Eleições
2010
DECRETO
No- 7.037,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado 22 dezembro 2009
Aprova
o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D
E C R E T A :
Art.
1o Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos
- PNDH-3, em consonância com as diretrizes,
objetivos estratégicos e ações
programáticas estabelecidos, na forma do Anexo
deste Decreto.
Art.
2o O PNDH-3 será implementado de acordo com
os seguintes eixos orientadores e suas respectivas
diretrizes:
I
- Eixo Orientador I: Interação democrática
entre Estado e sociedade civil:
a)
Diretriz 1: Interação democrática
entre Estado e sociedade civil como instrumento de
fortalecimento da democracia participativa;
b)
Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como
instrumento transversal das políticas públicas
e de interação democrática;
e
c)
Diretriz 3: Integração e ampliação
dos sistemas de informações em Direitos
Humanos e construção de mecanismos de
avaliação e monitoramento de sua efetivação;
II
- Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
a)
Diretriz 4: Efetivação de modelo de
desenvolvimento sustentável, com inclusão
social e econômica, ambientalmente equilibrado
e tecnologicamente responsável, cultural e
regionalmente diverso, participativo e não
discriminatório;
b)
Diretriz 5: Valorização da pessoa humana
como sujeito central do processo de desenvolvimento;
e
c)
Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais
como Direitos Humanos, incluindo as gerações
futuras como sujeitos de direitos;
III
- Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um
contexto de desigualdades:
a)
Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma
universal, indivisível e interdependente, assegurando
a cidadania plena;
b)
Diretriz 8: Promoção dos direitos de
crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento
integral, de forma não discriminatória,
assegurando seu direito de opinião e participação;
c)
Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais;
e
d)
Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
IV
- Eixo Orientador IV: Segurança Pública,
Acesso à Justiça e Combate à
Violência:
a)
Diretriz 11: Democratização e modernização
do sistema de segurança pública;
b)
Diretriz 12: Transparência e participação
popular no sistema de segurança pública
e justiça criminal;
c)
Diretriz 13: Prevenção da violência
e da criminalidade e profissionalização
da investigação de atos criminosos;
d)
Diretriz 14: Combate à violência institucional,
com ênfase na erradicação da tortura
e na redução da letalidade policial
e carcerária;
e)
Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas
de crimes e de proteção das pessoas
ameaçadas;
f)
Diretriz 16: Modernização da política
de execução penal, priorizando a aplicação
de penas e medidas alternativas à privação
de liberdade e melhoria do sistema penitenciário;
e
g)
Diretriz 17: Promoção de sistema de
justiça mais acessível, ágil
e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa
de direitos;
V
- Eixo Orientador V: Educação e Cultura
em Direitos Humanos:
a)
Diretriz 18: Efetivação das diretrizes
e dos princípios da política nacional
de educação em Direitos Humanos para
fortalecer uma cultura de direitos;
b)
Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios
da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas
de educação básica, nas instituições
de ensino superior e nas instituições
formadoras;
c)
Diretriz 20: Reconhecimento da educação
não formal como espaço de defesa e promoção
dos Direitos Humanos;
d)
Diretriz 21: Promoção da Educação
em Direitos Humanos no serviço público;
e
e)
Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação
democrática e ao acesso à informação
para consolidação de uma cultura em
Direitos Humanos; e
VI
- Eixo Orientador VI: Direito à Memória
e à Verdade:
a)
Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da
verdade como Direito Humano da cidadania e dever do
Estado;
b)
Diretriz 24: Preservação da memória
histórica e construção pública
da verdade; e
c)
Diretriz 25: Modernização da legislação
relacionada com promoção do direito
à memória e à verdade, fortalecendo
a democracia.
Parágrafo
único. A implementação do PNDH-3,
além dosresponsáveis nele indicados,
envolve parcerias com outros órgãos
federais relacionados com os temas tratados nos eixos
orientadores e suas diretrizes.
Art.
3o As metas, prazos e recursos necessários
para a implementação do PNDH-3 serão
definidos e aprovados em Planos de Ação
de Direitos Humanos bianuais.
Art.
4o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento
e Monitoramento do
PNDH-3, com a finalidade de:
I
- promover a articulação entre os órgãos
e entidades envolvidos na implementação
das suas ações programáticas;
II - elaborar os Planos de Ação dos
Direitos Humanos;
III - estabelecer indicadores para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos Planos
de Ação dos Direitos Humanos;
IV
- acompanhar a implementação das ações
e recomendações;
e
V
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
§
1o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento
do PNDH-3 será integrado por um representante
e respectivo suplente de cada órgão
a seguir descrito, indicados pelos respectivos titulares:
§
2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República designará
os representantes do Comitê de Acompanhamento
e Monitoramento do PNDH-3.
§
3o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento
do PNDH-3 poderá constituir subcomitês
temáticos para a execução de
suas atividades, que poderão contar com a participação
de representantes de outros órgãos do
Governo Federal.
§
4o O Comitê convidará representantes
dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes
federados para participarem de suas reuniões
e atividades.
Art.
5o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e os órgãos do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e do Ministério Público,
serão convidados a aderir ao PNDH-3.
Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7o Fica revogado o Decreto no 4.229, de 13 de maio
de 2002.
Brasília,
21 de dezembro de 2009; 188o da Independência
e
121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA