MJSP – Criado Grupo para Resposta a Desastres (GRD)

Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União (ver texto abaixo) de quarta-feira (08JAN2020), cria o Grupo para Resposta a Desastres (GRD) que, por meio da Força Nacional de Segurança Pública, atuará em situações decorrentes de desastres, em território nacional ou internacional, que "devido à sua magnitude e complexidade, tiveram exauridos ou seriamente comprometidos a capacidade local de resposta dos órgãos constitucionais".

Os militares participarão das ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros, o atendimento médico de urgência e pré-hospitalar. Eles atuarão também no fornecimento de água potável, na provisão e meios de preparação de alimentos, no suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal.

A Força Nacional dará também apoio logístico às equipes empenhadas nas ações de socorro, trabalhando, por exemplo, na instalação de lavanderias e banheiros, entre outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Sob a coordenação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), o GRD terá ainda participação ativa na recuperação da infraestrutura da área atingida, no restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade, incluindo a desmontagem de edificações com estruturas comprometidas e no serviços de transporte e limpeza urbana, entre outras ações.

 

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Diário Oficial da União

Publicado em: 08/01/2020 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Segurança Pública

PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2020

Cria e institui o Grupo de Resposta a Desastres (GRD).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o dispositivo no art. 18, da Portaria Ministerial nº 1.008, de 25 de abril de 2019, no inciso X, art. 3º e no art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e no art. 3º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, resolve:

Art.1º Criar o Grupo para Resposta a Desastres e instituir no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Força Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de atuar em situações decorrentes de desastres, em território nacional ou internacional, que devido à sua magnitude e complexidade, tiveram exauridos ou seriamente comprometidos a capacidade local de resposta dos órgãos constitucionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º Para efeito desta Portaria, aplicam-se as seguintes siglas e definições:

I – Ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

II – Ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

III – Ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV – Ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

V – Ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI – BMs: Bombeiros Militares;

VII – Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad): coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, têm uma estrutura adaptada com salas de gestão de crises, monitoramento e operações, que atuam 24 horas por dia, inclusive aos fins de semana e feriados. Além de uma equipe técnica composta por Analistas de Sistemas, Engenheiros, Geólogos, Meteorologistas, Químicos, Assistentes Sociais e Estatísticos;

VIII – Coordenação Multiagências (CMA): grupo formado por representantes de todos os órgãos e instituições com atribuições nas ações de resposta ao desastre que o GRDE atuar, inclusive Infraestrutura e Logística, Saúde e Ajuda Humanitária, com poder de decisão a nível nacional, com a finalidade de planejar, coordenar e gerenciar as ações de operacionalização que lhe corresponde;

IX – Curso de Respostas a Desastres (CRD): curso de capacitação realizado pela Força Nacional de Segurança Pública para os bombeiros militares mobilizados para a composição e atuação no Grupo de Resposta à Desastre;

X – Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

XI – Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

XII – Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

XIII – Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP): Diretoria responsável pela execução do programa de cooperação de Segurança Pública brasileiro, coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIV – Grupo de Resposta à Desastre (GRD): grupo operacional constituído por equipes especializadas compostas por bombeiros militares estaduais e profissionais de outras áreas, para o pronto- emprego e tendo como coordenação e gestão a Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, com o principal objetivo de apoiar a um Ente Federado específico ou a uma localidade internacional específica, na atenção a órgãos ou a entidades das localidades atingidas por um desastre específico que, devido à sua magnitude e complexidade, tiveram exauridos ou seriamente comprometidos sua capacidade local de resposta;

XV – Recurso: pessoal, equipes, equipamentos e suprimentos disponíveis ou potencialmente disponíveis para serem utilizados no apoio às atividades operacionais de resposta. Os recursos podem ser descritos por sua classe ou tipo, sendo que a classe está relacionada à função do recurso (ex.: viatura para incêndio, salvamento, policiamento, transporte de carga) e o tipo está relacionado com o nível de capacidade do recurso (ex.: capacidade de trabalho, carga, número de pessoas);

XVI – Recurso Único de Resposta a Desastre (RURD): um equipamento e seu complemento em pessoal, sob a responsabilidade de um líder, designado para uma ação tática em um incidente;

XVII – Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp): órgão público superior de nível federal, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e responsável pela política de segurança pública nacional. A Força Nacional de Segurança Pública faz parte da estrutura regimental da Senasp.

XVIII – Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros e eventos, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente das barreiras jurisdicionais, e;

XIX – Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

Art.3º São princípios orientadores do GRD:

I – Ação sistêmica: entendida como a necessidade de se atuar, operacional e administrativamente, dentro das normas, sistemas, planos e protocolos já estabelecidos;

II – Integração interinstitucional: representada pela possibilidade de realizar, quando necessário, atuação conjunta e coordenada junto a diferentes órgãos e instituições, públicas, privadas ou não governamentais;

III – Organização Modular: entendido como possibilidade de se aplicar divisões e subdivisões operacionais de GRD de forma proporcional e previamente planejada, mediante a análise das variáveis relacionadas ao desastre, tais como: proporções, localização e capacidade de resposta dos organismos locais, etc.;

IV – Regimes de sobreaviso, prontidão e emprego imediato: representados pela capacidade de mobilização e emprego operacional, no menor espaço tempo possível, com destino a qualquer região do território nacional ou internacional;

V – Adoção dos protocolos SCI: entendido como a necessidade de estruturação da resposta de acordo com os princípios do Sistema de Comando de Incidentes (SCI), possibilitando adequação plena a padrões nacionais e internacionais.

Art.4º Buscar-se-á, não obrigatoriamente, mas preferencialmente, atendimento às exigências do INSARAG (International Search and Rescue Advisor Group) para que tão logo seja possível, o GRD possa atuar internacionalmente conforme demandado pelas Organizações das Nações Unidas.

Art.5º Os bombeiros militares que atuarem pelo GRD utilizarão uniforme diferenciado visando destaque e maior visibilidade durante a atuação no desastre.

Art.6º O GRD atuará conforme protocolos a serem estabelecidos pelo Gabinete da Senasp em conjunto com a DFNSP, tendo por padrão o seguinte:

I – frações de intervenção de no mínimo 12 e no máximo 24 profissionais;

II – atuação em território nacional de até 20 (vinte) dias, e em território internacional de até 45 (quarenta e cinco) dias, por fração mobilizada.

Art.7º Após haver um mínimo de 40 (quarenta) profissionais capacitados e especializados para atuação nas áreas determinadas, o GRD iniciará um processo de ampliação e capacitação do efetivo com a finalidade de formação dos polos regionais.

§1 A designação das equipes credenciadas dos Estados dar-se-á pelo nome Grupo de Resposta a Desastres seguida pelo nome do Estado a que pertence, por exemplo: GRD – São Paulo.

§2 Haverá no mínimo 05 polos de apoio – 01 em cada Região do país – e serão definidos após estudo de dados estatísticos de potencial de risco, de oportunidade e conveniência, e mediante acordo de cooperação.

§3 A Senasp será responsável pelos treinamentos e capacitações periódicos, conforme estabelecerá o protocolo e a doutrina a serem estabelecidos pelo Gabinete da Senasp em conjunto com a DFNSP.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.8º A coordenação-geral do Grupo de Resposta à Desastres caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art.9º O acionamento do GRD se dará mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.

Art.10º O GRD deverá ser estruturado e equipado para atuação nas seguintes áreas:

I – Estruturas colapsadas e desastres urbanos causados por eventos naturais de origem eólica;

II – Movimento de massas;

III – Alagamentos, inundações e enchentes;

IV – Incêndios florestais;

V – Rompimento de barragens;

VI – Outros desastres que ultrapassem a capacidade de resposta local dos meios de socorro.

§1 A organização e estruturação do GRD serão de responsabilidade da Senasp, preferencialmente em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.

§2 As ações operacionais do GRD, nos casos de atuação no território nacional, serão articuladas juntamente com o Governo do Estado afetado, por meio do Comando do Corpo de Bombeiros Militar.

§3 A Senasp instituirá o Curso de Respostas à Desastre (CRD), com a finalidade de capacitação dos bombeiros militares mobilizados para a composição e atuação no GRD.

Art.11º Os recursos financeiros, destinados a suprir as necessidades do GRD serão disponibilizados pela União, por meio do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil poderão ser destinados as atividades do GRD mediante acordo de cooperação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art.12º O GRD poderá atuar, nacional e internacionalmente, em todas as localidades atingidas por um desastre específico que, devido à sua magnitude e complexidade, tiveram exauridos ou seriamente comprometidos sua capacidade local de resposta, sendo que a atuação será em coordenação com as estruturas locais de comando operacional principal.

§1 Deverá haver representantes do Gabinete da Senasp, designado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, para acompanharem o GRD nas missões, visando às relações político-institucional.

§2 O bombeiro militar mobilizado para atuação no GRD fica condicionado a possuir a capacitação realizada mediante o Curso de Resposta à Desastre (CRD).

§3 Outros servidores públicos que por sua especificidade técnica seja essencial para as ações do GRD poderão ser mobilizados, de acordo com a sua área técnica, por meio dos seus respectivos Ministérios.

§4 No período em que não ocorra operação emergencial ou de calamidade pública, os integrantes do GRD desenvolverão atividades no período de normalidade de acordo com a priorização da Senasp.

Art.13º A Senasp também realizará a gestão e o treinamento dos bombeiros militares que ficarão lotados nos seus respectivos Estados de origem e que farão parte do grupo em momento de necessidade de acionamento dos polos de apoio regionais.

Art.14º As ações do GRD que necessitarem de apoio aéreo serão realizadas conforme o Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública previsto pela Portaria Ministerial nº 1.301, de 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. Compete à área técnica de aviação da Senasp as atualizações periódicas do Plano considerando o caráter emergencial do emprego.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.15º As ações de operacionalização, treinamento e capacitação referentes ao GRD deverão ser regulamentadas pela Senasp, por meio de Portaria específica, em até 90 dias.

Art.16º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Desenvolvimento Regional deverão promover a adequação de seus atos normativos no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.17º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO

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