Cotas Raciais nas Forças Armadas

 

Os concursos para ingresso nas Forças Armadas passarão a oferecer reserva de vagas para candidatos negros. A novidade alcança os cargos efetivos e é fruto de um pedido judicial feito pelo Ministério Público Federal em Brasília, em 2015. A ação civil pública resultou em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPF e as três forças militares e já tem resultados práticos para os estudantes.

 

Como reflexo do acordo, o Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), uma das instituições de ensino superior mais disputadas do país, adotará o sistema de cotas pela primeira vez no processo seletivo para 2019. Várias outras seleções foram alcançadas pela medida. Os concursos oferecidos pelo Colégio Naval, pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) e pela Academia de Força Aérea são alguns deles.

 

O MPF ajuizou ação civil pública e posteriormente pediu o ajustamento de conduta fundamentado no que diz a Lei 12990/2014 . A norma prevê expressamente a cota para negros e pardos no provimento de vagas na Administração Pública Federal .O MPF entende que as Forças Armadas fazem parte da estrutura da União e que o ingresso nessas instituições deve ser contemplado pelo que a lei determina. Em recente Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 41 – o STF reforçou esse entendimento.

 

"Os concursos das forças armadas acontecem com grande frequência e, normalmente, têm muitas vagas. Desta forma, o acordo firmado alcançará um grande número de pessoas beneficiárias das cotas para pessoas negras", comentou a procuradora da República Ana Carolina Roman, responsável pela ACP que resultou no acordo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.

ANEXO I

CONCURSOS COM APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 12.990/2014

 

      1) CP-CAP Concurso Público do Corpo Auxiliar de Praças (MB)

2) CPAEN Concurso Público de Admissão à Escola Naval (MB)

3) Concurso da EsPCEx/DESMil para oficiais da Linha de ensino Bélica (EB)

4) Curso de Adaptação para Médicos da Aeronáutica (FAB)

5) Curso de Formação de Sargentos (FAB)

6) Quadro Complementar de Fuzileiros Navais (MB)

7) Quadro Complementar de Intendentes da Marinha (MB)

8) Capelão Naval (MB)

9) Corpo de Saúde da Marinha (Médicos, Cirurgião-Dentistas e Apoio à Saúde) (MB)

10) Corpo Auxiliar de Praças (MB)

11) Concurso do IME – Concurso de Admissão ao Curso de Formação e Graduação de Oficiais da ATIVA do QEM (EB)

12) Concurso da EsSEx/DESMil para oficiais da linha de ensino Saúde (EB)

13) Concurso da EsFCEx/DESMi1 para oficiais da linha de ensino Complementar e Capelães (EB)

14) CP-CEM Concurso Público do Corpo de Engenheiros da Marinha (MB)

15) CP-T Concurso Público para o Quadro Técnico (MB)

16) Curso de Formação de Oficiais Aviadores (FAB)

17) Curso de Formação de Oficiais Intendentes (FAB)

18) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (FAB)

19) CPACN Concurso Público de Admissão ao Colégio Naval (MB)

20) Curso Preparatório de Cadetes do Ar (FAB)

 ____________________________________

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.

ANEXO II PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Portaria Normativa disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura dos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014.

Art. 2° Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1° Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão, em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas. § 2° Até o final do período de inscrição do processo seletivo, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. § 3° Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do § 1° deste artigo concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.

Art. 3° A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. §1°. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. § 2° A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

Art. 4° Os editais de abertura de processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei n° 12.990, de 2014, bem como o local provável de sua realização.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 5° Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Art. 6° O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada para este fim, segundo regulamentação de cada Força. Parágrafo único. A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade.

Art. 7° Os membros da comissão de heteroidentificação observarão os critérios de sigilo acerca das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 8° Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. § 1° O edital definirá o momento e o procedimento de heteroidentificação a ser realizado pela comissão. § 2° O candidato que não se submeter ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do processo seletivo, facultada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 9° A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo. § 1° Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2° Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 11. Serão eliminados do processo seletivo os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé Parágrafo único. A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 12. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata. § 1° As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. § 2° É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. § 3° As deliberações da comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4° O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

CAPITULO III RECURSOS Art. 13. Os editais preverão a possibilidade de interposição de recurso a uma comissão revisora, criada para este fim.

Parágrafo único. A comissão revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão do art. 6°, parágrafo único.

Art. 14. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. §1° Não caberá recurso das decisões da comissão revisora. §2° O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Não se aplicam as disposições desta Portaria Normativa aos processos seletivos cujos editais de abertura tenham sido publicados até a data de sua entrada em vigor.

Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação

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