BR-FR – ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NA ÁREA DE SUBMARINOS

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NA ÁREA DE SUBMARINOS

Assinado no Rio de Janeiro pelos Presidentes da França Nicolas Sarkozy e o Brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva

23 Dezembro 2008

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "Parte brasileira")

e

O Governo da República Francesa,

(doravante denominado "Parte francesa")

Considerando o Acordo de Segurança Relativo a Troca de Informação de Caráter Sigiloso, assinado em Brasília, em 2 de outubro de 1974, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa;

Considerando o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Referente à Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, em particular as relativas à defesa, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005;

Tendo presente o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças, assinado em Paris, em 29 de janeiro de 2008;

Considerando o engajamento de seus países em uma parceria estratégica, incluindo o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio das tecnologias de defesa;

Considerando a decisão brasileira de se dotar de submarinos com propulsão nuclear e convencional;

Considerando a intenção de implementar essa cooperação bilateral com ênfase na área de submarinos;

Considerando as capacidades industriais desenvolvidas em cada um dos países e o interesse de fomentar parcerias entre as empresas públicas, mistas ou privadas dos dois países, principalmente por meio da criação de consórcios de direito privado ou de sociedades com fins específicos comuns, criadas para atingir os objetivos estratégicos acima; e

Considerando o Plano de Ação da Parceria Estratégica entre o Brasil e a França, assinado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objeto

O presente Acordo tem por objeto definir a forma de apoio e da cooperação estabelecida pelas Partes para facilitar a realização do programa brasileiro de desenvolvimento de suas forças submarinas.

De acordo com os princípios definidos no Artigo 2 a seguir, esta cooperação abrange:

1.1 os métodos, as tecnologias, as ferramentas, os equipamentos e a assistência técnica em todas as fases (concepções inicial e detalhada, desenvolvimento, construção e comissionamento) do projeto de submarinos convencionais do tipo SCORPENE (SBR), bem como de um submarino com armamento convencional (SNBR) destinado a receber um reator nuclear e seus sistemas associados, desenvolvidos pela Parte brasileira;

1.2 a assistência para a concepção (inicial e detalhada) e para a construção de um estaleiro de construção e manutenção desses submarinos e de uma base naval capaz de abrigá-los. A concepção (expressão dos requisitos e projeto básico), a construção e a manutenção das infraestruturas e dos equipamentos necessários às operações de construção e de manutenção da parte nuclear do submarino nuclear estão excluídas do âmbito do presente Acordo;

1.3 a transferência de conhecimento acadêmico relativa a submarinos, nas áreas da ciência e da tecnologia, por meio da formação dos estudantes, professores e instrutores, em instituições pertencentes ao Ministério da Defesa, em complemento às cooperações existentes em matéria de formação nos domínios conexos, pertinentes para a execução do presente Acordo. A formação das primeiras tripulações poderá ser objeto de um Ajuste específico.

Artigo 2

Princípios Básicos

2.1 Na execução do presente Acordo, as Partes respeitarão suas obrigações e compromissos internacionais, assim como suas leis e regulamentos em vigor.

2.2 A cooperação prevista realizar-se-á no contexto da aquisição de quatro submarinos SBR, com a transferência de tecnologia ampliada para todas as fases (concepção inicial e detalhada, desenvolvimento, construção e comissionamento) deste projeto de submarinos, e ao apoio francês, no longo prazo, para a concepção e construção da parte não-nuclear do submarino SNBR.

2.3 A Parte brasileira faz a escolha da tecnologia francesa para as plataformas, os sistemas de combate e as armas desses novos submarinos.

2.4 A Parte brasileira será a autoridade de concepção do submarino SNBR. A Parte brasileira receberá assistência da Parte francesa de acordo com as disposições do Artigo 1. Entretanto, a Parte brasileira não receberá assistência da Parte francesa para a concepção, a construção e a colocação em operação do reator nuclear embarcado, das instalações do compartimento do reator nuclear e dos equipamentos e instalações cuja função seja destinada principalmente ao funcionamento do reator ou à segurança nuclear.

Para os equipamentos e instalações que contribuam de forma acessória ao funcionamento do reator ou à segurança nuclear, o presente Acordo abrange as funcionalidades que não tenham ligação com o funcionamento do reator ou com a segurança nuclear.

A interpretação e as modalidades de aplicação prática destas disposições serão examinadas, conforme necessário, pelo Comitê de Cooperação instituído pelo Artigo 8, que remete às Partes, se necessário, para fins de ressarcimento, conforme disposto no Artigo 9.

2.5 A Parte brasileira se compromete a projetar e construir o reator nuclear conforme procedimentos de segurança nuclear reconhecidos internacionalmente.

Assim sendo, a Parte brasileira é a única responsável em relação a terceiros no tocante a todos os danos nucleares causados pelo submarino ou instalações nucleares associadas ao apoio terrestre, da concepção ao descomissionamento.

2.6 Com relação às disposições da alínea 5 deste Artigo, as Partes promoverão a formação de empresas comuns ou de consórcios de direito privado, compostos por empresas públicas, privadas ou mistas, brasileiras e francesas:

a) para a construção de submarinos SBR;

a) para permitir à Parte brasileira desenvolver e construir um submarino capaz de receber um reator nuclear e os sistemas associados, por ela desenvolvidos;

a) para permitir a realização de obras, inclusive os aspectos relacionados à concepção e à engenharia civil, para a construção do estaleiro naval, da base naval e das outras instalações necessárias ao projeto no Brasil.

Artigo 3

Condições Gerais de Transferência de Tecnologia

3.1 De conformidade com suas disposições legais e regulamentares, a Parte francesa se compromete a empregar todos os meios para:

a) prover a colaboração dos órgãos competentes do Ministério da Defesa;

a) autorizar a venda, pelas empresas francesas, dos equipamentos, materiais e prestações de serviços à Marinha Brasileira ou às empresas relacionadas na alínea 6 do Artigo 2.

3.2 Os objetivos gerais em matéria de nível tecnológico para o submarino SNBR são os mesmos dos submarinos SBR.

3.3 A Parte brasileira se compromete a não autorizar a reexportação, a revenda, o empréstimo, a doação ou a transmissão do conhecimento, da tecnologia e dos equipamentos fornecidos pela Parte francesa, no âmbito do presente projeto de cooperação, sob qualquer forma que seja, sem o acordo prévio do Governo francês e a utilizá-los somente para os fins definidos pelo presente Acordo.

Artigo 4

Modalidades de Cooperação

4.1 As modalidades de cooperação serão definidas e detalhadas em Ajustes específicos.

4.2 As diferentes ações, intercâmbios entre os serviços oficiais das Partes, acessos aos meios públicos e prestações de serviços ou de fornecimentos industriais serão igualmente objeto de Ajustes específicos ou de contratos comerciais, quando necessário.

4.3 O acesso aos centros de testes e de conhecimentos especializados do Ministério da Defesa da França, para as necessidades relacionadas aos projetos que são objeto do presente Acordo, será feito com base nas condições gerais técnicas, financeiras e de segurança em vigor para as Forças Armadas francesas.

Artigo 5

Comunicação e Proteção das Informações

5.1 As Partes manterão entendimentos a respeito da comunicação e da proteção das informações relativas à execução da presente cooperação.

5.2 Todas as informações sigilosas produzidas ou trocadas no âmbito da aplicação do presente Acordo serão utilizadas, arquivadas, processadas e protegidas em conformidade com as disposições do Acordo de Segurança Relativo à Troca de Informações de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 2 de outubro de 1974.

Artigo 6

Financiamento e Tributos

6.1 A Parte francesa colaborará na pesquisa e na elaboração de soluções de financiamento adaptadas às diferentes operações (principalmente as transferências de tecnologia, os serviços de engenharia, as infraestruturas e os equipamentos) previstas no escopo do presente Acordo.

6.2 As Partes considerarão favoravelmente a possibilidade de isenção total ou parcial de tributos diretos ou indiretos sobre bens e serviços importados ou produzidos no âmbito da execução de contratos decorrentes do presente Acordo.

Artigo 7

Ressarcimento dos Danos

7.1 Os danos ocorridos no contexto da aplicação do presente Acordo serão ressarcidos em conformidade com as disposições fixadas pelo Artigo 13 do Acordo Relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de sua Forças, assinado em 29 de janeiro de 2008, a partir da sua data de entrada em vigor.

7.2 Até aquela data, ou em caso de término do Acordo de 29 de janeiro de 2008, as modalidades de ressarcimento dos danos serão as seguintes:

a) cada Parte renuncia a quaisquer pedidos de indenização pelos danos causados ao seu pessoal, aos seus materiais, ou a seus bens, no contexto da aplicação do presente Acordo, salvo em casos de falta grave ou intencional. Por falta grave, deve-se entender o erro grosseiro ou a negligência grave. Por falta intencional compreende-se a falta cometida com a intenção deliberada de seu autor de causar um dano. A determinação da existência de uma falta grave ou intencional é de competência das autoridades da Parte da qual depende o autor da falta;

a) cada Parte será responsável pelo pagamento dos pedidos de indenizações originárias de terceiros, resultantes de todos os atos ou de negligência da referida Parte ou de seu pessoal na realização das funções oficiais ligadas à implementação do presente Acordo. Em caso de responsabilidade conjunta das Partes, ou quando não for possível determinar

a responsabilidade própria a cada uma das Partes, o montante dasindenizações será repartido entre as mesmas, em partes idênticas. As Partesse auxiliarão mutualmente na pesquisa, no estabelecimento e na produção deprovas referentes aos pedidos de indenização.

Artigo 8

Comitê de Cooperação

Fica criado um Comitê de Cooperação Conjunto para a supervisão da execução do presente Acordo, desde a sua entrada em vigor, co-presidido pelos representantes designados pelas Partes. A composição, as atribuições, as regras de funcionamento e as modalidades de acesso aos trabalhos e documentos serão definidas com precisão em um Ajuste específico.

O Comitê se reunirá sempre que necessário, ao menos uma vez por ano, de forma alternada no Brasil e na França.

Artigo 9

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente Acordo será resolvida por meio de negociação entre as Partes, pela via diplomática.

Artigo 10

Emendas

O presente Acordo pode ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento por escrito entre as Partes, pela via diplomática.

Artigo 11

Entrada em Vigor, Duração e Denúncia

11.1. Cada Parte deverá notificar a outra da conclusão dos procedimentos requeridos, de seu lado, com relação à entrada em vigor do presente Acordo, que passará a valer trinta dias após a data da segunda notificação.

11.2. A vigência do presente Acordo será de 3 (três) anos após o primeiro mergulho estático do primeiro submarino SNBR; essa vigência não poderá exceder o limite de 25 (vinte e cinco) anos. A eventual prorrogação deste Acordo poderá ser objeto de acordo entre as Partes, pela via diplomática. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por

escrito, a qualquer momento. A denúncia deverá ser notificada por escrito com um aviso prévio de um ano, pela via diplomática.

11.3. Ao término do presente Acordo, ou em caso de sua denúncia, conforme o procedimento estabelecido no parágrafo 2 do presente Artigo, as disposições dos Artigos 2 alínea 5, 3, 5 e 7 continuarão a ser aplicadas aos bens e tecnologias transferidos em cumprimento ao presente Acordo.

Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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