Cúpula
Extraordinária da União de Nações
Sul-Americanas (UNASUL)-Costa do Sauípe,
Bahia, 16 dezembro 2008 - Declaração
e Decisões
II. DECISÃO
PARA O ESTABELECIMENTO DO CONSELHO DE DEFESA SUL-AMERICANO
DA UNASUL
As Chefas e chefes
de Estado e de Governo reunidos em 16 de dezembro
em Salvador da Bahia, Brasil, na Reunião
Extraordinária da UNASUL.
Reafirmando os
princípios consagrados no Tratado Constitutivo
da UNASUL, assinado em Brasília.
Considerando a
necessidade da UNASUL de contar com um órgão
de consulta, cooperação e coordenação
em matéria de Defesa.
Decidem:
I.- Natureza
Artigo 1. Criar
o Conselho de Defesa Sul-Americano como uma instância
de consulta, cooperação e coordenação
em matéria de Defesa em harmonia com as
disposições do Tratado Constitutivo
da UNASUL em seus Artigos 3° alínea
"s", 5° e 6°.
II.- Princípios
Artigo 2. O Conselho
será regido pelos princípios e propósitos
estabelecidos na Carta das Nações
Unidas e na Carta da Organização
de Estados Americanos, assim como nos Mandatos
e Decisões do Conselho de Chefas e chefes
de Estado e de Governo da UNASUL.
Artigo 3. O Conselho
de Defesa atuará conforme os seguintes
princípios:
a) Respeito irrestrito
à soberania, integridade e inviolabilidade
territorial dos Estados, não-intervenção
em seus assuntos internos e auto-determinação
dos povos.
b) Ratifica a
plena vigência das instituições
democráticas, o respeito irrestrito aos
direitos humanos e o exercício da não-discriminação
no âmbito da defesa, com o fim de reforçar
e garantir o Estado de Direito.
c) Promove a
paz e a solução pacífica
de controvérsias.
d) Fortalece
o diálogo e o consenso em matéria
de defesa mediante o fomento de medidas de confiança
e transparência.
e) Salvaguarda
a plena vigência do Direito Internacional
de acordo com os princípios e normas da
Carta das Nações Unidas, a Carta
da Organização de Estados Americanos
e o Tratado Constitutivo da UNASUL.
f) Preserva e
fortalece a América do Sul como um espaço
livre de armas nucleares e de destruição
em massa, promovendo o desarmamento e a cultura
de paz no mundo.
g) Reconhece
a subordinação constitucional das
instituições de defensa à
autoridade civil legalmente constituída.
h) Afirma o pleno
reconhecimento das instituições
encarregadas da defensa nacional consagradas pelas
Constituições dos Estados Membros.
i) Promove a
redução das assimetrias existentes
entre os sistemas de defesa dos Estados Membros
da UNASUL de modo a fortalecer a capacidade da
região no campo da defesa.
j) Fomenta a
defesa soberana dos recursos naturais de nossas
nações.
k) Promove, em
conformidade com o ordenamento constitucional
e legal dos Estados Membros, a responsabilidade
e a participação cidadã nos
temas de defensa, como bem público que
diz respeito ao conjunto da sociedade.
l) Tem presentes
os princípios da gradualidade e flexibilidade
no desenvolvimento institucional da UNASUL e na
promoção de iniciativas de cooperação
no campo da defesa, reconhecendo as diferentes
realidades nacionais.
m) Reafirma a
convivência pacífica dos povos, a
vigência dos sistemas democráticos
de governo e sua proteção, em matéria
de defesa, frente a ameaças ou ações
externas ou internas, no marco das normativas
nacionais. Da mesma forma, rechaça a presença
ou ação de grupos armados à
margem da lei, que exerçam ou propiciem
a violência qualquer que seja sua origem.
III.- Objetivos
Artigo 4. O Conselho
de Defesa Sul-Americano tem os seguintes objetivos
gerais:
a) Consolidar
a América do Sul como uma zona de paz,
base para a estabilidade democrática e
o desenvolvimento integral de nossos povos, e
como contribuição à paz mundial.
b) Construir
uma identidade sul-americana em matéria
de defesa, que leve em conta as características
sub-regionais e nacionais e que contribua para
o fortalecimento da unidade da América
Latina e do Caribe.
c) Gerar consensos
para fortalecer a cooperação regional
em matéria de defesa.
Artigo 5. Os objetivos
específicos do Conselho de Defesa Sul-Americano
são:
a) Avançar
gradualmente na análise e discussão
dos elementos comuns de uma visão conjunta
em matéria de defesa.
b) Promover o
intercâmbio de informação
e análise sobre a situação
regional e internacional, com o propósito
de identificar os fatores de risco e ameaça
que possam afetar a paz regional e mundial.
c) Contribuir
para a articulação de posições
conjuntas da região em foros multilaterais
sobre defesa, no marco do artigo 14 do Tratado
Constitutivo da UNASUL.
d) Avançar
a construção de uma visão
compartilhada a respeito das tarefas de defesa
e promover o diálogo e a cooperação
preferencial com outros países da América
Latina e do Caribe.
e) Fortalecer
a adoção de medidas de fomento da
confiança e difundir as lições
aprendidas.
f) Promover o
intercâmbio e a cooperação
no âmbito da indústria de defesa.
g) Estimular
o intercâmbio em matéria de formação
e capacitação militar, facilitar
processos de treinamento entre as Forças
Armadas e promover a cooperação
acadêmica entre os centros de estudo de
defesa.
h) Compartilhar
experiências e apoiar ações
humanitárias, como a desminagem, a prevenção
e mitigação de desastres naturais
e a assistência às suas vítimas.
i) Compartilhar
experiências em operações
de manutenção de paz das Nações
Unidas.
j) Intercambiar
experiências sobre os processos de modernização
dos Ministérios de Defesa e das Forças
Armadas.
k) Promover a
incorporação da perspectiva de gênero
no âmbito da defesa.
IV. - Estrutura
Artigo 6. O Conselho
de Defesa Sul-Americano será integrado
pelas Ministras e Ministros de Defesa, ou seus
equivalentes, dos países membros da UNASUL.
Artigo 7. As delegações
nacionais serão compostas por altos representantes
de Relações Exteriores e de Defesa
e pelos assessores cuja participação
os Estados Membros considerem necessária.
Artigo 8. O Conselho
terá uma instância executiva, composta
pelas Vice-Ministras e Vice-Ministros de Defesa,
ou seus equivalentes.
Artigo 9. A Presidência
do Conselho de Defesa Sul-Americano corresponderá
ao mesmo país que ocupe a Presidência
Pro Tempore da UNASUL. A Presidência terá
a responsabilidade de coordenar as atividades
do Conselho.
Artigo 10. O Conselho
poderá constituir grupos de trabalho para
examinar temas específicos e formular sugestões
ou recomendações.
Artigo 11. As
atribuições da Presidência
do Conselho de Defesa Sul-Americano
são as seguintes:
a) Assumir as
tarefas de secretaria do Conselho e demais
instâncias de trabalho, inclusive a comunicação
com os Estados Membros e o
envio de informação relevante para
os trabalhos do Conselho.
b) Elaborar a
proposta de agenda e organização
dos trabalhos
para as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho de Defesa
Sul-Americano, a ser submetida à consideração
dos demais Estados Membros.
c) Formular,
mediante consulta prévia aos Estados membros,
convites a especialistas para participar em reuniões
do Conselho de Defesa Sul-Americano.
IV. - Funcionamento
Artigo 12. O Conselho
realizará reuniões ordinárias
anualmente, segundo o critério de rotação
da Presidência Pro Tempore da UNASUL.
Artigo 13. Os
acordos do Conselho serão adotados por
consenso, conforme o artigo 12 do Tratado Constitutivo
da UNASUL.
Artigo 14. A instância
executiva do Conselho sessionará a cada
seis meses, sem prejuízo de reuniões
extraordinárias, e elaborará o plano
de ação anual.
Artigo 15. A Presidência
convocará reuniões extraordinárias
do Conselho a pedido da metade de seus Estados
membros.
Artigo 16. O Conselho
e seus Estados Membros darão aos documentos
entregues o tratamento determinado pelo país
de origem.
Artigo 17. A incorporação
de novos Estados ao Conselho de Defesa Sul-Americano
será feita conforme o disposto nos artigos
19 e 20 do Tratado Constitutivo da UNASUL.
Artigo 18. Nas
iniciativas de diálogo e cooperação
com outras organizações regionais
ou sub-regionais similares, o Conselho atuará
em conformidade com os artigos 6, 7 e 15 do Tratado
Constitutivo da UNASUL.