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A Justiça Militar e a sua importância na manutenção da disciplina profissional e moralidade dos integrantes das polícias militares

DEFESA@NET 03 março 2009
SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM
Presidente do TJM/RS

Há alguns meses, o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul vem sofrendo severas e equivocadas críticas que, para a população que as recebe, sem ter conhecimento das particularidades da Justiça Castrense, soam como verdadeiras. Entre tantas críticas, está a de que extinto o TJM/RS, a disciplina e a hierarquia, principais bens jurídicos tutelados pela Justiça Militar, não sofreriam qualquer ruptura.

Pois bem, a legislação castrense (Código Penal Militar, Dec. Lei 1001, de 21 de outubro de 1969), no Livro I, Título II – Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar, Capítulo I - do Motim e da Revolta, tipifica no art. 149 o crime de motim, que sinteticamente é a insurreição de militares, contra qualquer autoridade militar, através da prática de atos de insubordinação a autoridades ou contra a ordem pública. A pena prevista é a de reclusão, de quatro a oito anos, com agravante para os “cabeças”. Exemplifico aqui didaticamente o crime de motim, pois este é um delitos mais letais na manutenção da disciplina e da hierarquia das instituições militares, e em especial, nas polícias militares, que preservam a ordem pública nas 24 horas do dia, em todos rincões desse nosso Brasil.

E não se diga que essa legislação castrense está ultrapassada por ter sido criada no regime militar, lembro que o Código Tributário Nacional (1966), o Código Eleitoral (1965), o Código de Processo Civil (1973), entre outros, foram criados no mesmo período e vigoram até hoje.
Os militares, na Constituição Federal, são divididos em Estaduais (art. 42) e Federais (art. 142), não integrando o capítulo destinado aos servidores públicos civis. Aos são-lhes proibidas, por exemplo, a greve e a sindicalização (artigos 42, § 3º, e 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

A Constituição da República conferiu às polícias militares a atribuição da execução da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). Essa interpretação, em combinação ao caput do art. 144, deixa claro que na preservação da ordem pública a competência residual do exercício de toda a atividade policial de segurança pública, não atribuída aos demais órgãos, cabe à Polícia Militar.
Essa extensa competência na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais. No caso de falência operacional destes, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou, ainda, incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a polícia militar como a verdadeira força pública da sociedade.

Assim, avanço em meu raciocínio para destacar a importância dos Estados Federados terem seus Tribunais de Justiça Militar, órgãos de 2º grau. Por comando constitucional decidirão de forma bastante célere, através de representação do Ministério Público, se os amotinados, sejam oficiais ou praças, condenados com trânsito em julgado da sentença, a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, “extirpando” do seio da tropa legal, coesa e disciplinada, aqueles que atacarem a basilar disciplina. Aqui, neste exemplo do crime de motim, como já destacado, urge a celeridade, princípio deveras importante na resposta do Poder Judiciário aos desmandos cometidos por aqueles que têm o dever de proteger e, ao invés de cumprirem sua missão condicional, pregam a anarquia e o desmanche das instituições policiais militares.

Assim, brevemente, se mostra à população gaúcha a importância do Tribunal de Justiça Militar, eis que com celeridade, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, julga a perda do posto e a patente dos oficias (Tenente, Capitão, Major, Coronel) e a perda da Graduação das praças, (Soldado, Sargento). Nos quartéis e organizações militares, a disciplina é fator de agregação, de sobrevivência e, acima de tudo, de controle, uma vez que dispõem aquelas do poder de fazer uso da força, inclusive com o emprego de arma de fogo. A violação de tais princípios representa riscos para as instituições civis, para a sociedade, para os cidadãos, em suma, para a democracia.

A proteção à disciplina tem por objetivo controlar o poder armado e controlar a força, contendo os impulsos para o arbítrio e limitando-os dentro dos estreitos limites da lei. Assegurar às instituições armadas existência equilibrada em condições de bem executar suas missões de proteger as instituições civis e a sociedade, assegurando ao Estado condições plenas para o exercício de seus fins. Que sociedade preferirá conviver com uma polícia militar que em seu corpo labutam insubordinados, amotinados e outros criminosos?
Extinguir a Justiça Militar jamais enquanto existir polícias militares no Brasil, reestruturá-la, talvez seja uma necessidade.

Assim, é de bom alvitre que se diga que uma tropa armada (policiais militares) necessita de fortes meios de controle de seus atos e, por certo, esse controle é a Justiça Especializada.

Justiça Militar: Corporativa ou Rigorosa?
http://www.defesanet.com.br/mout1/pm_tj.htm

   
   
   
 

 

 

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
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