Atos
assinados por ocasião da visita do
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
à China - Pequim, 18 a 20 de maio de 2009
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
SOBRE PETRÓLEO, EQUIPAMENTOS E FINANCIAMENTO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo da República Popular da China,
Este
Memorando é celebrado pelo Governo da República
Federativa do Brasil ("Parte brasileira")
e pelo Governo da República Popular da China
("Parte chinesa"que, junto com a "Parte
brasileira" são denominados "Partes"),
CONSIDERANDO:
As Partes assinaram
um Memorando de Entendimento para o Estabelecimento
da
Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível
de Concertação e Cooperação
(COSBAN), em maio de 2004, e um Protocolo de Cooperação
em Minas e Energia, em
fevereiro de 2009;
Através das empresas
brasileiras e chinesas, as Partes vêm desenvolvendo
uma
cooperação bilateral em certa escala na
área de petróleo e na área de financiamento,
estabelecendo, desta forma, uma relação
positiva de cooperação; e
Visando
estreitar o relacionamento amistoso entre o Brasil e
a China, as Partes pretendem promover e expandir a cooperação
bilateral em áreas que incluem a comercialização,
exploração e desenvolvimento da produção
de petróleo, financiamento, serviços de
engenharia e fornecimento de equipamentos.
Baseado
nos princípios da igualdade, benefícios
mútuos e cooperação de longo prazo,
as Partes chegaram ao seguinte entendimento:
1. As Partes irão dar suporte ao desenvolvimento
da estratégia de cooperação entre
as empresas brasileiras e chinesas, como um todo, nas
seguintes áreas prioritárias da indústria
de petróleo:
a) expansão da comercialização
de petróleo entre Brasil e China, dando preferência
ao fornecimento de petróleo de forma estável
e de longo prazo para a China de acordo com os contratos
pertinentes. A comercialização de petróleo
será executada pela SINOPEC e assegurada por
um compromisso de financiamento à Petrobras pelo
Banco de Desenvolvimento da China (China Development
Bank Corporation);
b) cooperação entre as empresas brasileiras
e chinesas, de acordo com as condições
de mercado e em conformidade com a legislação
brasileira, relativa à exploração
e desenvolvimento dos blocos de petróleo e gás
no Brasil;
c) obtenção de bens e serviços,
pelas empresas brasileiras, de fornecedores de produtos
e serviços chineses, de acordo com as condições
de mercado, e em conformidade com a legislação
brasileira. A compra de bens e serviços será
assegurada pelo compromisso de financiamento à
Petrobras pelo Banco de Desenvolvimento da China (China
Development Bank Corporation); e
d) promoção de investimentos chineses
no Brasil, incluindo a associação com
companhias brasileiras com o objetivo de fornecer serviços
e mercadorias para o setor de petróleo.
2.
Visando a promoção do fornecimento de
bens e serviços pela China, o Governo chinês
irá analisar a possibilidade de fornecer recursos
financeiros na moeda chinesa (RMB) providos pelo China
Development Bank Corporation.
3.
Em conformidade com as legislações brasileira
e chinesa, as Partes deverão se esforçar
para criar condições que facilitem a implementação
deste ME.
4.
Para a coordenação das questões
levantadas por este Memorando de Entendimento (ME),
as Partes, de acordo com o escopo da Comissão
Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação
e Coordenação (COSBAN) e a sua Subcomissão
de Minas e Energia, indicam as seguintes instituições
para supervisionarem a execução deste
Memorando:
a) instituição chinesa: Administração
Nacional de Energia da República Popular da China;
b) instituição brasileira: Ministério
das Minas e Energia da República Federativa do
Brasil.
No evento de qualquer mudança nos nomes e funções
das instituições acima mencionadas, cada
Parte deve notificar imediatamente a outra Parte.
5. Os direitos e obrigações das Partes
aqui mencionados estarão sujeitos aos acordos
bilaterais existentes entre as Partes e a qualquer tratado
ou contrato a ser assinado com base neste ME.
6.
Nenhuma das Partes poderá divulgar a terceiros
qualquer informação obtida em conexão
com este ME, exceto com prévio consentimento
da outra Parte ou para a divulgação a
qualquer entidade responsável pela implementação
dos projetos de cooperação acima.
7. Este ME terá
efeito imediatamente.
Assinado em Pequim, em 19 de maio de 2009, em dois originais
em português, chinês e inglês, sendo
todos os textos igualmente autênticos.
No caso de discordâncias entre os textos, a versão
em inglês prevalecerá.
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