversas unidades e do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais – AFIS, a intensificação de sua atuação nos Estados do Pará, do Mato Grosso e de Rondônia, o pagamento de indenização pela entrega de armas de fogo e de contribuição
devida á organização Internacional de Policia Criminal – INTERPOL”;

b) Na Fundação Nacional do Índio – FUNAI: em ações que visem “assegurar a concessão de assistência médica a servidores e seus dependentes, em função de reajuste contratual,
a manutenção de postos indígenas, e de diversas ações voltadas ao atendimento das questões indígenas, incluindo as comunidades da Reserva Roosevelt e das Terras Indígenas Raposa Serra do Sol; o pagamento de técnicos de nível superior, contratados em caráter temporário, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e a capacitação e o treinamento de profissionais da área de Segurança Pública na Região Nordeste, construções, reformas e o reaparelhamento dos órgãos de Segurança Pública nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, além da aquisição de viaturas e equipamentos táticos para atender à Força Nacional de Segurança”;

c) no âmbito do Comando da Aeronáutica a ações voltadas a “melhorar a qualidade dos serviços, tendo em vista a possibilidade de adquirir maquinário, ferramental e laboratórios necessários à manutenção das aeronaves, reforçar o atendimento médico-hospitalar prestado aos militares e seus dependentes, inclusive anistiados incorporados e seus dependentes, em atendimento ao art. 14 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e honrar compromisso com a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. – EMBRAER, por conta de aquisições de aeronaves no desenvolvimento do programa de Reapalhamento da Força Aérea Brasileira”;

d) No Comando do Exército, o crédito visará a “melhorar o atendimento médico-hospitalar prestado aos militares e seus dependentes; atenuar as deficiências atuais com a manutenção e suprimento de combustíveis; atender à demanda dos colégios militares, dando continuidade ao processo de aperfeiçoamento da qualidade do ensino; possibilitar a modernização da infra-estrutura laboratorial do Instituto Militar de Engenharia – IME; permitir a continuidade do processo de modernização do ensino, por meio da utilização de equipamentos de informática, além de mobiliar os novos estabelecimentos de ensino formadores de sargentos na primeira etapa do curso; atender às despesas com a manutenção predial das instalações da Fundação Osório; suprir o aumento das despesas com registro e fiscalização de produtos controlados, além de possibilitar a modernização das organizações militares envolvidas no sistema” e

e) No Comando da Marinha, a “dar continuidade à construção e modernização de embarcações; cumprir ações de patrulha marítima nas águas jurisdicionais brasileiras e nas áreas marítimas de produção de petróleo: realizar o aprestamento de suas forças navais; aperfeiçoar e formar recursos humanos especializados para a Marinha Mercante Brasileira: e atender às necessidades decorrentes de sua assistência médico-hospitalar e odontológica”.

Cumpridos os trâmites aprovados para a apreciação da proposição, nos termos facultados pelas normas em vigor, coube-nos a honrosa incumbência de relatá-la.

I.2. Análise
A presente proposição se acha articulada na modalidade apropriada de crédito adicional, isto é, crédito suplementar, dado ter por objetivar o reforço de dotações já constantes da Lei Orçamentária vigente (Lei nº 11.100, de 25-1-2005) e formulada de acordo com o que determina o art. 65 da Lei nº 10.934 de 11-8-2004 (LDO/2005).

Como recursos compensatórios para a abertura do crédito, a Exposição de Motivos deixa claro que, para tanto, serão utilizados, na forma facultada pela Lei nº 4.320, de 1964, em seu art. 43, § 1º.

A proposição que nos foi dada a relatar foi objeto de 3 emendas, apresentadas no prazo regimental, a que se propõem a remanejar recursos no âmbito do Ministério da Justiça. Em que pese o mérito contido nas assertivas apresentadas somos pela rejeição das emendas tendo em vista que as programações inicialmente propostas a suplementação foram indicadas pelos próprios órgãos envolvidos e caso sejam alteradas, aquém do proposto, poderia trazer prejuízos às programações orçamentárias voltadas a atender atividades essenciais dos órgãos afetos, enquanto que as ações propostas pelas emendas visam tão-somente acrescer recursos a implementação de projetos específicos que, embora necessários, ora se subordinam à escassez de recursos dos órgãos, subentendida pela E.M. à medida que, tais remanejamentos, “foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício”.

II – Voto do Relator
Do exame da proposição, verificamos que essa iniciativa do Poder Executivo não contraria dispositivos constitucionais ou legais pertinentes á matéria. Diante do exposto, somos pela aprovação do PLN nº 68, de 2005-CN, na forma proposta pelo Poder Executivo, rejeitando-se as emendas apresentadas.
É o Relatório.

Deputado Jovair Arantes,
Relator.

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização apresenta a Redação Final do Projeto de Lei nº 68/2005-CN, que “Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$422.272.976,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências”.

Sala de Reuniões, em 01 dezembro de 2005. –
Senador Gilberto Mestrinho,
Deputado Jovair Arantes,
Relator.

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