Há alguns meses, o Tribunal
de Justiça Militar do Estado do Rio Grande
do Sul vem sofrendo severas e equivocadas críticas
que, para a população que as recebe,
sem ter conhecimento das particularidades da Justiça
Castrense, soam como verdadeiras. Entre tantas
críticas, está a de que extinto
o TJM/RS, a disciplina e a hierarquia, principais
bens jurídicos tutelados pela Justiça
Militar, não sofreriam qualquer ruptura.
Pois bem, a legislação castrense
(Código Penal Militar, Dec. Lei 1001, de
21 de outubro de 1969), no Livro I, Título
II – Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina
Militar, Capítulo I - do Motim e da Revolta,
tipifica no art. 149 o crime de motim, que sinteticamente
é a insurreição de militares,
contra qualquer autoridade militar, através
da prática de atos de insubordinação
a autoridades ou contra a ordem pública.
A pena prevista é a de reclusão,
de quatro a oito anos, com agravante para os “cabeças”.
Exemplifico aqui didaticamente o crime de motim,
pois este é um delitos mais letais na manutenção
da disciplina e da hierarquia das instituições
militares, e em especial, nas polícias
militares, que preservam a ordem pública
nas 24 horas do dia, em todos rincões desse
nosso Brasil.
E não se diga que essa legislação
castrense está ultrapassada por ter sido
criada no regime militar, lembro que o Código
Tributário Nacional (1966), o Código
Eleitoral (1965), o Código de Processo
Civil (1973), entre outros, foram criados no mesmo
período e vigoram até hoje.
Os militares, na Constituição Federal,
são divididos em Estaduais (art. 42) e
Federais (art. 142), não integrando o capítulo
destinado aos servidores públicos civis.
Aos são-lhes proibidas, por exemplo, a
greve e a sindicalização (artigos
42, § 3º, e 142, § 3º, inciso
IV, da Constituição Federal).
A Constituição da República
conferiu às polícias militares a
atribuição da execução
da polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública (art. 144, § 5º).
Essa interpretação, em combinação
ao caput do art. 144, deixa claro que na preservação
da ordem pública a competência residual
do exercício de toda a atividade policial
de segurança pública, não
atribuída aos demais órgãos,
cabe à Polícia Militar.
Essa extensa competência na preservação
da ordem pública, engloba, inclusive, a
competência específica dos demais
órgãos policiais. No caso de falência
operacional destes, a exemplo de greves ou outras
causas, que os tornem inoperantes ou, ainda, incapazes
de dar conta de suas atribuições,
funcionando, então, a polícia militar
como a verdadeira força pública
da sociedade.
Assim, avanço em meu raciocínio
para destacar a importância dos Estados
Federados terem seus Tribunais de Justiça
Militar, órgãos de 2º grau.
Por comando constitucional decidirão de
forma bastante célere, através de
representação do Ministério
Público, se os amotinados, sejam oficiais
ou praças, condenados com trânsito
em julgado da sentença, a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação
das praças, “extirpando” do
seio da tropa legal, coesa e disciplinada, aqueles
que atacarem a basilar disciplina. Aqui, neste
exemplo do crime de motim, como já destacado,
urge a celeridade, princípio deveras importante
na resposta do Poder Judiciário aos desmandos
cometidos por aqueles que têm o dever de
proteger e, ao invés de cumprirem sua missão
condicional, pregam a anarquia e o desmanche das
instituições policiais militares.
Assim, brevemente, se mostra à população
gaúcha a importância do Tribunal
de Justiça Militar, eis que com celeridade,
observando os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, julga
a perda do posto e a patente dos oficias (Tenente,
Capitão, Major, Coronel) e a perda da Graduação
das praças, (Soldado, Sargento). Nos quartéis
e organizações militares, a disciplina
é fator de agregação, de
sobrevivência e, acima de tudo, de controle,
uma vez que dispõem aquelas do poder de
fazer uso da força, inclusive com o emprego
de arma de fogo. A violação de tais
princípios representa riscos para as instituições
civis, para a sociedade, para os cidadãos,
em suma, para a democracia.
A proteção à disciplina tem
por objetivo controlar o poder armado e controlar
a força, contendo os impulsos para o arbítrio
e limitando-os dentro dos estreitos limites da
lei. Assegurar às instituições
armadas existência equilibrada em condições
de bem executar suas missões de proteger
as instituições civis e a sociedade,
assegurando ao Estado condições
plenas para o exercício de seus fins. Que
sociedade preferirá conviver com uma polícia
militar que em seu corpo labutam insubordinados,
amotinados e outros criminosos?
Extinguir a Justiça Militar jamais enquanto
existir polícias militares no Brasil, reestruturá-la,
talvez seja uma necessidade.
Assim, é de bom alvitre que se diga que
uma tropa armada (policiais militares) necessita
de fortes meios de controle de seus atos e, por
certo, esse controle é a Justiça
Especializada.
Justiça Militar: Corporativa ou
Rigorosa?
http://www.defesanet.com.br/mout1/pm_tj.htm