BR – USA – MOU sobre Parceria em Aviação

DefesaNet

Comunicado BOEING- EMBRAER

Boeing e Embraer assinam acordo para ampla cooperação, visando beneficiar clientes e apoiar o crescimento da indústria 09 Abril 2012

Boeing and Embraer Sign Agreement for Broad Business Cooperation to Benefit Customers and Support Industry Growth

MOU – BRASIL – EUA

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A PARCERIA EM AVIAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

MEMORANDUM OF UNDERSTANDING ON THE AVIATION PARTNERSHIP BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A PARCERIA EM AVIAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América,
doravante denominados “os Participantes”,

Reconhecendo a importância e a significativa contribuição da aviação civil para o desenvolvimento sócio-econômico de seus países e

Notando a parceria existente entre os dois países em diferentes aspectos da aviação civil,

Notando o desejo mútuo em fortalecer e expandir a cooperação entre os dois países no campo da aviação civil,

Desejando estabelecer arcabouço adequado para lidar com todas as iniciativas de cooperação entre os dois países com vistas ao desenvolvimento de um setor de aviação civil eficiente, seguro e sustentável

Recordando o Comunicado Conjunto elaborado por ocasião da II Edição do Diálogo de Parceria Global Brasil-Estados Unidos, que idealizou a criação de um Programa de Aviação e a recomendação conjunta feita pelo “CEO Fórum” Brasil-Estados Unidos exortando o estabelecimento de uma cooperação estratégica mais ampla na área de aviação entre o Brasil e os Estados Unidos,

Tencionam estabelecer a parceria em aviação (PA) Brasil-Estados Unidos, conforme o seguinte:

Seção 1
Objetivos da Cooperação

1. Os Participantes tencionam expandir e aprofundar a cooperação entre os dois países no campo da aviação civil, com base em entendimento e benefício mútuos.

2. Os Participantes tencionam facilitar o diálogo entre órgãos governamentais de ambos os países com o objetivo de desenvolver iniciativas de cooperação mutuamente benéficas.

3. Os Participantes tencionam igualmente incrementar a cooperação e a compreensão do setor privado, criando oportunidades econômicas mútuas e promovendo investimentos. Nesse intuito, os Participantes tencionam promover iniciativas de cooperação no setor privado, especialmente aquelas direcionadas ao aumento da eficiência, da produtividade e das capacidades dos setores de aviação civil em cada país.

Seção 2
Áreas de Cooperação

4. Temas de interesse mútuo deste Memorando de Entendimento poderão incluir:

a) Infraestrutura;
b) Transporte aéreo, inclusive as seguintes áreas:
i. segurança operacional;
ii. Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e
iii. aeronavegabilidade;
c) Tráfego aéreo;
d) Meio ambiente e Biocombustíveis;
e) Indústria Aeronáutica; e
f) Outras áreas conforme mutuamente definido.

5. Tendo em mente as áreas acima mencionadas, a cooperação poderá incluir, mas não se limitará a:

a) Regulação e Políticas Públicas;
b) Planejamento e Desenvolvimento Aeroportuário;
c) Gerenciamento da Segurança Operacional e da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
d) Navegação Aérea;
e) Pesquisa e Desenvolvimento;
f) Inovação e Novas Tecnologias;
g) Sustentabilidade;
h) Logística e Transporte de Carga;
i) Treinamento e Educação;
j) Compartilhamento de conhecimento sobre o gerenciamento de eventos geradores de tráfico aéreo de alta densidade;
k) Trocas de experiência entre especialistas em boas práticas e compartilhamento de informação; e
l) Qualquer outro assunto mutuamente acordado.

Seção 3
Implementação e Coordenação

6. Um Comitê de Coordenação tenciona reunir-se pelo menos duas vezes ao ano para priorizar atividades futuras, analisar o progresso e mensurar os resultados alcançados no âmbito deste Memorando de Entendimento. Pelo lado brasileiro, o Comitê de Coordenação será presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio com participação do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria de Aviação Civil (SAC), do Ministério da Defesa, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Ministério da Educação, entre outros. Pelo lado norte-americano, o Comitê de Coordenação será presidido pela Agência de Comércio e Desenvolvimento com participação da Administração Federal de Aviação, da Administração de Segurança no Transporte, do Departamento do Comércio e do Departamento de Estado.

7. Grupos de Trabalho serão criados para desenvolver iniciativas específicas de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento. Os Grupos de Trabalho devem ser incentivados a encontrar-se regularmente, no esforço de promover assuntos de interesse mútuo.

8. Os órgãos executivos responsáveis pela administração diária deste Memorando de Entendimento serão, pelo lado brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e, pelo lado norte-americano, a Agência de Comércio e Desenvolvimento, em coordenação com a Administração Federal de Aviação e a Administração de Segurança nos Transportes.

9. Representantes dos setores privados brasileiro e norte-americano seriam convidados, conforme apropriado, a participar de encontros e atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento. De acordo com a necessidade, o setor privado poderá encontrar-se para avançar tópicos da Parceria em Aviação e informar os dois governos.

Seção 4
Formas de Cooperação

10. Os Participantes devem facilitar a cooperação direta entre órgãos governamentais de ambos os países com o objetivo de aumentar o conhecimento de áreas de interesse mútuo e identificar instrumentos de cooperação para melhor avançar o diálogo bilateral, baseado em entendimento, respeito e benefício mútuos.

11. Os Participantes devem apoiar igualmente a interação entre os setores público e privado (incluindo empresas estatais) dos Estados Unidos e do Brasil, com vistas a estimular o investimento mútuo e outras formas de cooperação econômica, sujeitas às leis e às políticas internas dos Estados Unidos e do Brasil.

12. A cooperação acima mencionada pode tomar a forma, entre outras, de intercâmbio de informações e melhores práticas, expertise e know-how; a provisão de cooperação técnica e administrativa; desenvolvimento de capacidades; projetos conjuntos e facilitação da cooperação entre empresas e/ou organizações de ambos os países. Tal cooperação será submetida às respectivas leis internas e a outras regras, regulamentos e diretrizes específicas do setor.

Seção 5
Financiamento

13. Os Participantes tencionam decidir sobre os métodos de financiamento para cada projeto de acordo com as leis e os procedimentos internos de cada país. Todas as atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e a outros entendimentos entre instituições apropriadas. Este Memorando de Entendimento não se destina a criar compromisso ou obrigação de fundos específicos de qualquer parte.

Seção 6
Confidencialidade da Informação

14. Nenhum Participante disponibilizará quaisquer informações, documentos ou dados sigilosos derivados das atividades de cooperação previstas neste Memorando de Entendimento para terceiros sem autorização prévia, por escrito, do outro Participante.

Seção 7
Emendas

15. As emendas a este Memorando de Entendimento podem ser feitas a qualquer momento por consentimento mútuo escrito dos Participantes.

Seção 8
Consultas

16. Qualquer controvérsia derivada da interpretação e/ou implementação deste Memorando de Entendimento deve ser dirimida amigavelmente por negociação ou consultas entre os Participantes.

Seção 9
Início e Término

17. Este Memorando de Entendimento terá efeito na data de sua assinatura.

18. Este Memorando de Entendimento poderá ser descontinuado a qualquer momento. O Participante que descontinuar este Memorando envidará esforços para informar o fato, por escrito, com três meses de antecedência da pretendida data de encerramento. O encerramento deste Memorando de Entendimento não afetará a implementação de atividades ou projetos em andamento que tiverem sido decididos anteriormente à data do término, a não ser que os Participantes decidam de outra forma.

19. Este Memorando de Entendimento não cria quaisquer direitos ou obrigações sob o direito internacional ou doméstico.

Assinado em duas vias em Washington, em 9 de abril de 2012 em português e inglês.

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